TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

EDITAL N. SEGP/2/2017

ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO o Edital de Abertura de Processo de Remoção para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, considerando os termos da Resolução Administrativa n. 1.861, de 28 de novembro de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho, da Resolução n. 182, de 24 de fevereiro de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e da Resolução Administrativa n. 53, de 21 de junho de 2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

I. O Processo de Remoção obedecerá aos critérios preconizados na Resolução n. 182, de 24 de fevereiro de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e na Resolução Administrativa n. 53, de 21 de junho de 2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

II. O referido processo destina-se ao provimento de 27 (vinte e sete) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto disponíveis neste Regional.

III. Os requerimentos de inscrição deverão ser formulados à Presidência do TRT da 3ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste edital, e encaminhados à Secretaria-Geral da Presidência exclusivamente por meio do seguinte endereço eletrônico: sgp@trt3.jus.br.

IV. Os requerimentos deverão ser instruídos com certidão expedida pelo Regional de origem, contendo as seguintes informações acerca do magistrado requerente:

a) de aprovação do pedido de remoção formulado junto à origem ou de que formulou o pedido e da previsão temporal do trâmite para sua apreciação;

b) de que não responde a processo disciplinar;

c) de ter sofrido ou não aplicação de penalidade disciplinar;

d) de que não retém autos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal;

e) de que não há acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado (Resolução n. 32/2007, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução n. 97/2009).

V. Nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa n. 53, de 21 de junho de 2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o magistrado deverá, além das exigências apontadas no item anterior, instruir seu requerimento com certidão expedida pelo Regional de origem, contendo as seguintes informações:

a) de que está no pleno exercício da atividade jurisdicional;

b) de conclusão do curso de formação inicial, ministrado em âmbito nacional pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e, em âmbito regional, pela Escola Judicial do respectivo Tribunal de origem;

c) de que não está com o prazo para prolação e publicação de sentenças ultrapassado;

d) de que não sofreu aplicação de pena disciplinar no último ano;

e) de que não tem mais de 120 (cento e vinte) dias de férias acumuladas;

f) de que conta com mais de 5 (cinco) anos para a aposentadoria;

g) de não ter usufruído licença médica não decorrente de acidente ou de gravidez por tempo superior a 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de remoção.

VI. O requisito exigido no Item V, "b", poderá ser relativizado, a critério do Tribunal.

VII. A ausência de quaisquer das informações relacionadas nos itens IV e V acarretará o indeferimento da inscrição.

VIII. Se houver mais candidatos inscritos do que o número de vagas disponibilizadas, ao deliberar sobre o pleito de remoção, o Tribunal dará primazia àquele que for mais antigo na carreira da magistratura trabalhista (art. 9º da Resolução n. 182, de 24 de fevereiro de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho).

IX. Aprovada a remoção pelo Tribunal de origem, e havendo anuência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao pleito de remoção, o Juiz do Trabalho removido será automaticamente incluído no final da lista de antiguidade de Juízes do Trabalho Substitutos deste Tribunal Regional.

X. Na hipótese de haver dois ou mais Juízes do Trabalho Substitutos a serem removidos para este Tribunal, o posicionamento na lista de que trata o item anterior será feito com observância dos critérios previstos no art. 11 da Resolução n. 182, de 24 de fevereiro de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

XI. Não havendo vagas suficientes para todos os inscritos, o Juiz do Trabalho Substituto preterido será automaticamente incluído na lista de aproveitamento futuro, que será administrada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), na forma prevista no art. 13 da Resolução n. 182, de 24 de fevereiro de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

XII. Publique-se no Diário Oficial da União e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Belo Horizonte, 30 de março de 2017.

(a)JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 31/03/2017, n. 2.200, p. 1-2)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial