RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 140, DE 02 DE AGOSTO DE 2012

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, presentes os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira (1º Vice-Presidente), Bolívar Viégas Peixoto (Corregedor), Márcio Flávio Salem Vidigal (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior e Mônica Sette Lopes, e o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Helder Santos Amorim, apreciando o processo TRT nº 00598-2012-000-03-00-2 PP,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta de Provimento, apresentada pela d. Corregedoria Regional, que altera o art. 16 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Sala de Sessões, 02 de agosto de 2012.

SANDRA PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
do TRT da 3ª Região

 

PROVIMENTO N. 1, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

Altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

 

O CORREGEDOR e o VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e das que lhes conferem os artigos 30, V, e 31 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Consolidação Geral dos Provimentos de 2008, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, artigo 35, que determina aos Tribunais Regionais do Trabalho e às Varas do Trabalho que registrem, destacadamente, na capa dos autos com tramitação preferencial sua motivação, indicando modelo;

CONSIDERANDO o dever do Estado, imposto pelo artigo 227, caput, da Constituição da República, de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, que versam, respectivamente, sobre pessoas absolutamente incapazes e relativamente incapazes;

CONSIDERANDO os termos do Ato TRT3/GP/CR/DJ n. 2, de 11 de novembro de 2008, que dispõe sobre a tramitação preferencial referente aos processos em que é parte ou interveniente pessoa portadora de deficiência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.008, de 29 de julho de 2009, que altera o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determinando seja priorizada a tramitação de processos, incluído o administrativo, em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, portadora de doença grave ou de deficiência física ou mental;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT n. 1, de 3 de maio de 2011, que aconselha seja conferida prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas relativas a acidente de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 1, de 26 de março de 2012, que institui e regulamenta a concessão de prioridade na tramitação dos processos que envolvam acidente do trabalho no âmbito da 3ª Região;

RESOLVEM

Art. 1º O artigo 16 do Provimento Geral Consolidado n. 1, de 3 de abril de 2008, da Justiça do Trabalho da 3ª Região, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. É assegurada prioridade à tramitação dos processos em que figure como parte ou interessado ou, ainda, que envolvam:

I - menor ou incapaz (CR/1988, artigo 227; Código Civil, artigos 3º e 4º);

II - pessoa idosa;

III - pessoa com doença grave ou com deficiência (CPC, artigo 1.211-A; Lei n. 9.784/1999, artigos 69-A, I, II e IV);

IV - falência (CLT, art. 768);

V - procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-A e seguintes; Provimento TRT3/CR n. 2/2000);

VI - acidente do trabalho, assim consideradas também as ações civis públicas que versem sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (Recomendação Conjunta TST/GCGJT n. 1/2011; Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2012); e

VII - tese jurídica reiterada (Resolução Administrativa TST n. 874/2002).

§ 1º A inclusão de espécie de tramitação preferencial, por determinação legal ou de norma de órgão superior do Poder Judiciário, poderá ser feita independente de estar elencada neste artigo, desde que conste seu fundamento.

§ 2º Nos casos de doença grave, será subsidiariamente aplicado o disposto no art. 69-A, IV, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Os processos com tramitação preferencial deverão ostentar, nas capas, em letras destacadas, as seguintes inscrições:

I - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Incapaz;

II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Pessoa Idosa;

III - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Pessoa com doença grave ou com deficiência;

IV - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Falência;

V - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Procedimento Sumaríssimo;

VI - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Acidente do Trabalho;

VII - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Tese Jurídica Reiterada.

§ 4º Os processos em tramitação nesta Especializada serão adequados a este Provimento.

§ 5º A condição de tramitação preferencial de cada processo deverá ser lançada no sistema informatizado deste Tribunal, em campo próprio.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

BOLÍVAR VIEGAS PEIXOTO
Corregedor

MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Vice-Corregedor

(DEJT/TRT3 17/08/2012, n. 1.045, p. 34-35)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial