TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR 191/2021] INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 28, DE 3 DE MARÇO DE 2017 Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, o pagamento e a antecipação dos honorários de perito, tradutor e intérprete, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República, assegura o amplo acesso à Justiça, bem como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; CONSIDERANDO a previsão contida no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita"; CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, que regulamenta, no âmbito desta Justiça, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, tradutor e intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita; CONSIDERANDO a existência de rubrica orçamentária específica destinada ao pagamento de despesas resultantes da elaboração de laudos periciais nos casos em que à parte sucumbente for deferido o benefício da justiça gratuita; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do pagamento dos honorários dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária em tramitação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, RESOLVE: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 28, de 3 de marçol de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2194, 23 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 17-19. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os valores a serem pagos pelos serviços de perícia, tradução e interpretação, de responsabilidade dos beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Art. 2º Os recursos vinculados ao custeio da justiça gratuita, consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", destinam-se exclusivamente ao pagamento de honorários a peritos, tradutores e intérpretes e aos encargos incidentes. Art. 3º Os Magistrados deverão zelar pelo cumprimento desta Instrução Normativa e adotar as medidas necessárias para a correta aplicação dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos beneficiários, observando os procedimentos e os limites ora estabelecidos. Art. 4º O pagamento de honorários ao perito, tradutor e intérprete, dar-se- á quando ocorrerem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - concessão do benefício da justiça gratuita; II - fixação judicial de honorários; III - sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia; IV - trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários. Parágrafo único. A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá do deferimento do Magistrado competente, mediante análise da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. Art. 5º O Magistrado competente arbitrará os honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em consideração,em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - os graus de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Art. 6º Os honorários fixados em benefício de tradutor e intérprete deverão observar os valores previstos na Tabela constante do Anexo da Resolução n. 66/2010 do CSJT ou outra que venha a substituí-la, não podendo ultrapassar, em até 3 (três vezes), os valores ali fixados, observados o grau de especialização do profissional Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 28, de 3 de marçol de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2194, 23 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 17-19. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor do Tribunal. Art. 7º Para pagamento dos honorários dos profissionais prestadores dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, a Secretaria da Vara do Trabalho, utilizando-se do sistema próprio, deverá cadastraa requisição de honorários, mediante o preenchimento completo do formulário disponibilizado a ser assinado pelo Magistrado competente. Art. 8º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: I - o número do processo, o nome das partes e do perito e as respectivas inscrições cadastrais (CPF ou CNPJ); II - o valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento, a honorários finais ou a ressarcimento; III - os dados bancários do profissional nomeado (banco, agência, número da conta e demais informações necessárias ao depósito do valor); IV - a natureza e a característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juízo; V - declaração expressa de reconhecimento pelo Juiz do direito à justiça gratuita; VI - certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; VII - endereço, telefone, inscrição no INSS e domicílio tributário do perito, tradutor ou intérprete; VIII - a justificativa para a majoração do valor previsto no caput do art. 5º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. No caso de preenchimento incompleto ou incorreto, o expediente requisitório será devolvido à unidade judiciária requisitante para complementar ou retificar os dados. Art. 9º O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica d apresentação das requisições, apurada a partir da data em que o Magistrado competente lançar sua assinatura eletrônica no sistema próprio de requisição. § 1º O pagamento dos valores que extrapolarem o limite de R$1.000,00 será realizado após análise das informações e aprovação prévia do Presidente deste Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 28, de 3 de marçol de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2194, 23 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 17-19. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Regional, observada a ordem cronológica da decisão proferida. §2° Ocorrendo a hipótese referida no parágrafo único do artigo 8º desta Instrução Normativa, será considerada, para efeitos de fixação da ordem cronológica, a data do recebimento da requisição retificada. § 3º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento. § 4º A quantia devida será depositada em conta indicada pelo perito, tradutor ou intérprete ou, na sua impossibilidade, mediante depósito judicial vinculado ao processo no qual ocorreu a prestação de serviços. Art. 10. O valor dos honorários poderá ser antecipado, em caráter excepcional, mediante comprovação da necessidade e do importe das despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 4º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O pagamento do adiantamento observará as disposições desta Instrução Normativa, submetendo-se à ordem cronológica estabelecida pela assinatura eletrônica do Magistrado competente no sistema próprio de requisição. Art. 11. No caso de reversão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, o devedor deverá ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em Guia de Recolhimento da União - GRU, em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de execução específica da verba, devendo a Vara do Trabalho informar à Seção de Contabilidade e Custos deste Tribunal o respectivo pagamento. Parágrafo único. O processo não poderá ser baixado enquanto não for quitado o débito a que alude o caput ou, em caso de não ressarcimento das despesas com a assistência, enquanto não for expedida eletronicamente a certidão de dívida correspondente. Art. 12. Por ocasião do efetivo pagamento, será efetuada a retenção e o recolhimento dos tributos devidos, inclusive a cota patronal relativa à seguridade social, dando-se publicidade do pagamento por meio do Portal da Transparência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. § 1º Compete ao perito, tradutor e intérprete a apresentação à Seção de Pagamento de Honorários Periciais e Precatórios - SHPEP de: I - declaração comprobatória de contribuição previdenciária ou cópia do pagamento do INSS; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 28, de 3 de marçol de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2194, 23 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 17-19. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - cadastro municipal e/ou o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em consonância com a legislação municipal de seu domicílio tributário. § 2º A não apresentação dos documentos a que alude o parágrafo anterior implicará a retenção pelo TRT3 dos tributos devidos pelo profissional nomeado, conforme disposto no caput deste artigo. Art. 13. O pagamento dos honorários de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado à existência de previsão e disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 15. Fica revogado o Ato Regulamentar GP/DG n. 6, de 2 de outubro de 2008. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 28, de 3 de marçol de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2194, 23 mar. 2017. Caderno Administrativo, p. 17-19. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial