TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Resolução TRT3/GP 184/2021] RESOLUÇÃO GP N. 79, DE 01 DE AGOSTO DE 2017 Altera a Resolução GP n. 60, de 8 de novembro de 2016, que normatizou a atuação do Escritório de Projetos (EPRO) e disciplinou a gestão de projetos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a sistematização normativa um meio para uniformizar procedimentos e racionalizar as atividades institucionais; CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar o processo de tomada de decisões acerca de propostas de projetos estratégicos deste Tribunal; CONSIDERANDO a importância de se esclarecerem pontos relacionados à atuação do Escritório de Projetos frente aos projetos estratégicos deste Tribunal; CONSIDERANDO que a adoção de linguagem padronizada em toda a organização facilita a comparabilidade de resultados ao longo do tempo; CONSIDERANDO ser prioridade o alinhamento dos projetos institucionais à estratégia planejada por este Tribunal, não obstante a alternância de seus gestores; CONSIDERANDO a presença de erros materiais na Resolução GP n. 60, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 79, de 1º de agosto de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2283, 2 ago. 2017. Caderno Administrativo, p. 2-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO de 8 de novembro de 2016, RESOLVE: Art. 1º Esta Norma altera a Resolução GP n. 60, de 8 de novembro de 2016, que normatizou a atuação do Escritório de Projetos (EPRO) e disciplinou a gestão destes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 2º A Resolução GP n. 60, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações, nelas incluídas o acréscimo do parágrafo único ao art. 2º; do inciso XII ao art. 3º; do inciso VI ao art. 4º, dos §§ 1º a 6º ao art. 8º e dos incisos IV a VII e §§ 5º e 6º ao art. 9º: "Art. 2º O Manual de Gerenciamento de Projetos, que institui os processos relativos à formalização, registro e gerenciamento de projetos estratégicos, será disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal e suas atualizações serão realizadas pelo EPRO sempre que necessário. Parágrafo único. O manual descrito no caput deste artigo deverá, analogamente, servir de base para o gerenciamento de projetos não estratégicos conduzidos pelas diversas áreas do Tribunal." (NR) "Art. 3º ..................................................................................... III - escritório de projetos: estrutura organizacional que possui como responsabilidades uniformizar processos de governança relacionados a projetos, disseminar na organização a metodologia, melhores práticas, ferramentas e técnicas, agregar informações dos projetos estratégicos da organização e assessorar os colaboradores da instituição que participam de projetos de maneira geral; IV - escritório setorial de projetos: estrutura organizacional análoga ao escritório de projetos que assessora os gerentes dos projetos de sua área de vinculação, desenvolve metodologia específica e monitora o portfólio da área; V - gerenciamento de portfólio de projetos: processo de identificação, aprovação, priorização, acompanhamento e monitoramento do conjunto de projetos de determinada área ou do Tribunal; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 79, de 1º de agosto de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2283, 2 ago. 2017. Caderno Administrativo, p. 2-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VI - gerenciamento de projetos: procedimento padrão de gestão, desenvolvido pela instituição, que utiliza conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas na elaboração de atividades relacionadas, visando a atingir um conjunto de objetivos predefinidos que atendam especificações de prazo, escopo, custo e qualidade por meio da mobilização de recursos técnicos e humanos; .............................................................................................. X - portfólio estratégico: agrupamento de projetos estratégicos e outras ações, que, gerenciados em conjunto, visam atender diretamente aos objetivos estratégicos do Tribunal; XI - projeto: esforço transitório e singular, empreendido para criar produto, serviço ou resultado exclusivo, fundamentado em planejamento no qual são especificados objetivos claros, medidas de resultados, prazos iniciais e finais, etapas de desenvolvimento, além da delimitação de recursos necessários, execução e controle, conforme negociação entre as partes interessadas; e XII - projeto estratégico: projeto aprovado pela Comissão de Gestão Estratégica e referendado pelo Tribunal Pleno para integrar o Plano Estratégico do Tribunal.” (NR) "Art. 4º ..................................................................................... II - fomentar o conhecimento em gerenciamento de projetos, promovendo a capacitação e o treinamento do corpo técnico do Tribunal, bem como prestando consultoria interna nessa área de gestão; .............................................................................................. IV - dar publicidade às informações sobre o desempenho dos projetos estratégicos; V - apoiar a implantação é alinhamento metodológico de Escritórios de Projetos Setoriais; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 79, de 1º de agosto de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2283, 2 ago. 2017. Caderno Administrativo, p. 2-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VI - emitir, a qualquer tempo, parecer sobre o alinhamento estratégico dos projetos que acompanha, com base em indicadores, metas, objetivos e em outras informações relativas ao seu desempenho, bem como, caso julgue necessário, submeter sua recomendação diretamente ao Comitê de Projetos em cada caso." (NR) "Art. 5º As unidades organizacionais deste Tribunal, responsáveis pela execução de projetos, caso não contem com um escritório setorial de projetos, poderão designar servidores para gerir o portfólio setorial, com funções análogas e alinhadas às desenvolvidas pelo EPRO." (NR) "Art. 6º .................................................................................... I - o ciclo de vida padrão para os projetos estratégicos do Tribunal, suas fases, os processos de trabalho relativos à cada fase e o detalhamento de atividades necessárias em cada etapa de um projeto; ................................................................................................ IV - o detalhamento de papéis e responsabilidades da estrutura de governança da gestão dos projetos estratégicos e do portfólio estratégico do Tribunal." (NR) "Art. 7º Para sua integração ao portfólio estratégico do Tribunal, a proposta de projeto deverá ser recomendada pelo Comitê de Projetos (CP) e aprovada pela Comissão de Gestão Estratégica (CGE) e pelo Tribunal Pleno. ........................................................................................" (NR) "Art. 8º Integram o Comitê de Projetos: ................................................................................................ § 1º As decisões em matéria de competência do CP serão tomadas por votação e o voto de cada integrante será computado conforme o peso estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 79, de 1º de agosto de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2283, 2 ago. 2017. Caderno Administrativo, p. 2-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 2º Os integrantes citados nos incisos I, II, III e IV deste artigo terão o voto computado com peso dois. § 3º Os integrantes citados nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo terão o voto computado com peso 0,5. § 4º Será vencedora a opção que alcançar a maior soma de pesos. § 5º Em caso de empate na votação de determinada matéria, o resultado final será determinado de maneira alternativa e consensual entre os membros. § 6º Participantes das reuniões do CP que não sejam seus membros poderão se pronunciar sobre as matérias em pauta, sem direito a voto." (NR) "Art. 9º Compete ao CP: I - analisar a solicitação de projeto estratégico encaminhada pelo EPRO e, caso julgue necessário, recomendar ou não sua apreciação pela CGE e emitir parecer sobre qualquer aspecto da solicitação e da execução do projeto proposto; II - solicitar a realização de estudo de viabilidade das propostas de projeto apresentadas ou realizá-lo por meios próprios; III - acompanhar a execução do portfólio estratégico, propondo a gerentes e patrocinadores os ajustes que julgar necessários aos projetos, bem como ao EPRO melhorias no processo de monitoramento; IV - priorizar o portfólio estratégico, zelar pela adequada utilização dos recursos institucionais e subsidiar a tomada de decisão relacionada aos projetos estratégicos; V - pautar e discutir, nas reuniões, assuntos relacionados a projetos não estratégicos desenvolvidos nas diversas áreas do Tribunal, propondo, inclusive, a interação destes com os projetos estratégicos naquilo que couber; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 79, de 1º de agosto de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2283, 2 ago. 2017. Caderno Administrativo, p. 2-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VI - especificar, por meio de recomendação, as características mínimas observadas na análise de solicitações de projetos estratégicos; e VII - recomendar à CGE o cancelamento de projeto estratégico, à revelia do gerente e do patrocinador, em caso de verificação de contínuo baixo desempenho ou inadequação do projeto no contexto institucional. § 1º O CP se reunirá em periodicidade definida por seus membros, podendo convocar reuniões sempre que entender necessário, com a anuência prévia de, no mínimo, três componentes. § 2º As reuniões do CP serão secretariadas pelo Chefe do EPRO. § 3º A critério do CP, magistrados e servidores poderão ser convidados a participar das reuniões. § 4º O quórum para instalação das reuniões e tomada de decisões é de três membros, dos quais pelo menos dois deverão estar entre os mencionados nos incisos de I a IV do artigo 8º desta Resolução. § 5º Na impossibilidade de um membro titular participar dos atos referidos no § 4º deste artigo, caberá ao substituto oficial, desde que no exercício do cargo correspondente, as mesmas atribuições e prerrogativas. § 6º A priorização dos projetos estratégicos será realizada em formato e periodicidade definidos pelos membros do CP." (NR) "Art. 11. Cada projeto estratégico terá, pelo menos, um patrocinador. ........................................................................................" (NR) "Art. 13. Cada projeto estratégico terá um gerente ou responsável. ........................................................................................" (NR) Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 79, de 1º de agosto de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2283, 2 ago. 2017. Caderno Administrativo, p. 2-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial "Art. 14. Compete ao gerente a gestão de todas as variáveis que envolvam o projeto estratégico, desde sua concepção até a entrega final, incluídas as seguintes atribuições: ................................................................................................ Parágrafo único. São prerrogativas do gerente de projeto estratégico: ........................................................................................" (NR) "Art. 15. A equipe de projeto estratégico constará, obrigatoriamente, do planejamento. ................................................................................................ § 2º Os servidores alocados em caráter parcial ou por atividade específica poderão fazer jus a hora extra, desde que comprovada a necessidade e autorizado o pagamento pela Presidência, observado o disposto na Instrução Normativa GP/DG n. 9, de 10 de dezembro de 2013, na Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou nos normativos ulteriores a respeito dessa matéria. § 3º Nos projetos estratégicos em que houver demanda por solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), a área demandante deverá indicar o analista de negócio que acompanhará o desenvolvimento da solução e fornecer ou indicar os subsídios necessários para tal ação." (NR) "Art. 16. Compete aos membros da equipe do projeto estratégico: ........................................................................................" (NR) "Art. 17. A gestão do portfólio estratégico, que consiste em identificar, priorizar, autorizar, gerenciar e controlar projetos, programas e trabalhos relacionados, visando alcançar os objetivos estratégicos, compete, conjuntamente: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 79, de 1º de agosto de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2283, 2 ago. 2017. Caderno Administrativo, p. 2-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I - à Comissão de Gestão Estratégica; II - ao Comitê de Projetos; ........................................................................................" (NR) "Art. 18. O detalhamento das responsabilidades de cada agente, etapa e atividade da gestão do portfólio estratégico constará do Manual de Gerenciamento de Projetos." (NR) Art. 3º A Seção I do Capítulo IV da Resolução GP n. 60, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV ............................................................................ Seção I Do Comitê de Projetos" Art. 4º Renumerem-se os atuais Capítulos VI e VII da Resolução GP n. 60, de 2016, como Capítulos V e VI, respectivamente. Parágrafo único. O Capítulo V, assim numerado por força do caput deste artigo, passará a ser intitulado "DA GESTÃO DO PORTFÓLIO ESTRATÉGICO". Art. 5º Republique-se a Resolução GP n. 60, de 2016, para incorporação das alterações estabelecidas na presente Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 79, de 1º de agosto de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2283, 2 ago. 2017. Caderno Administrativo, p. 2-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial