TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Corregedoria Gabinete da Vice-Corregedoria PROVIMENTO CONJUNTO GCR/GVCR N. 4 DE 6 DE JUNHO DE 2017 Altera os arts. 86 e 87 do Provimento Ge ral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para autorizar a retirada de autos processuais em carga de secretarias de varas do trabalho, por pessoa credenciada a pedido de advogado ou de sociedade de advogados. O CORREGEDOR E O VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (CPC), no art. 272, §§ 6º e 7º, autoriza a retirada de autos de processos em carga de cartório ou de secretaria, por pessoa credenciada a pedido de advogado ou de sociedade de advogados; CONSIDERANDO dúvidas a respeito da aplicação subsidiária, ao Processo do Trabalho, do art. 272, §§ 6º e 7º, do CPC, à vista do que dispõem os arts. 769 e 778 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de retirada de autos em carga de varas do trabalho, RESOLVEM: Art. 1º Este Provimento Conjunto altera o Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para autorizar a retirada de autos processuais em carga de secretarias de varas do trabalho, por pessoa credenciada a Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento Conjunto n. 4, de 6 de junho de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2266, 10 jul. 2017. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial pedido de advogado ou de sociedade de advogados. Art. 2º Os arts. 86 e 87 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 86. Salvo na hipótese de prazo comum, autos de processos em curso somente poderão ser retirados de varas do trabalho na forma estabelecida neste Capítulo e no prazo concedido à parte representada, por: I - advogado regularmente constituído; II - estagiário com instrumento de mandato ou autorização por escrito do procurador; e III - terceiro credenciado, a pedido de advogado ou de sociedade de advogados regularmente constituídos. § 1º É assegurado a advogado, regularmente inscrito na OAB, mesmo sem mandato outorgado nos autos, o direito à carga temporária de até 45 minutos, para exame e obtenção de cópias, mediante apresentação de documento de identificação profissional e registro no livro de cargas. § 2º Ficam excepcionados da regra do § 1º deste artigo os processos que tramitem em segredo de justiça, aqueles em que haja necessidade da prática de atos urgentes por parte do juízo ou de seus serviços auxiliares e aqueles em que haja decisão judicial restringindo o acesso. (NR) Art. 87. Fica determinado às secretarias das varas do trabalho que exijam, para a efetivação da carga de autos a estagiários ou terceiros credenciados, a apresentação dos seguintes documentos: I - autorização expressa do advogado ou da sociedade de advogados solicitante a estagiário sem mandato ou a terceiro, por meio de petição a ser juntada aos autos, contendo a identificação completa da pessoa credenciada e a declaração do solicitante de responsabilidade pela guarda e devolução dos autos e pelos atos praticados por seu preposto; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento Conjunto n. 4, de 6 de junho de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2266, 10 jul. 2017. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - carteira de estagiário emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com validade não expirada; ou III - documento oficial de identidade, com foto, de estagiários não inscritos e terceiros credenciados. § 1º Em caso de dúvida sobre a validade da carteira de estagiário, será exigida a apresentação de outro documento oficial de identidade, com foto. § 2º Não atendido o disposto nos incisos do caput e no § 1º deste artigo, será vedada a retirada dos autos por estagiário ou terceiro credenciado. (NR) Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 87 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Art. 4o Republique-se o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 285 de 15 de dezembro de 2015 , para incorporação das alterações promovidas por esta Norma. Art. 5o Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO Desembargador Corregedor CÉSAR MACHADO Desembargador Vice-Corregedor Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento Conjunto n. 4, de 6 de junho de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2266, 10 jul. 2017. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial