TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba

PORTARIA N.º 03/2017


O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Dr. MARCEL LOPES MACHADO, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 93, XIV/CR), legais (arts. 712, "j"/CLT, arts. 152, VI, § 1º e 203, § 4º/CPC) e regimentais (arts. 59 e 329 do Provimento Geral Consolidado/TRT 3ª Região);

CONSIDERANDO que a publicidade e transparência são princípios fundamentais e a regra de tramitação dos processos e seus atos processuais (arts. 5º, LX e 93, IX/CR), dentre os quais, se compreendem as audiências (art. 813/CLT);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 193 a 199/CPC, que fixaram a possibilidade de prática de atos processuais eletronicamente;

CONSIDERANDO que o art. 367, § 5º/CPC prevê a possibilidade de gravação em áudio e vídeo das audiências realizadas nos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a aplicabilidade das normas do Processo Civil ao Processo do Trabalho, conforme arts. 769/CLT e 15/CPC;

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 1º da Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização aos processos judiciais, e, que seu § 2º, I dispõe que se considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento de arquivos digitais, o que compreende as audiências gravadas em áudio e vídeo;

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei 11.419/2006 dispõe sobre a competência do magistrado em determinar a realização dos atos por meio eletrônico necessários à instrução dos processos;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 1º e 2º da Resolução n.º 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que fixaram a possibilidade de utilização de sistemas eletrônicos de gravações dos depoimentos e interrogatórios relativos à instrução dos processos;

CONSIDERANDO a existência do projeto piloto do Conselho Nacional de Justiça dispondo sobre o sistema de gravação em áudio e vídeo de audiências (Resoluções 105/2010 e 211/2015 do CNJ) já instalado no âmbito da 1ª Vara do Trabalho de Contagem – MG;

CONSIDERANDO a existência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região da gravação em áudio e vídeo de audiências na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG;

CONSIDERANDO que é competência privativa do Juiz do Trabalho a presidência das audiências na Vara (art. 659, I/CLT), a quem cabe a ampla direção e condução do processo (art. 765/CLT);

CONSIDERANDO que a competência e atribuição sobre as decisões do funcionamento e administração do órgão jurisdicional de 1ª instância e sua Secretaria são prerrogativas do Juiz Titular (art. 329 do Provimento Geral Consolidado/TRT 3ª Região);

RESOLVE:

Art. 1º. Tornar público que as audiências que serão realizadas na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba - MG serão gravadas em áudio e vídeo, exclusiva e restritivamente para finalidades processuais (art. 367, § 5º/CPC).

Art.1º. Tornar público que as audiências que serão realizadas na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba - MG poderão ser gravadas em áudio e vídeo, exclusiva e restritivamente para finalidades processuais (art. 367, § 5º/CPC), a critério do(a) Juiz(a) que presidir a audiência (art. 659, I/CLT). (Redação dada pela Portaria TRT3/1VTITUI 1/2018)

§ único. A gravação em áudio e vídeo das audiências deverá ser realizada no idêntico modelo e forma (layout de imagem) daquelas Varas já realizadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mantendo-se similar padronização e uniformidade quanto ao procedimento.

Art. 2º. Determinar que os procedimentos necessários à gravação das audiências serão realizadas pelo Secretário que se fizer presente às sessões ou o seu substituto na forma legal (art. 814/CLT).

§ único. Determinar que a gravação não dispensa e não substitui a necessidade do registro escrito do termo de audiência, com seus respectivos trâmites e atos processuais (arts. 846, § 1º, 852 e 852-F/CLT).

Art. 3º. Determinar que as audiências dos processos sujeitos à tramitação em segredo segredo de justiça, que envolvam a preservação do direito à intimidade dos jurisdicionados, o interesse público ou social, conforme exceções tratadas nas hipóteses legais (arts. 5º, LX e 93, IX/CR e 189, I e III/CPC), não estarão sujeitas ao procedimento de gravação.

Art. 4º. Facultar às partes e seus i. Advogados regularmente constituídos, a possibilidade de requerer formalmente a obtenção de cópia das gravações de suas audiências, no prazo de 05 dias após a sua realização.

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com 02 mídias de DVD destinadas à idêntica reprodução.

§ 2º. Caberá à Secretaria da Vara, no idêntico prazo de 05 dias (art. 226, I/CPC), providenciar a cópia nas mídias (DVD), das quais, a 1ª será entrega ao requerente e a 2ª arquivada na Secretaria da Vara, certificando-se no respectivo processo a sua entrega com identificação de quem a receber.

§ 3º. Transcorrido o prazo de 05 dias úteis da sessão (art. 775/CLT) sem o requerimento formal, autoriza-se a eliminação da gravação, diante do espaço restrito para seu armazenamento (E-PAD 35591/2017).

Art. 5º. As utilizações e/ou divulgações indevidas e/ou inapropriadas, que não se restrinjam ao exclusivo e restrito uso e finalidades processuais (art. 367, § 5º/CPC), sujeitarão a inteira responsabilidade da parte ou do i. Advogado que formular o requerimento e obter a cópia da gravação, nas hipóteses de violação aos direitos personalíssimos dos participantes das audiências (art. 5º, X/CR e arts. 11, 12 e 20/CC).

Art. 6º. Os casos omissos serão solucionados pelo Juiz do Trabalho no exercício de suas atribuições perante esta Vara, na forma do art. 329 do Provimento Geral Consolidado/TRT 3ª Região.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 8º. Após, encaminhe-se cópia à 44ª Subseção da OAB/MG.

Ituiutaba/MG, 14 de Dezembro de 2017.

MARCEL LOPES MACHADO
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba - MG

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria n. 3, de 14 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2406, 31 jan. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 6068-6070.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial