TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Cataguases

PORTARIA VT CATAGUASES N. 1, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a reunião de execuções contra o mesmo devedor

O Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Cataguases, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da isonomia, que garante o tratamento igualitário às partes (artigo 5º, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o princípio constitucional que assegura a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da CR/88) e os princípios da economia processual e da concentração dos atos que preconizam o maior resultado na atuação do direito com a prática de um mínimo de atos processuais;

CONSIDERANDO os princípios da efetividade e da utilidade, norteadores da execução trabalhista;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 765 e 878 da CLT, que asseguram liberdade ao Juiz na direção dos processos e permitem o processamento da execução ex officio;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 780 do NCPC e art. 28 da Lei 6.830/80, que tratam da reunião de execuções contra o mesmo devedor e do princípio da conveniência da unidade da garantia da execução;

CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico de forma integral nesta Vara do Trabalho de Cataguases desde Setembro de 2015;

CONSIDERANDO o aumento do número de demandas e de processos em execução, bem assim a necessidade de se otimizar os processos de trabalho, evitando-se a repetição de procedimentos idênticos em vários processos ou a sobreposição de penhoras sobre os mesmos bens;

CONSIDERANDO o que dispõe sobre a matéria o Provimento CR 01/2013 (Consolidação dos Provimentos) do TRT da 12ª Região, sobretudo em seu art. 108;

CONSIDERANDO, por fim, a possibilidade de distribuição do produto de forma justa e equânime, sobretudo nos casos em que a execução não é integralmente satisfeita;

RESOLVE:

Art 1º - Fica determinada a reunião dos processos de execução contra o mesmo devedor.

§ 1º - A reunião das execuções é recomendada nas hipóteses de insolvência do devedor ou de dificuldade de localização de bens para garantia da execução.

§ 2º - A reunião das execuções somente será levada à efeito após o cumprimento das obrigações de fazer e a homologação dos cálculos de liquidação;

§ 3º - Os exequentes deverão ser intimados a manifestar-se sobre a reunião, podendo optar, a qualquer tempo, pelo processamento da execução de forma individualizada.

Art 2º - A reunião das execuções será realizada no feito em estágio mais avançado, que recebe a denominação de "processo piloto";

§ 1º - A reunião dar-se-á através da habilitação dos créditos, mediante certidão, acompanhada dos cálculos homologados;

§ 2º - Os exequentes e procuradores dos processos reunidos deverão ser cadastrados no "processo piloto" e intimados dos atos da execução;

§ 3º - Cumpridos os procedimentos anteriores, os autos que originaram os créditos a serem habilitados serão encaminhados ao arquivo, precedidos de certidão circunstanciada, que informará o prosseguimento da execução no "processo piloto".

Art 3º - Os casos excepcionais serão submetidos a exame do Magistrado.

Art 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Encaminhe-se cópia à Corregedoria do TRT da 3ª Região.

Publique-se.

Cataguases, 14 de Setembro de 2017.

Tarcisio Correa de Brito
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Cataguases

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 29/09/2017, n. 2.324, p. 3.643-3.644)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial