PORTARIA VT SÃO JOÃO DEL REI N. 1,

DE 07 DE MAIO DE 2013

A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Dra. BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN, Titular da Vara do Trabalho de São João Del Rei, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, no artigo 712, alínea j, da CLT, no artigo 162, § 4º, do CPC, este último dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 43 e 44, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região;

CONSIDERANDO que a delegação a servidor da prática de atos processuais meramente ordinatórios constitui medida salutar que inegavelmente contribui para a incansável busca pela concretude dos princípios da eficiência e da celeridade processual, em estrita observância ao devido processo legal;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao Sr. Diretor de Secretaria desta Vara do Trabalho, bem como a seu(s) assistente(s) ou o quem a estiver substituindo, a prática de atos processuais meramente ordinatórios, assim considerados todos os atos que não dependam de decisão judicial e que tenham por finalidade dar mero prosseguimento aos processos, conforme disposição contida no artigo 43, § 2º, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região, e que se encontram especificados nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se meramente ordinatórios e devem ser praticados pelos servidores indicados no artigo anterior, independentemente de prévia determinação judicial, podendo ser revistos pelo juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, quando necessário, os seguintes atos processuais, além daqueles previstos no artigo 162, § 4º, do CPC:

I - determinação de juntada de petição de aditamento e/ou emenda à inicial e citação da parte demandada, com envio de cópia daquela petição.

II - determinação de renovação de notificação, citação ou intimação, via postal, quando ausente o destinatário em diligência anterior, levando-se em consideração, quando for o caso, a observância ao interstício mínimo legal entre a data da efetivação da medida e a data da realização da audiência designada.

III - determinação de juntada de novos documentos ou documentos novos apresentados pela (s) parte (s) e concessão de vista à parte contrária para manifestação no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, aguardando-se a audiência designada, caso não haja prazo suficiente para manifestação sobre os documentos juntados.

IV - determinação de adiamento de audiência designada, quando comprovadamente não observado o quinquídio legal e requerido pela parte interessada, observando-se a primeira data disponível, conforme pauta disponibilizada pelo magistrado, intimando-se as partes, inclusive por telefone se necessário para evitar o deslocamento desnecessário até esta Especializada.

V - determinação de intimação de testemunhas arroladas no prazo concedido, quando for o caso, intimando-se apenas as primeiras testemunhas arroladas de acordo com o limite legal, quando este for ultrapassado.

VI - determinação de intimação das partes para ciência da audiência designada pelo juízo deprecado para oitiva de testemunha.

VII - determinação de juntada de cartas precatórias devolvidas, eliminando-se as cópias das peças processuais que instruíram cartas precatórias inquiritórias, exceto cópias de documentos, com a devida certificação nos autos.

VIII - determinação de intimação das partes para ciência da data, horário e local de realização de perícia determinada, quando a ciência não tiver sido concretizada pelo próprio perito, conforme informação nos autos.

XIX - determinação de autuação e cumprimento de cartas precatórias recebidas e determinação de sua devolução quando cumpridas ou quando solicitada a devolução independentemente de cumprimento.

X - determinação de intimação das partes para ciência da praça e/ou leilão designados pelo juízo deprecado.

XI - determinação de solicitação de devolução de carta precatória, cujo cumprimento revelar-se desnecessário em virtude de decisão ou acordo homologado nos autos da ação dos quais foi extraída.

XII - determinação de intimação da parte contrária para apresentação, no prazo legal, de contrarrazões a recurso interposto e para apresentação de impugnação a embargos à execução e/ou penhora opostos e/ou a impugnação a sentença de liquidação apresentada, desde que observado o prazo legal para o aviamento da medida, o regular preparo e/ou a garantia da execução, quando for o caso.

XIII - determinação de intimação das partes para cumprimento, no prazo estabelecido, das obrigações de fazer impostas pela sentença e/ou acórdão.

XIV - determinação de intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive em relação à contribuição previdenciária, quando for o caso, em estrita observância aos Provimentos que regulam a matéria, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela(o) reclamada(o), sendo que o prazo do(a) exequente terá início 5 (cinco) dias após o término do prazo da(o) executada(o), independentemente de nova intimação, bem assim para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, inclusive com a cominação de preclusão, nos termos do artigo 879,§ 2º, da CLT, sendo que a manifestação do (a) executado (a) deverá ocorrer no mesmo prazo de que dispuser para apresentação dos seus cálculos, e o prazo do exequente terá início 5 (cinco) dias após o término do prazo do (a) executado (a), independentemente de nova intimação, determinado se, ao final, a intimação da União, quando for o caso, para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas partes, inclusive com a cominação de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, e/ou apresentação dos cálculos da contribuição previdenciária que entender corretos, fazendo constar no despacho a dispensa da intimação da União para manifestação sobre os cálculos, quando for o caso.

XV - determinação de elaboração dos cálculos de liquidação por perito credenciado junto a este Juízo, no prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias, conforme a sua complexidade, quando não apresentados pelas partes, e posterior concessão de vista às partes e à União, quando for o caso, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo exequente e encerrando-se pela União, inclusive com a cominação de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sendo a União, inclusive, para apresentação dos cálculos da contribuição previdenciária que entender corretos, fazendo constar no despacho a dispensa da intimação da União para manifestação sobre os cálculos, quando for o caso.

XVI - determinação de remessa dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais para elaboração dos cálculos de liquidação nos casos especificados em Provimentos que regulam a matéria e posterior concessão de vista às partes e à União, quando for o caso, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo exequente e encerrando-se pela União, inclusive com a cominação de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sendo a União, inclusive, para apresentação dos cálculos da contribuição previdenciária que entender corretos, fazendo constar no despacho a dispensa da intimação da União para manifestação sobre os cálculos, quando for o caso.

XVII - determinação de intimação do perito ou de remessa dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais para prestar os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, conforme a complexidade, quando houver impugnação aos cálculos por qualquer das partes e/ou pela União, quando for o caso, e posterior concessão de vista às partes e à União, quando for o caso, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo exequente e encerrando-se pela União, inclusive com a cominação de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT.

XVIII - determinação de remessa dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais para atualização do débito exequendo, quando requerido por qualquer das partes e/ou pela União e/ou quando suceder ato direcionado à penhora de bens e a última atualização tiver sido realizada há mais de 3 (três) meses, exceto quando houver pagamento após a data da última atualização, quando deverá ser determinada a imediata atualização do débito exequendo

para o prosseguimento da execução.

XIX - determinação de expedição de ofício, ainda que eletrônico, ao Banco do Brasil S/A e/ou à Caixa Econômica Federal, determinando a prestação de informações, no prazo de até 5 (cinco) dias, acerca dos saldos atualizados de depósitos judiciais e/ou recursais, de depósitos judiciais efetivados mediante transferência pelo sistema BACENJUD e de liberação de valores mediante alvarás expedidos.

XX - determinação de cumprimento da determinação contida em sentença e/ou acórdão consistente na expedição de ofício para processamento do benefício do seguro-desemprego e/ou alvará para liberação do FGTS depositado em conta vinculada, quando for o caso.

XXI - determinação de intimação do (a) autor (a) para juntada de sua CTPS, no prazo de até 5 (cinco) dias, para que se cumpra a obrigação concernente às anotações relativas ao contrato de trabalho no referido documento.

XXII - determinação de cumprimento da determinação contida em sentença e/ou acórdão consistente na expedição de ofícios para os fins ali expostos, quando ainda não expedidos.

XXIII - determinação de cumprimento de outros atos preordenados pelo juiz em despachos e/ou decisões anteriores.

XXIV - determinação de juntada de procuração e/ou substabelecimento apresentados, bem assim de petição por meio da qual se informa a alteração de endereço da parte e/ou terceiros interessados e/ou procurador, determinando-se as alterações cadastrais pertinentes, quando for o caso.

XXV - determinação de juntada de mandados, cumpridos ou não, e de alterações cadastrais pertinentes, quando for o caso, bem assim de intimação da parte interessada para manifestação e prestação de informações pertinentes, se for o caso, no prazo de até 5 (cinco) dias.

XXVI - determinação de expedição de ofício eletrônico para solicitação de informações pelo juízo deprecado acerca do andamento de carta precatória expedida.

XXVII - determinação de expedição de ofício eletrônico para prestação de informações solicitadas pelo juízo deprecante acerca do andamento de carta precatória recebida.

XXVIII - determinação de expedição de ofício para prestação de informações solicitadas por outro Juízo, entidade e/ou órgão referentes a ações ajuizadas perante este Juízo, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região.

XXIX - determinação de expedição de ofício para solicitação de informações a serem prestadas por outro Juízo, entidade e/ou órgão referentes a questões relacionadas a ações ajuizadas perante este Juízo, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região.

XXX - determinação de expedição de ofício solicitando o registro de penhora  e/ou cancelamento de registro de penhora junto à matrícula do imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.

XXXI - designação de hasta pública e nomeação de leiloeiro credenciado junto ao Egrégio TRT 3ª Região, com a determinação da expedição do edital e das intimações cabíveis, inclusive do credor hipotecário, se for o caso, quando já garantida a execução e não houver oposição de embargos à execução e/ou à penhora e/ou embargos de terceiro e/ou apresentação de impugnação à sentença de liquidação ou já houver transitado em julgado a decisão de tais medidas.

XXXII - determinação de desentranhamento e devolução de documentos às partes e/ou terceiros interessados e/ou procuradores, em cumprimento ao disposto no Provimento que rege a matéria, salvo quando houver determinação judicial ou requisição de medidas de natureza penal.

XXXIII - determinação de desentranhamento e inutilização de cópias de documentos juntados a autos de recurso de Agravo de Instrumento, cuja decisão já transitou em julgado, com a devida certificação nos autos, dando-se preferência para a sua remessa para reciclagem.

XXXIV - determinação de juntada de carta de sentença, ao retorno dos autos da ação da qual foi extraída à Vara do Trabalho, com desentranhamento e inutilização de cópias de peças processuais que a formaram, com a devida certificação nos autos, dando-se preferência para a sua remessa para reciclagem.

XXXV - determinação de intimação de parte, procurador ou perito para devolução, no prazo de 1 (um) dia, de autos injustificadamente retidos em seu poder, inclusive com a advertência de futura determinação de busca e apreensão em caso de não cumprimento da determinação no prazo concedido, sem prejuízo de outras sanções processuais, nos termos do artigo 196, do CPC.

XXXVI - determinação de remessa de autos de ações encerradas ao arquivo, inclusive quando pendente apenas o pagamento de requisição de honorários periciais pelo Egrégio TRT 3ª Região, circunstância que deverá constar no despacho, observadas as cautelas de praxe.

XXXVII - determinação de desarquivamento de autos para juntada de petição e/ou documentos e, se for o caso, apreciação de requerimento formulado, inclusive concessão de vista ao requerente, quando for o caso, pelo prazo de até 10 (dez) dias, determinando-se o retorno ao arquivo, se não houver qualquer providência adicional a ser tomada.

XXXVIII - determinação de concessão de vista de autos de ações em andamento, pelo prazo de até 5 (cinco) dias, quando houver requerimento específico, caso não estejam conclusos ao juiz, não haja prazo comum em curso e não comprometa a sua consulta pelo litisconsorte para fins de preparação dos termos da defesa a ser apresentada oportunamente.

XXXIX - determinação de intimação das partes e/ou procuradores para fornecimento de dados e/ou documentos necessários à prática de atos pela Secretaria da Vara.

XL - requisição de devolução de mandado, quando desnecessário o seu cumprimento ou extrapolado o prazo legal ou aquele assinado ao Oficial de Justiça.

XLI - determinação para se aguardar a audiência designada, quando da juntada de petições e/ou documentos e/ou laudo pericial e não houver prazo suficiente para deliberações.

XLII - determinação de intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para manifestação sobre certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias.

XLIII - determinação de intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para recebimento de documentos que lhes sejam destinados, no prazo de até 5 (cinco) dias.

XLIV - determinação de remessa de petições e/ou documentos ao Egrégio TRT 3ª Região, quando lá se encontrarem os autos a que se referem, salvo se se tratar de petição de acordo, quando deverá ser determinada a expedição de ofício, ainda que eletrônico, solicitando a devolução dos autos para apreciação e eventual homologação do acordo.

XLV - determinação de substituição de petições e/ou documentos recebidos por meio do correio eletrônico, quando da apresentação dos originais, nos termos da Resolução número 01/99 do Egrégio TRT 3ª Região, mediante certificação nos autos, inclusive acerca da data do recebimento por correio eletrônico.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria n. 02/2010.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na presente data, quando será afixada no quadro de avisos da Vara do Trabalho, pelo prazo de 90 dias, bem assim publicada por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, devendo ser remetida cópia para a Douta Corregedoria Regional para conhecimento e apreciação, nos termos do artigo 114, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT 3ª Região.

São João del Rei/MG, 07 de maio de 2013.

BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juíza
do Trabalho

 

(DEJT/TRT3 08/05/2013, n. 1.220, p. 1.223-1.228)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial