TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Ordem de Serviço TRT3/GP 4/2018] ORDEM DE SERVIÇO GP N. 2, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamenta o plantão durante o recesso forense na Justiça do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 62 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, que determina serem feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, inclusive; CONSIDERANDO a Resolução n. 14, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o recesso forense, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; CONSIDERANDO a Resolução n. 101, de 20 de abril de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 9, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 2, de 12 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2373, 13 dez. 2017. Caderno Administrativo, p. 11-13. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO CONSIDERANDO o Acórdão, de efeito vinculante, proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Procedimento de Controle Administrativo CSJT-PCA-1352-46.2015.5.90.0000 em 27 de outubro de 2017, acerca do trabalho prestado durante o recesso forense, RESOLVE: Art. 1º O plantão durante o recesso forense na Justiça do Trabalho da 3ª Região observará o disposto no Acórdão, de efeito vinculante, proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Procedimento de Controle Administrativo CSJT- PCA-1352-46.2015.5.90.0000 em 27 de outubro de 2017, e nesta Ordem de Serviço. Art. 2º O plantão presencial nas unidades do Tribunal durante o recesso forense - período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente - ocorrerá das 12 às 16 horas. § 1º As unidades funcionarão em regime de escala, com quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular com aprovação prévia do Secretário- Geral da Presidência, do Diretor-Geral ou do Diretor Judiciário, a depender da área vinculada. § 2º A partir de justificativa fundamentada do titular da unidade e a critério das autoridades referidas no § 1º, o horário previsto no caput poderá ser elastecido por, no máximo, uma hora. Art. 3º A jornada de trabalho no recesso forense será remunerada como serviço extraordinário ou consignada para compensação, mediante opção do servidor, condicionada à real necessidade do serviço e à viabilidade orçamentária, observado o limite máximo de cinco horas diárias. Parágrafo único. Não será autorizada jornada de trabalho superior ao limite previsto no caput, cabendo à chefia imediata zelar pela estrita aplicação do dispositivo. Art. 4º Será concedido ao servidor dois dias de folga compensatória para cada dia trabalhado, até o limite de cinco dias, ainda que o horário seja elastecido, conforme previsto no § 2º do art. 2º. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 2, de 12 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2373, 13 dez. 2017. Caderno Administrativo, p. 11-13. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1º O benefício da compensação deverá ser usufruído no período de 12 meses subsequentes ao respectivo plantão, sem prejuízo aos trabalhos da unidade. § 2º O cadastro do dia trabalhado e da folga compensatória deverá ser registrado no Sistema Administrativo e controlado pela própria unidade. § 3º O limite previsto no caput não se aplica às unidades em que o quadro de servidores for insuficiente para abranger todos os dias do plantão presencial no recesso forense. Art. 5º Ficará a cargo da Diretoria-Geral, da Diretoria Judiciária e da Secretaria-Geral da Presidência a responsabilidade pela escala de plantão e o controle das unidades a elas vinculadas, bem assim seu encaminhamento e eventuais alterações à Secretaria de Pessoal. § 1º As unidades deverão encaminhar, até o dia 15 de dezembro, escala de plantão com a opção do servidor pelo serviço extraordinário ou pela folga compensatória à Diretoria-Geral, à Diretoria Judiciária e à Secretária-Geral da Presidência, acrescida da descrição e da justificativa dos serviços imprescindíveis a serem prestados. § 1º-A As unidades diretamente vinculadas à Presidência deverão encaminhar as informações, no prazo previsto no parágrafo anterior, à Diretoria-Geral. § 2º As Diretorias vinculadas à Diretoria-Geral serão responsáveis pela organização das planilhas com as escalas das respectivas Secretarias e Núcleos. § 3º Qualquer alteração na escala de plantão deverá ser comunicada às unidades responsáveis por sua organização e controle. Art. 6º Esta Ordem de Serviço é aplicável a todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão. Art. 7º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 2, de 12 de dezembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2373, 13 dez. 2017. Caderno Administrativo, p. 11-13. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial