TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO GP N. 85, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 Normatiza a atuação do Escritório de Processos de Trabalho (EPT) e disciplina a gestão de processos de trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 198, de 1º de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, ao dispor sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, no art. 8º, § 1º, que a unidade de gestão estratégica de cada tribunal deve atuar na otimização de processos de trabalho; CONSIDERANDO o dever da administração pública federal de comunicar ao Tribunal de Contas da União (TCU) informações relativas ao gerenciamento de processos de contas, como definido na Instrução Normativa n. 63, de 1º de setembro de 2010, do TCU, e determinado nas decisões normativas anuais do referido Tribunal, baseadas na Instrução; CONSIDERANDO que, em tais decisões normativas do TCU há disposições acerca da organização, forma, conteúdo e prazos de apresentação do relatório de gestão das unidades jurisdicionadas, entre elas este Tribunal Regional; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão dos processos de trabalho no âmbito do Tribunal, com foco nos objetivos estratégicos institucionais e nas expectativas dos seus clientes internos e externos, com vistas à implementação de uma política de melhoria contínua das atividades desenvolvidas e ao Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 85, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial aumento de desempenho institucional; e CONSIDERANDO a posição funcional reservada ao Escritório de Processos de Trabalho (EPT) na Resolução GP n. 8, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a reestruturação administrativa das unidades organizacionais deste Tribunal, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução normatiza a atuação do Escritório de Processos de Trabalho (EPT), unidade organizacional integrante da Secretaria de Gestão Estratégica (SEGE), e disciplina a gestão de processos de trabalho no âmbito deste Tribunal. Art. 2º Fica aprovada a Metodologia de Gestão por Processos do TRT da 3ª Região, que será disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal. Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Arquitetura de Processos de Trabalho: representação sistemática de um conjunto de processos de trabalho com escopo delimitado; II - Cadeia de Valor: representação, em nível executivo, do conjunto de processos de trabalho finalísticos, de gestão e de suporte de uma organização para a entrega de valor final ao cliente; III - Escritório de Processos de Trabalho (EPT): unidade organizacional com a responsabilidade de auxiliar na gestão dos processos de trabalho e atuar como agente de mudança na organização, a fim de engajar pessoas e promover melhorias nos processos de trabalho; IV - Fluxograma: ferramenta de representação gráfica que traduz, por Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 85, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial meio de formas geométricas, o modelo de processo de trabalho; V - Gestão do dia a dia: acompanhamento da execução do processo de trabalho no dia a dia para aprimorar a tomada de decisão e buscar a melhoria contínua do desempenho; VI - Gestor: papel desempenhado pelos gestores das unidades organizacionais; VII - Gerenciamento de Processos de Negócio (Business Process Management BPM): ferramenta gerencial que permite mapear (descobrir), melhorar e gerenciar (controlar) processos de trabalho; VIII - Guardião do Processo: responsável por acompanhar o desempenho e os resultados do processo, a fim de viabilizar a sua melhoria contínua. Pode ser o próprio gestor da unidade ou pessoa por ele designada; IX - Mapeamento (modelagem) de processo de trabalho: ações voltadas para o levantamento da sequência e do encadeamento das atividades que processam as entradas e as transformam em produtos e serviços; X - Modelo Atual (As Is): representação da situação atual de determinado processo de trabalho; XI - Modelo Futuro (To Be): representação da situação futura de determinado processo de trabalho com a inclusão de propostas de melhorias visando a otimização da rotina; XII - Notação BPMN (Business Process Model and Notation): linguagem que visa facilitar o entendimento dos processos de trabalho de uma organização por meio da utilização de diagramas gráficos; XIII - Processo de Trabalho: conjunto de atividades a serem realizadas numa lógica sequencial, para obtenção do resultado planejado em vista da demanda existente; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 85, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial XIV - Procedimento Operacional Padrão (POP): descrição detalhada dos passos necessários para a realização de uma tarefa; e XV - Redesenho de Processo de Trabalho: alteração no modelo de processo de trabalho que busca trazer ganhos e melhorias para o modelo atual em prol de maior eficiência na execução e racionalização de recursos. CAPÍTULO II DO ESCRITÓRIO DE PROCESSOS DE TRABALHO Art. 4º Compete ao EPT: I - auxiliar a Administração no aperfeiçoamento dos processos de trabalho; II - fomentar a cultura de gestão de processos de trabalho; III - desenvolver, implementar e atualizar a metodologia de gestão de processos de trabalho; IV - propor divulgação interna e externa de boas práticas aplicáveis à gestão de processos de trabalho; V - auxiliar as demais unidades na elaboração de Arquiteturas de Processos, fluxogramas, procedimentos operacionais padrão, minutas de atos normativos referentes a tais processos, na construção e estruturação de propostas de melhoria e no manejo de outras ferramentas de BPM; VI - promover a interação entre as diferentes unidades organizacionais envolvidas nos mapeamentos de processos; VII - orientar os gestores nas atividades de construção, acompanhamento e avaliação de processos de trabalho; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 85, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VIII - propor a realização de treinamentos e palestras sobre a gestão de processos de trabalho para magistrados, gestores e demais servidores IX - zelar pela guarda dos registros e documentações referentes a gestão de processos de trabalho; e X - disponibilizar e atualizar, no site deste Tribunal, a Cadeia de Valor, as Arquiteturas de Processos de trabalho, os fluxogramas, os procedimentos operacionais padrão e demais documentos pertinentes à gestão de processos de trabalho. CAPÍTULO III DO GUARDIÃO DO PROCESSO Art. 5º Todo Processo de Trabalho mapeado terá um guardião designado, com as seguintes atribuições: I - acompanhar o andamento de todas as etapas de melhorias do processo de trabalho; II - cumprir e fazer cumprir as propostas de alteração acolhidas durante o redesenho do processo de trabalho; III manter permanente interação com a equipe do EPT e, quando for o caso, com as demais unidades organizacionais participantes do processo de trabalho; IV - controlar o desenvolvimento e os resultados do processo de trabalho por meio de indicadores e relatórios; V - acionar a equipe do EPT, sempre que necessário; VI - responsabilizar-se pela gestão do dia a dia do processo de trabalho a ele vinculado; VII - acompanhar o desempenho do processo e a consequente entrega de Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 85, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial valor aos clientes; VIII - observar a metodologia de gerenciamento de processos de trabalho e os procedimentos definidos pelo EPT; e IX - manter atualizado o acervo da documentação produzida no mapeamento dos processos, solicitando ao EPT a atualização da documentação no site do TRT da 3ª Região. CAPÍTULO IV DA VALIDAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRABALHO Art. 6º Cada processo de trabalho mapeado terá um Termo de Validação, no qual constarão os nomes dos gestores e executores que validaram o processo, bem como a identificação do servidor designado para ser o Guardião do Processo. Art. 7º A aprovação da Arquitetura de Processos de Trabalho de unidade organizacional caberá ao Presidente do Tribunal e será oficializada mediante a publicação de ato normativo. Art. 8º Fica delegado ao Secretário de Gestão Estratégica aprovar os processos de trabalho mapeados de forma isolada. Parágrafo único. Consideram-se mapeados de forma isolada os processos de trabalho ainda não representados em uma Arquitetura de Processos. Art. 9º Os processos de trabalho mapeados, validados e aprovados pela autoridade competente terão os seus fluxogramas e procedimentos operacionais padrão publicados na Intranet deste Tribunal. Parágrafo único. A partir da publicação a que se refere o caput, a adoção dos procedimentos definidos serão de observância obrigatória por todas as unidades envolvidas no processo de trabalho. CAPÍTULO V Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 85, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial DAS REVISÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO Art. 10. Os processos de trabalho passarão por revisão ordinária anual, por provocação do EPT. Parágrafo único: O guardião do processo deverá, a qualquer tempo, e sempre que necessário, solicitar ao EPT a revisão extraordinária do processo de trabalho, fluxograma ou procedimentos operacionais padrão. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 85, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial