TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pelo Regimento Interno (RA TRT3/SETPOE 51/2020)] RESOLUÇÃO GP N. 89, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a tramitação do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e do incidente de assunção de competência (IAC) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as normas contidas no Código de Processo Civil de 2015 que tratam do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (arts. 976 a 987) e do incidente de assunção de competência - IAC (art. 947); CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa n. 39, de 15 de março de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho, que, entre outros assuntos, dispõe sobre a aplicação ao Processo do Trabalho do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR e do incidente de assunção de competência - IAC; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê a gestão pelos Tribunais Regionais Trabalho do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR e do incidente de assunção de competência - IAC instaurados no âmbito de sua competência; CONSIDERANDO a autonomia que o art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República de 1988 confere aos Tribunais Regionais para dispor sobre Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, RESOLVE: DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Art. 1º O incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Parágrafo único. É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva. Art. 2º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal, por malote digital ou em meio físico acompanhado de cópia eletrônica enviada por "e-mail": I - pelo juiz ou relator, mediante ofício; II - pelas partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, por petição. § 1º Do ofício ou da petição constarão obrigatoriamente: I - a indicação das partes e advogados cadastrados no processo originário; II - o título e a delimitação precisa do tema e, se for o caso, também as questões preliminares, prejudiciais ou de mérito que devam ser alcançadas pelo IRDR; III - a demonstração dos pressupostos de admissibilidade; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IV - o pedido; e V - a data, o local e a assinatura do respectivo subscritor. § 2º O incidente somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso utilizado como paradigma, e deverá ser instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a sua instauração. § 3º Não serão exigidas custas processuais no IRDR. Art. 3º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. Parágrafo único. O Ministério Público do Trabalho intervirá no IRDR e assumirá a titularidade do processo, nas hipóteses descritas no "caput", se não o houver requerido. Art. 4º Suscitado o incidente, a Presidência do Tribunal determinará a remessa dos respectivos documentos à Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial para autuação na classe respectiva, registro, distribuição mediante sorteio e comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep. Parágrafo único. Havendo mais de um incidente sobre a mesma matéria, a distribuição será feita por prevenção ao relator que houver recebido o primeiro. Art. 5º O relator encaminhará o processo à pauta do Tribunal Pleno para exame da admissibilidade, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Art. 6º Não admitido o IRDR, cópia da decisão será remetida ao Nugep, para registro no sítio eletrônico do Tribunal, ao suscitante e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência. Parágrafo único. É irrecorrível a decisão do Tribunal Pleno que admita ou inadmita o incidente. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 7º Admitido o IRDR pelo Tribunal Pleno, o relator: I - lavrará acórdão sucinto delimitando a tese do incidente; II - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem na Região, sem prejuízo da instrução integral das causas; III - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramite processo no qual se discuta o objeto do incidente, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias; IV - intimará o Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar- se no prazo de 15 (quinze) dias; V - ouvirá as partes e os demais interessados, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão juntar documentos e requerer diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida; VI - poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, para instruir o incidente. § 1º A Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial encaminhará cópia da decisão de suspensão ao Nugep, para adoção das providências previstas na Resolução CNJ n. 235/2016, no art. 979 do CPC e para comunicação à Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais, à Secretaria de Recurso de Revista, à Secretaria de Recursos, às Secretarias dos Órgãos julgadores, aos desembargadores, às Varas do Trabalho, à Secretaria de Execuções, à Central de Pesquisa Patrimonial, ao Núcleo de Precatórios, aos Núcleos dos Postos Avançados e aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC. § 2º Durante a suspensão, quaisquer pedidos urgentes deverão ser dirigidos ao juízo no qual tramita o processo suspenso. § 3º Cabe mandado de segurança contra a decisão interlocutória que deferir, indeferir, postergar a análise de requerimento de tutela provisória formulada nos termos do § 2º ou condicioná-lo a qualquer exigência. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 8º Concluída a instrução, o IRDR será remetido à Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) para emissão de parecer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, após o que o relator concederá ao Ministério Público do Trabalho prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Art. 9º Encaminhado o processo à pauta, a Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial disponibilizará cópia dos autos a todos os desembargadores, com antecedência de 8 (oito) dias. Art. 10. Na sessão de julgamento do incidente, será observada a seguinte ordem: I - o relator fará a exposição do objeto do incidente; II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; e b) os demais interessados, mediante inscrição com antecedência de dois dias, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, o qual poderá ser ampliado, dependendo do número de inscritos. III - Serão colhidos os votos e definida a tese jurídica, que será objeto de acórdão abrangendo a análise de todos os fundamentos suscitados, sejam favoráveis ou contrários. IV - Será definido o resultado do julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente, exclusivamente no tocante à matéria objeto de discussão no IRDR, resultado esse que deverá ser adotado pelo órgão julgador fracionário competente. § 1º A decisão tomada pela maioria absoluta dos desembargadores será objeto de verbete de tese jurídica a ser aprovado na mesma sessão em que ocorrer o julgamento do incidente. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 2º O processo será adiado e permanecerá em pauta, computados os votos já proferidos, até que todos os desembargadores venham a deliberar sobre a matéria ou até que se alcance o "quorum" previsto no parágrafo anterior. § 3º O Tribunal Pleno não proferirá sentença em processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição, limitando-se, nesses casos, a fixar a tese jurídica no incidente. § 4º Participarão do julgamento apenas os desembargadores, sendo permitido aos juízes convocados impulsionar o processo. § 5º A Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial encaminhará cópia do acórdão de julgamento do incidente ao Nugep para adoção das providências previstas na Resolução CNJ n. 235/2016 e no art. 979 do CPC. Art. 11. O IRDR será julgado, no máximo, até 1 (um) ano após sua distribuição para o relator, e terá preferência sobre os demais processos. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no "caput", cessa a suspensão dos processos de que trata o inciso II do art. 7º desta Resolução, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Art. 12. Julgado o incidente, a tese jurídica deverá ser aplicada, pelo juiz ou órgão colegiado competente: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, ressalvada a hipótese de revisão prevista no art. 986 do CPC. § 1º Não observada a tese jurídica firmada no IRDR, caberá reclamação. § 2º A tese jurídica não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta daquela delimitada no incidente. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 13. Publicado o acórdão de julgamento do IRDR, cessa a suspensão determinada pelo relator. Art. 14. Nos processos com recursos de revista sobrestados: I - se a tese jurídica firmada no incidente coincidir com aquela adotada pela órgão julgador fracionário, prosseguir-se-á com o juízo de admissibilidade da revista; II - se a tese adotada no acórdão recorrido for diversa, será determinado o retorno dos autos ao órgão julgador competente para que seja aplicada a tese jurídica firmada no julgamento do incidente e sejam realizadas as adequações cabíveis em relação às questões conexas e acessórias, bem como o julgamento de matérias que tenham sido consideradas prejudicadas. § 1º Publicado o novo acórdão, será reaberto o prazo recursal exclusivamente para impugnação do que houver sido alterado ou acrescido. § 2º Decorrido o prazo recursal, os autos retornarão ao Desembargador 1º Vice-Presidente, para que delibere acerca do encaminhamento do recurso de revista antes interposto e de eventuais novos recursos que tenham sido manejados pelas partes. DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC Art. 15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito: I - com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; ou II - a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas do Tribunal. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 16. Na assunção de competência, o relator suscitante, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho, proporá à Presidência o julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, endereçando-lhe ofício, por malote digital ou em meio físico acompanhado de cópia eletrônica enviada por "e-mail", do qual constarão obrigatoriamente: I - a indicação das partes e advogados cadastrados no processo originário; II - o título e a delimitação precisa do tema e, se for o caso, também as questões preliminares, prejudiciais ou de mérito que devam ser alcançadas pelo incidente de assunção de competência - IAC; III - a demonstração dos pressupostos de admissibilidade; IV - o pedido; e V - a data, o local e a assinatura do respectivo subscritor. Parágrafo único. O suscitante poderá, a seu critério, suspender o trâmite dos processos sob sua competência com discussão idêntica. Art. 17. Aplicam-se ao IAC, no que couber, as disposições contidas nos artigos 4º a 14 desta Resolução. DA REVISÃO DE TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO Art. 18. A tese firmada em IRDR ou em IAC poderá ser revista pelo Tribunal Pleno, dentre outros motivos, em razão da revogação ou modificação de lei em que se baseou, ou quando da alteração da situação econômica, social ou jurídica que lhe deu origem. § 1º O Tribunal observará a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica decorrentes da decisão revisanda, podendo, se for o caso, modular os efeitos da nova decisão. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 2º A revisão prevista no "caput" poderá ser instaurada de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público do Trabalho. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 89, de 7 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2376, 18 dez. 2017. Caderno Judiciário, p. 562-564. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial