TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Núcleo do Foro Trabalhista de Passos PORTARIA NFTPAS Nº 01, DE 03 DE ABRIL DE 2017 Dispõe sobre o cumprimento de mandados judiciais por meio eletrônico, obrigatoriedade de informação do itinerário para viabilizar o cumprimento de ordens judiciais e dá outras providências. A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DIRETORA DO NÚCLEO DO FORO TRABALHISTA DE PASSOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do cumprimento de mandados judiciais, especialmente nas zonas rurais sob jurisdição das Varas do Trabalho de Passos/MG e do Posto Avançado de Piumhi/MG; CONSIDERANDO a grande extensão geográfica abrangida pela atuação destas Unidades e o aumento expressivo do número de ações ajuizadas a cada ano; CONSIDERANDO o teor da Portaria Conjunta GP/GCR 323, de 05/07/2016; CONSIDERANDO o disposto no artigo 282 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região e a recomendação GCR/GVCR/6/2015 que indicam a necessidade de pormenorização dos dados para facilitar o cumprimento das diligências nas zonas rurais; CONSIDERANDO a necessidade de efetivação nesta Justiça Especializada dos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processuais; CONSIDERANDO que existem Fazendas com a mesma denominação em localidades bastante díspares geograficamente; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria n. 1, de 3 de abril de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2233, 24 maio 2017. Caderno Judiciário, p. 3430-3431. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RESOLVE: Art 1º Deverão os Senhores advogados e as partes informarem nas petições iniciais, quando quaisquer das partes possuírem mais de um endereço, preferencialmente o endereço urbano. Art 2º Quando a parte não possuir endereço urbano, os jurisdicionados deverão informar o nome completo do destinatário, apelido, se houver, contato telefônico e via e-mail, bem como outros dados que melhor os identifique; além do itinerário detalhado com modelo esquemático (croqui) para a correta localização do destinatário dos mandados judiciais. Parágrafo único. Constatada a ausência dos requisitos estabelecidos no caput, por meio da Triagem de Iniciais efetuada pelo Núcleo, a parte será intimada para o saneamento do vício em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Art. 3º Preferencialmente, os jurisdicionados e seus patronos indicarão as coordenadas geográficas dos endereços rurais das partes, podendo, para tanto, diligenciar junto aos órgãos competentes. Art 4º Ficam desde já autorizados os Senhores(as) Oficiais de Justiça em atuação nesta Unidade Judiciária a criarem um banco de dados com os nomes dos representantes legais das partes e seus respectivos endereços eletrônicos para recebimento de mandados e demais comunicações judiciais que terão caráter oficial produzindo todos os efeitos legais aplicáveis à ciência pessoal. Art 5º A parte postulante também deverá informar na Petição Inicial seu telefone de contato e endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Art 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Diretora do Núcleo do Foro Trabalhista Passos/MG Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria n. 1, de 3 de abril de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2233, 24 maio 2017. Caderno Judiciário, p. 3430-3431. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial