TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Gabinete da Corregedoria Compilado para incorporar as alterações promovidas pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR 1 21 /2019 RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CR N. 5, DE 9 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações, em processos físicos, dos Advogados da União da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, bem como dos Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVEM: CAPÍTULO I DA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGU) Art. 1º Nas ações propostas contra a União, em se tratando de processos físicos, os Advogados da União lotados na Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, nas suas Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha, serão notificados e intimados de forma pessoal. Art. 2º Para os fins do artigo anterior, os autos dos processos serão remetidos para: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I - Núcleo do Foro de Juiz de Fora: Varas do Trabalho de Barbacena, Cataguases, Juiz de Fora, São João Del Rei e Ubá; II - Núcleo do Foro de Montes Claros: Varas do Trabalho de Januária, Monte Azul, Montes Claros e Pirapora; III - Núcleo do Foro de Uberaba: Posto Avançado de Piumhi e Varas do Trabalho de Araxá, Frutal, Iturama, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, São Sebastião do Paraíso e Uberaba; IV - Núcleo do Foro de Uberlândia: Varas do Trabalho de Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Unaí e Uberlândia; V - Núcleo do Foro de Varginha: Varas do Trabalho de Alfenas, Caxambu, Guaxupé, Itajubá, Lavras, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, Três Corações e Varginha. § 1º Os processos das demais Varas do Trabalho da 3ª Região deverão ser remetidos para a Seção de Expedição da Secretaria de Material e Logística, em Belo Horizonte. § 2º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser encaminhados para a Secretaria de Recursos e Atendimento, em Belo Horizonte. Art. 3º A remessa dos processos será realizada por malote, afixando-se na contracapa dos autos, em duas vias: I - o mandado judicial, quando se tratar de notificação (citação) inicial, dirigido aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha; e II - a intimação dos Advogados da União da Procuradoria da União e das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1º Os mandados judiciais, com a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos Foros de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha, quando dirigidos aos Procuradores- Chefes da Procuradoria da União e suas Seccionais. § 2º As intimações e os autos recebidos nos locais a que se refere este artigo ficarão, na sexta-feira subsequente, à disposição da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e de suas Seccionais, podendo ser retirados pelos seus Procuradores, Advogados da União ou servidores credenciados, mediante recibo. Art. 4º (Revogado pela Resolução Conjunta GP/CR n. 107, de 10 de abril de 2019) Art. 5º Para contagem de prazo será certificado nos autos disponibilizados à Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e de suas Seccionais, às sextas- feiras, ou no primeiro dia útil subsequente, que: "Nesta data, a Procuradoria da União/Procuradoria Seccional da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 38 da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro 1993". Art. 6º A Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e as Seccionais devolverão os processos nos mesmos locais em que recebidos. CAPÍTULO II DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (PFN) Art. 7º Nos processos físicos, as notificações e intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais, a quem compete representar a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita, serão realizadas de forma pessoal. Art. 8º A Secretaria da Vara do Trabalho de Patos de Minas e os Núcleos dos Foros de Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre, Sete Lagoas, Uberaba, Uberlândia e Varginha disponibilizarão à Procuradoria da Fazenda Nacional os autos em que lhe foi concedida vista para que possam ser retirados, mediante carga, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente, pelos Procuradores ou servidores credenciados. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 9º As Varas do Trabalho de Belo Horizonte remeterão os processos nos quais foi dada vista para a Procuradoria da Fazenda Nacional à Seção de Expedição da Secretaria de Material e Logística, em Belo Horizonte, onde os Procuradores ou servidores credenciados deverão comparecer, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente, para a retirada dos autos. § 1º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser retirados na Secretaria de Recursos e Atendimento. § 2º (Revogado pela Resolução Conjunta GP/CR n. 107, de 10 de abril de 2019) Art. 10. Independentemente do comparecimento dos Procuradores ou dos servidores credenciados, será certificado nos autos disponibilizados à Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 7º e 8º, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente, que: "Nesta data, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004". Art. 11. Em relação às Varas do Trabalho remanescentes, abaixo discriminadas, os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados, mediante a utilização do "Cartão SEDEX Destinatário Único", com remessa dos autos para: I - PFN em Belo Horizonte: Varas do Trabalho de Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Divinópolis, Formiga, Itabira, Itaúna, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará e Santa Luzia; II - (Revogado pela Resolução Conjunta GP/CR n. 107, de 10 de abril de 2019) III - PFN em Governador Valadares: Posto Avançado de Aimorés e Varas do Trabalho de Almenara, Araçuaí, Nanuque e Teófilo Otoni; IV - PFN em Ipatinga: Varas do Trabalho de Caratinga, Coronel Fabriciano, Guanhães, João Monlevade e Manhuaçu; V - PFN em Juiz de Fora: Varas do Trabalho de Barbacena, Cataguases, Muriaé, São João Del Rei, Ubá e Viçosa; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VI - PFN em Montes Claros: Varas do Trabalho de Januária, Monte Azul e Pirapora; VII - PFN em Patos de Minas: Varas do Trabalho de Patrocínio e Unaí; VIII - PFN em Pouso Alegre: Varas do Trabalho de Itajubá, Poços de Caldas e Santa Rita do Sapucaí; IX - PFN em Sete Lagoas: Varas do Trabalho de Curvelo e Diamantina; X - PFN em Uberaba: Varas do Trabalho de Araxá, Frutal, Guaxupé, Passos e São Sebastião do Paraíso e Posto Avançado de Piumhi; XI - PFN em Uberlândia: Varas do Trabalho de Araguari, Ituiutaba, Iturama e Paracatu; XII - PFN em Varginha: Varas do Trabalho de Alfenas, Caxambu, Lavras e Três Corações. Art. 12. A Procuradoria da Fazenda Nacional devolverá os autos à Seção de Expedição da Secretaria de Material e Logística ou diretamente às respectivas Varas do Trabalho, quando se tratar das Varas de Belo Horizonte, ou à Secretaria de Recursos e Atendimento, no caso de processos em tramitação no Tribunal. Art. 13. Tratando-se de notificação (citação) inicial da União, o mandado judicial deverá ser dirigido ao: I - Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Divinópolis, Formiga, Itabira, Itaúna, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará e Santa Luzia; II - (Revogado pela Resolução Conjunta GP/CR n. 107, de 10 de abril de 2019) Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial III - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Governador Valadares, quando se tratar do Posto Avançado de Aimorés e das seguintes Varas do Trabalho: Almenara, Araçuaí, Governador Valadares, Nanuque e Teófilo Otoni; IV - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Ipatinga, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Caratinga, Coronel Fabriciano, Guanhães, João Monlevade e Manhuaçu; V - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Juiz de Fora, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Barbacena, Cataguases, Juiz de Fora, Muriaé, São João Del Rei, Ubá e Viçosa; VI - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Montes Claros, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Januária, Monte Azul, Montes Claros e Pirapora; VII - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Patos de Minas, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Patos de Minas, Patrocínio e Unaí; VIII - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Pouso Alegre, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Itajubá, Poços de Caldas, Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí; IX - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Sete Lagoas, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Curvelo, Diamantina e Sete Lagoas; X - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Araxá, Frutal, Guaxupé, Passos, São Sebastião do Paraíso e Uberaba e Posto Avançado de Piumhi; XI - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Uberlândia, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Araguari, Ituiutaba, Iturama, Paracatu e Uberlândia; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial XII - Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Varginha, quando se tratar das seguintes Varas do Trabalho: Alfenas, Caxambu, Lavras, Três Corações e Varginha. Art. 14. O mandado judicial referido no artigo 13 deverá ser afixado em duas vias na contracapa dos autos, que serão remetidos para: I - Seção de Expedição da Secretaria de Material e Logística: Varas do Trabalho de Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Divinópolis, Formiga, Itabira, Itaúna, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará e Santa Luzia; II - Núcleo do Foro de Coronel Fabriciano: Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, Guanhães e João Monlevade; III - (Revogado pela Resolução Conjunta GP/CR n. 107, de 10 de abril de 2019) IV - Núcleo do Foro de Governador Valadares: Posto Avançado de Aimorés e Varas do Trabalho de Almenara, Araçuaí, Governador Valadares, Nanuque e Teófilo Otoni; V - Núcleo do Foro de Juiz de Fora: Varas do Trabalho de Barbacena, Cataguases, Juiz de Fora, Muriaé, São João Del Rei, Ubá e Viçosa; VI - Núcleo do Foro de Montes Claros: Varas do Trabalho de Januária, Monte Azul, Montes Claros e Pirapora; VII - Núcleo do Foro de Pouso Alegre: Varas do Trabalho de Itajubá, Poços de Caldas, Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí; VIII - Núcleo do Foro de Sete Lagoas: Varas do Trabalho de Curvelo, Diamantina e Sete Lagoas; IX - Núcleo do Foro de Uberaba: Varas do Trabalho de Araxá, Frutal, Guaxupé, Passos, São Sebastião do Paraíso e Uberaba e Posto Avançado de Piumhi; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial X - Núcleo do Foro de Uberlândia: Varas do Trabalho de Araguari, Ituiutaba, Iturama, Paracatu e Uberlândia; XI - Núcleo do Foro de Varginha: Varas do Trabalho de Alfenas, Caxambu, Lavras, Três Corações e Varginha; XII - Secretaria da Vara de Patos de Minas: Varas do Trabalho de Patrocínio e Unaí. Art. 15. Os mandados judiciais, com a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos Foros e Vara a que se referem os incisos do artigo 14. Parágrafo único. O Oficial de Justiça da Vara do Trabalho de Patos de Minas dará cumprimento aos mandados expedidos pela referida Vara. Art. 16. Fica dispensada a remessa dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e suas Seccionais, no caso de intimações de atos relativos a pedidos da União integralmente deferidos, bem como para ciência da data da realização de leilões. Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional será intimada via postal, com remessa da cópia do ato praticado ou do edital do leilão a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO III DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PRT) Art. 17. Nos processos físicos, em que atuar como parte ou fiscal da lei, o Ministério Público do Trabalho deverá ser intimado de forma pessoal e com remessa dos autos para a sua sede na Capital ou para as Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTM). Art. 18. As Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, Divinópolis, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Patos de Minas, Pouso Alegre, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Teófilo Otoni, Uberlândia e Varginha remeterão os autos à Procuradoria do Trabalho do respectivo município. Parágrafo único. Os autos serão devolvidos pelo Ministério Público do Trabalho às Secretarias das respectivas Varas do Trabalho. Art. 19. As Varas do Trabalho, a seguir discriminadas, procederão à remessa dos autos diretamente às Procuradorias do Trabalho nos municípios indicados, nos seguintes endereços, via SEDEX: I - PTM de Coronel Fabriciano: Varas do Trabalho de Caratinga, Itabira, João Monlevade e Manhuaçu; II - PTM de Divinópolis: Varas do Trabalho de Bom Despacho, Formiga, Itaúna, Pará de Minas e Posto Avançado de Piumhi; III - PTM de Governador Valadares: Posto Avançado de Aimorés e Vara do Trabalho de Guanhães; IV - PTM de Juiz de Fora: Varas do Trabalho de Barbacena, Cataguases, Muriaé e Ubá; V - PTM de Montes Claros: Varas do Trabalho de Januária, Monte Azul e Pirapora; VI - PTM de Patos de Minas: Varas do Trabalho de Araxá, Paracatu, Patrocínio e Unaí; VII - PTM de Pouso Alegre: Varas do Trabalho de Itajubá, Poços de Caldas e Santa Rita do Sapucaí; VIII - PTM de Teófilo Otoni: Varas do Trabalho de Almenara, Araçuaí e Nanuque; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IX - PTM de Uberlândia: Varas do Trabalho de Araguari, Frutal, Ituiutaba, Iturama e Uberaba; X - PTM de Varginha: Varas do Trabalho de Alfenas, Caxambu, Guaxupé, Lavras, Passos, São Sebastião do Paraíso e Três Corações. Parágrafo único. Os autos serão devolvidos pelo Ministério Público do Trabalho, também via Correios, diretamente às Secretarias das Varas que os remeteram. Art. 20. As demais Varas do interior do Estado e as da Capital deverão remeter os processos à Seção de Expedição da Secretaria de Material e Logística, onde serão recolhidos e, juntamente com os autos em tramitação no Tribunal, remetidos à Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, às sextas-feiras, até às 10 horas. Parágrafo único. Os autos em tramitação na primeira instância serão devolvidos pela Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região na Seção de Expedição da Secretaria de Material e Logística, e aqueles em curso na segunda instância serão devolvidos na Secretaria de Recursos e Atendimento deste Tribunal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os casos sigilosos, de urgência e os processos da Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial poderão ser remetidos de outra forma e fora do horário estabelecido. Art. 22. Os servidores ou estagiários da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais poderão retirar, mediante carga, os processos em que lhes for concedida vista, desde que previamente credenciados pelos respectivos Procuradores-Chefes, na Secretaria de Recursos e Atendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nas Varas do Trabalho e na Seção de Expedição da Secretaria de Material e Logística. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 23. Os demais Órgãos da União que não forem representados pela Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais deverão ser notificados e intimados na forma da lei. Art. 24. É permitido à Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais, à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais e à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região ajustar forma de intimação pessoal diversa da retratada na presente norma, mediante comunicação prévia ao Tribunal. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução GP/DJ n. 1, de 3 de abril de 2008, deste Tribunal. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente DENISE ALVES HORTA Desembargadora Corregedora Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 5, de 9 de maio de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2820, 30 set. 2019. Caderno Administrativo, p. 20-25. Caderno Judiciário, p. 4-7. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial