TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 145, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal (Primeiro Vice-Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho e Rodrigo Ribeiro Bueno, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo PJe TRT n. 0010676-71.2018.5.03.0000 ArgInc,

RESOLVEU,

I. por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara, Paulo Chaves Corrêa Filho e Luiz Antônio de Paula Iennaco, rejeitar questão de ordem suscitada pelo Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara, que sobrestava o julgamento do presente feito até decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, e conhecer do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade;

II. no mérito, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Jales Valadão Cardoso, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Manoel Barbosa da Silva e Rodrigo Ribeiro Bueno,

EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 72 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita:

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 145, de 13 de setembro de 2018. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 354-355; Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2565, 20 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 362; Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2566, 21 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 190-191.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial