REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Gabinete da Corregedoria Gabinete da Vice-Corregedoria [Revogado pela Resolução Conjunta TRT3/GCR/GVCR 104/2018] RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 84, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017 Institui o sistema Mapeamento Global de Desempenho (MGD), no âmbito das varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE, o CORREGEDOR e o VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o atendimento aos postulados da efetividade jurisdicional, da celeridade processual e da eficiência administrativa, conforme estabelecem os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO a importância de mensurar o desempenho das instituições públicas, a fim de aprimorar a gestão administrativa e judiciária; CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão), ferramenta de compilação de dados e informações sobre a estrutura administrativa e a atividade judiciária de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO, entre os projetos elaborados com base no Plano Estratégico deste Tribunal para o período 2015-2020, aprovado pela Resolução Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Administrativa SETPOE n. 41, de 12 de março de 2015, a instalação de um sistema de mapeamento de desempenho; CONSIDERANDO a conveniência de municiar a aferição do desempenho mapeado com os dados constantes do sistema e-Gestão; e CONSIDERANDO a necessidade de alinhar os indicadores de produtividade e desempenho das varas do trabalho aos indicadores e metas de desempenho definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), RESOLVEM: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Resolução Conjunta institui o sistema Mapeamento Global de Desempenho (MGD), no âmbito das varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. CAPÍTULO II DO SISTEMA MAPEAMENTO GLOBAL DE DESEMPENHO Art. 2º O sistema MGD é o macroindicador que reflete o índice de desempenho da atividade judiciária das varas do trabalho, obtido pela média comparativa de resultados, considerada a força de trabalho. Parágrafo único. O MGD é composto por micro e mesoindicadores, calculados com base em dados extraídos do sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) e do Sistema de Pessoal. CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS DO MAPEAMENTO GLOBAL DE DESEMPENHO Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Seção I Microindicadores Art. 3º Os microindicadores do MGD constituem variáveis primárias aferidas em cada vara do trabalho num mesmo período e subdividem-se em: I - antiguidade: equivale ao tempo médio de tramitação de processos pendentes de finalização nas fases de conhecimento, liquidação ou execução; II - pendentes: corresponde ao número de processos pendentes de finalização nas fases de conhecimento, liquidação ou execução; III - prazo: corresponde à média de dias decorridos entre a data do ajuizamento da ação e a de seu arquivamento definitivo; IV - taxa de conciliação: corresponde à razão entre o número de processos solucionados por conciliação e o de solucionados com ou sem resolução do mérito, na fase de conhecimento; V - taxa de solução: indica a razão entre o número de processos solucionados com ou sem resolução do mérito e o de recebidos por distribuição e redistribuição, somente na fase de conhecimento; VI - taxa de congestionamento de conhecimento: corresponde à razão entre o número de processos pendentes de baixa e o resultado da soma deste ao total de processos baixados no mesmo período, considerada apenas a fase de conhecimento; VII - taxa de congestionamento de liquidação: corresponde à razão entre o número de processos pendentes de finalização e o resultado da soma deste ao de processos finalizados no mesmo período, considerada apenas a fase de liquidação; VIII - taxa de congestionamento de execução: corresponde à razão entre o número de processos pendentes de baixa e o resultado da soma deste ao total de processos baixados no mesmo período, considerada apenas a fase de execução; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IX - taxa de congestionamento de incidentes processuais: corresponde à razão entre o número de incidentes processuais pendentes de baixa e o resultado da soma deste ao total de incidentes baixados ou julgados prejudicados durante o mesmo período. Art. 4º Os valores originais dos microindicadores são reparametrizados, para uniformizar sua escala de medida e sua ordem de grandeza. § 1º A reparametrização do microindicador se dá em três passos sequenciais: I - toma-se o valor original apurado para uma unidade e dele se subtrai o menor valor original encontrado entre todas as varas do trabalho; II - calcula-se a diferença entre os valores originais máximo e mínimo obtidos entre todas as varas do trabalho; e III - divide-se o resultado obtido no inciso I pelo do inciso II deste parágrafo. § 2º Para o cálculo do valor reparametrizado dos microindicadores dispostos nos incisos IV e V do art. 3º, subtrai-se de 1 o valor obtido do cálculo descrito no § 1º deste artigo. § 3º O valor do microindicador reparametrizado varia de 0 a 1, no sentido decrescente de desempenho, de forma que, quanto maior o índice, pior o desempenho. Seção II Mesoindicadores Art. 5º Os mesoindicadores do MGD são formados pelo agrupamento demicroindicadores de atributos semelhantes ou por microindicador único e são os seguintes: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I - acervo: reúne informações sobre antiguidade e quantidade dos processos pendentes de finalização; II - celeridade: compõe-se pela medição do prazo médio em dias corridos; III - produção: agrupa as taxas de conciliação e de solução; e IV - represamento processual: informa as taxas de congestionamento referentes às diversas fases do processo. Art. 6º Os mesoindicadores são calculados em três passos sequenciais, observada a média ponderada dos parâmetros que os compõem: I - os microindicadores reparametrizados de cada vara do trabalho são multiplicados pelos pesos estabelecidos no ANEXO I desta norma; II - para cada mesoindicador, os produtos de seus componentes, obtidos no inciso I deste artigo, são somados; e III - os valores originais dos mesoindicadores são reparametrizados, conforme o disposto nos incisos do § 1o do art. 4º desta Resolução Conjunta. Parágrafo único. A amplitude e o desempenho atribuível ao mesoindicador reparametrizado devem observar o disposto no § 3º do art. 4º desta Resolução Conjunta. Seção III Força de Trabalho Art. 7º A Força de Trabalho (FT) é um índice que tem por objetivo identificar desfalque ou excesso de servidores em varas do trabalho. § 1º A FT é a razão entre a Força de Trabalho Efetiva (FE) e a Força de Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Trabalho Máxima (FM). § 2º A FM representa o número total de dias de serviço, considerada a lotação máxima prevista para determinada vara do trabalho. § 3º A FE representa o número total de dias em que os servidores lotados numa vara do trabalho efetivamente prestaram serviço. § 4º São descontados do cálculo da FT os dias referentes às férias do servidor e ao recesso forense. Art. 8º O resultado global do MGD pode ser utilizado como parâmetro para avaliar o gerenciamento da equipe de trabalho, sob o aspecto da FT. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO MAPEAMENTO GLOBAL DE DESEMPENHO Seção I Fórmula Art. 9º Para a apuração do MGD são utilizadas a média ponderada dos mesoindicadores e a FT. Art. 10. O cálculo do MGD é realizado de acordo com os seguintes passos: I - os mesoindicadores reparametrizados de cada uma das varas do trabalho são multiplicados pelos pesos estabelecidos no ANEXO I; II - a soma dos produtos obtidos no inciso I deste artigo representa o Índice de Produtividade (IP); III - o IP é multiplicado pela FT obtendo-se o MGD original; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IV - os valores originais do MGD são reparametrizados, conforme o disposto nos incisos do § 1º do art. 4º desta Resolução Conjunta. Parágrafo único. A amplitude e desempenho atribuível ao MGD reparametrizado seguem o disposto no § 3º do art. 4º desta Resolução Conjunta. Seção II Cores Indicativas dos Resultados Art. 11. Para fins de análise dos resultados das varas do trabalho, o MGD reparametrizado é representado por três cores assim dispostas: I – verde (desempenho satisfatório): representa as unidades com os melhores desempenhos, limitadas a 25% do total de varas do trabalho, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; II – amarelo (desempenho intermediário): representa as unidades que não pertencem às faixas dos incisos I e III deste artigo; e III – vermelho (desempenho insatisfatório): representa as unidades com os piores desempenhos, limitadas a 25% do total de varas do trabalho, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º Caso os percentuais definidos nos incisos I e III do caput deste artigo correspondam a números absolutos não inteiros, a quantidade de varas do trabalho será arredondada para o inteiro mais próximo e, se a parte decimal corresponder a meio (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro superior. § 2º Se o menor MGD, representável pela cor verde, ou o maior, representável pela cor vermelha, for atribuível a duas ou mais varas do trabalho, o desempate se dará em favor da que apresentar melhor desempenho, sucessivamente, em relação aos mesoindicadores e microindicadores de maior peso, conforme disposto no ANEXO I. § 3º Realizadas as operações dos incisos I e III do caput e, se necessário, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial as dos §§ 1º e 2º, as unidades remanescentes serão enquadradas na faixa correspondente ao inciso II do caput deste artigo. Seção III Periodicidade de Medição Art. 12. Os meso e microindicadores são calculados a cada três meses, do seguinte modo: I – em janeiro: é avaliado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração; II - em abril: é avaliado o período de 1º de abril do ano anterior ao da apuração a 31 de março do ano da apuração; III - em julho: é avaliado o período de 1º de julho do ano anterior ao da apuração a 30 de junho do ano da apuração; e IV - em outubro: é avaliado o período de 1º de outubro do ano anterior ao da apuração a 30 de setembro do ano da apuração. Seção IV Agrupamento das Unidades Art. 13. O MGD possibilita a comparação dos resultados por grupos de movimentação processual, da seguinte forma: I - grupo I: unidades com recebimento médio de até 500 processos por ano; II - grupo II: unidades com recebimento médio de 501 a 750 processos por ano; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial III - grupo III: unidades com recebimento médio de 751 a 1.000 processos por ano; IV - grupo IV: unidades com recebimento médio de 1.001 a 1.500 processos por ano; V - grupo V: unidades com recebimento médio de 1.501 a 2.000 processos por ano; VI - grupo VI: unidades com recebimento médio de 2.001 a 2.500 processos por ano; e VII - grupo VII: unidades com recebimento médio superior a 2.500 processos por ano. § 1º A constituição dos grupos não interfere na apuração do MGD, calculado de forma global. § 2º Os grupos são formados com base na média de processos (casos novos recebidos por distribuição e redistribuição e execuções de títulos extrajudiciais) recebidos pelas varas do trabalho no triênio anterior ao ano da apuração. § 3º O enquadramento das varas do trabalho nos grupos deve ser revisto anualmente. CAPÍTULO V PUBLICAÇÃO DOS DADOS Art. 14. A Seção de Estatística (SeST) publicará trimestralmente os resultados do MGD no sítio da Gestão Estratégica, da seguinte forma: I - na intranet, será divulgado: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial a) o ordenamento das varas do trabalho por: 1) faixa de cor/desempenho, de forma global (ANEXO II); e 2) grupo de movimentação processual (ANEXO III); e b) o perfil da vara do trabalho, com indicativos de cores que permitam a visualização do desempenho por microindicadores, mesoindicadores e macroindicadores, e sua evolução trimestral ao longo dos períodos definidos no art. 12 (ANEXO IV); e II - na internet, será divulgada a relação das varas do trabalho, em ordem alfabética, com o respectivo MGD (ANEXO V). CAPÍTULO VI AÇÕES RESULTANTES Art. 15. As seguintes providências poderão ser tomadas em relação às varas do trabalho que apresentarem desempenho insatisfatório, conforme inciso III do caput do art. 11 desta Resolução Conjunta: I - autuação, para acompanhamento dos índices de desempenho da unidade, do expediente administrativo denominado "Pedido de Providências", indicado nos arts. 30, III, “a”, e 37, do Regimento Interno deste Tribunal, e previsto no Sistema de Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, implementado na Resolução n. 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); II - reunião entre Corregedor ou Vice-Corregedor, que poderão ser representados pelos respectivos assessores ou Secretário, e Juiz e Secretário da vara do trabalho, para apresentação e análise dos indicadores aferidos; III - concessão do prazo de 30 dias para a unidade apresentar plano de ação para melhoria dos microindicadores; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IV - implementação de projetos voltados à gestão da unidade. Parágrafo único. Na hipótese de alguma vara do trabalho figurar entre as de melhor desempenho, mas apresentar indício de comprometimento da FT, a Corregedoria poderá realizar outras avaliações e adotar medidas para evitar prejuízos aos servidores e à unidade. Art. 16. Constatada melhoria nos microindicadores e na FT da unidade, o procedimento será suspenso ou arquivado; caso contrário, a Corregedoria encaminhará à Presidência deste Tribunal para prosseguimento, instruído com relatório sobre as ações desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhado de parecer sobre as providências regimentais cabíveis. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os parâmetros do MGD e seus pesos podem, sempre que necessário, ser revistos e alterados pela Corregedoria e Vice-corregedoria. Art. 18. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO Desembargador Corregedor CÉSAR MACHADO Desembargador Vice-Corregedor Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial ANEXO I Os pesos atribuídos aos microindicadores são: I - 0,50 para antiguidade; II - 0,50 para pendentes; III - 1,00 para prazo; IV - 0,48 para o taxa de conciliação; V - 0,52 para o taxa de solução; VI - 0,31 para a taxa de congestionamento de conhecimento; VII - 0,15 para a taxa de congestionamento de liquidação; VIII - 0,29 para a taxa de congestionamento de execução; e IX - 0,25 para a taxa de congestionamento de incidentes processuais. Os pesos atribuídos aos mesoindicadores são: I - 0,23 para o acervo; II - 0,25 para a celeridade; III - 0,26 para a produção; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IV - 0,26 para o represamento processual. ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 84, de 6 de outubro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2330, 9 out. 2017. Caderno Judiciário, p. 2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial