TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 32, DE 2 DE MAIO DE 2017 Altera a Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de sanar a ausência de preceito na Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, referente à isenção da taxa de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), por linha impressa no contracheque do consignado, sobre a mensalidade facultativa para custeio das entidades de classe, conforme decidido nos autos do Processo TRT/e-PAD/34871/2015; e CONSIDERANDO a Resolução GP n. 8, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a reestruturação administrativa das unidades organizacionais do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, e, em seu art. 88, altera a denominação da Diretoria da Secretaria de Pagamento de Pessoal (DSPP) para Secretaria de Pagamento de Pessoal (SEPP), vinculando esta unidade à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), RESOLVE: Art. 1º A Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ...................................................................................................... Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial V - a mensalidade facultativa para custeio de entidades de classe; e VI - os casos previstos nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução Normativa. ...................................................................................................... (NR) "Art. 7º ..................................................................................................... § 2º Aprovado o requerimento de que trata o § 1º, caberá à Secretaria de Pagamento de Pessoal (SEPP) efetuar o cadastramento do consignatário. ......................................................................................................... (NR) Art. 10. O processamento da consignação dependerá de expressa solicitação dos consignatários facultativos habilitados à SEPP, acompanhada de autorização do consignado e observada a margem consignável disponível, até o dia cinco de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso tal data recaia em sábados, domingos ou feriados. ... § 2º Para processamento de consignações facultativas, o consignatário deverá encaminhar, no prazo estabelecido no caput deste artigo, à SEPP, os dados relativos aos descontos, em meio magnético, de acordo com leiaute específico estipulado por aquela Secretaria. § 3º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária, de que trata o inciso VI do art. 5º desta Instrução Normativa, será dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), devendo ser instruído com indicação de valor ou percentual a ser descontado da remuneração, mediante declaração do consignado, constando o CPF do beneficiário, os dados bancários para crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal. (NR). Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 15. No caso de desconto indevido, o consignado deverá formalizar o ocorrido junto à SEPP, com sucinta exposição dos fatos. § 1º Realizada a formalização de que trata o caput deste artigo, a SEPP, em até cinco dias úteis, notificará o consignatário para que, em três dias úteis, comprove a regularidade do desconto. . (NR) Art. 17 ... II - por interesse do consignatário, através de solicitação formal encaminhada à SEPP; ou .... § 4º Comprovado o descumprimento, pelo consignatário, do prazo de que trata o § 3º, poderá a SEPP, após certificar-se das razões, promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis, cientificando o consignatário. § 5º No caso do § 4º e em qualquer outra situação em que seja efetuada a exclusão de consignação sem a participação do consignatário, a SEPP deverá dar ciência àquele, bem como aos demais envolvidos, no prazo de cinco dias. (NR) Art. 22. Constatada consignação processada em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa que caracterize utilização ilegal da folha de pagamento deste Tribunal, especialmente o previsto no inciso II do art. 21, deverá o responsável pela SEPP comunicar o fato ao Diretor- Geral do Tribunal, propondo apuração de responsabilidades. Parágrafo único. A omissão do responsável pela SEPP poderá caracterizar inobservância das normas legais e regulamentares, cabendo à autoridade competente apurar as responsabilidades civil e administrativa, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (NR) Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 2º Renumere-se o terceiro inciso do art. 6º da Instrução Normativa GP/DG n. 7/2012. Art. 3º Republique-se a Instrução Normativa GP/DG n. 7/2012, para incorporação das alterações promovidas por esta Norma e adequação à técnica legislativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 16, de 28 de abril de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1975, 11 maio 2016. Caderno Administrativo, p. 5-6. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial