REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Gabinete da Corregedoria [Revogado pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR 112/2019] RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR N. 88, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 Altera a Resolução Conjunta GP/GCR n. 74, de 5 de junho de 2017, que dispõe sobre a conversão de autos físicos em processos eletrônicos, módulo Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC), nas Varas do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei n. 12.682, de 9 de julho de 2012, determina que "os registros públicos originais,ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente"; CONSIDERANDO que o inciso XII da Recomendação CNJ n. 37, de 15 de agosto de 2011, estabelece que os autos físicos que forem digitalizados para a tramitação eletrônica não poderão ser objeto de arquivamento definitivo até o trânsito em julgado; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Gestão Documental do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao ser consultada por este Tribunal, manifestou entendimento, sob a perspectiva da técnica arquivística, de que o processo físico, depois de digitalizado, deve gozar do mesmo prazo de guarda indicado para o seu substituto em formato digital; e CONSIDERANDO que o Projeto de Lei do Senado - PLS n° 146/2007, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados com o número PL 7920/2017, poderá trazer autorização para eliminação de documentos em suporte papel, depois da realização de procedimento de digitalização, RESOLVEM: Art. 1º O art. 3º da Resolução Conjunta GP/GCR n. 74, de 5 de junho de Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 88, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º (...) Parágrafo único. Os autos físicos migrados para o Sistema PJe, por meio de inserção no CLEC, não poderão ser arquivados definitivamente no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual de 1º Grau (SIAP1) enquanto não houver o arquivamento definitivo do respectivo processo eletrônico. Art. 2º Republique-se a Resolução Conjunta GP/GCR n. 74, de 5 de junho de 2017, para corrigir erro material verificado na numeração dos incisos do seu art. 2º e para consolidar as alterações promovidas por esta norma. Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO Desembargador Corregedor Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 88, de 30 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2345, 31 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial