TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO GP N. 72, DE 5 DE ABRIL DE 2017 Institui o plantão para atendimento de demandas de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Resolução CNJ n. 211, de 15 de dezembro de 2015, que preceitua que cada órgão deverá instituir plantão na área de TIC, observando a necessidade de suporte ao processo judicial e demais serviços essenciais, nos termos da legislação aplicável; CONSIDERANDO que o art. 56 da Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014, determina que os Tribunais Regionais do Trabalho mantenham, no âmbito de suas unidades judiciárias, estruturas de atendimento e suporte aos usuários do PJe; CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa n. 102, de 9 de junho de 2011, cujo artigo 2º prevê, como regra, o horário das 7 às 21 horas para permanência de magistrados e servidores nas dependências dos edifícios deste Tribunal; CONSIDERANDO que não há norma interna que estabeleça, especificamente, o horário de trabalho nas unidades vinculadas à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações - DTIC; CONSIDERANDO que, em razão das restrições orçamentárias impostas à Justiça do Trabalho, o plantão para atendimento de demandas de TIC mostra-se Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 72, de 5 de abril de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2204, 6 abr. 2017. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial viável apenas se for implantado neste Regional sem aumento de despesa, RESOLVE: Art. 1º O atendimento das demandas de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, deverá ser prestado pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações (DTIC), nos dias de expediente normal, no horário compreendido entre 7 e 21 horas. Parágrafo único. A DTIC deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o atendimento durante o horário previsto no "caput" deste artigo, sem que haja prestação de horas extras pelos servidores da unidade. Art. 2º Nos fins de semana, nos feriados e fora do horário estabelecido no "caput" do art. 1º desta Resolução, não haverá plantão para atendimento de demandas relacionadas a inconsistências e indisponibilidades de sistemas, ficando o atendimento restrito, nesses dias, a eventuais ocorrências de incidentes de segurança e desastres. § 1º Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se como: I - incidente de segurança: evento que tenha colocado em risco ou causado dano a algum ativo de informação, interrompendo a execução de alguma atividade crítica; II - desastre: evento repentino de causa natural e/ou tecnológica que cause interrupção de processos ou serviços, bem como redução da qualidade da prestação jurisdicional. § 2º Caso ocorram incidentes de segurança ou desastres, a Secretaria de Segurança orientará os Agentes de Segurança Judiciária a contatarem imediatamente a DTIC. § 3º Caberá à DTIC a comprovação do deslocamento e efetiva atuação do servidor durante as situações emergenciais, urgentes e inadiáveis, para fins de recebimento das horas suplementares efetivamente trabalhadas. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 72, de 5 de abril de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2204, 6 abr. 2017. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 3º No feriado religioso do dia 15 de agosto e nos demais dias em que não houver expediente na Capital e houver expediente no interior, deverá ser escalado um servidor por turno de trabalho da DTIC e um da Secretaria de Processo Judicial Eletrônico, e-Gestão e Tabelas Unificadas (SEPJe) para atender os casos urgentes das unidades judiciárias do interior no horário compreendido entre 7 e 18 horas. Parágrafo único. Será concedido ao servidor 1 (um) dia de folga compensatória para cada dia de efetiva atuação. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Ar. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 72, de 5 de abril de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2204, 6 abr. 2017. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial