REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Núcleo do Foro Trabalhista de Uberaba Varas do Trabalho de Uberaba [Revogado pela Portaria Conjunta TRT3/NFTUBER e 1 a 4VTUBER 3/2017] PORTARIA CONJUNTA NFTUBER E 1 A 4VTUBER N. 2, DE 6 DEZEMBRO DE 2016 Estabelece procedimentos para disponibilização de autos físicos arquivados às partes e aos procuradores, para impressão de petições e certidões no sistema SJVPI, impressão e expedição de correspondências produzidas no Pje e atendimento às partes desassistidas de procurador no Pje. O JUIZ DIRETOR DO FORO TRABALHISTA DE UBERABA E OS JUÍZES DO TRABALHO TITULARES DAS VARAS DE UBERABA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 25, inciso XXV, do art. 71 e 72 do Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de ser otimizado o fluxo de algumas tarefas das Unidades de 1ª Instância, com a redistribuição das competências para sua execução, RESOLVEM: Art. 1º Incumbe ao Núcleo do Foro: I Conceder às partes e aos procuradores, nas dependências do Foro, vista de autos de processos físicos arquivados, independentemente de solicitação ao Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria Conjunta n. 2, de 6 de dezembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2155, 25 jan. 2017. Caderno Judiciário, p. 2088-2089. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial juízo de origem. II - Dar carga de processos físicos arquivados ao advogado ou ao estagiário com instrumento de mandato ou autorização por escrito de advogado, pelo prazo de 10 dias, procedendo ao registro no sistema informatizado SIAP1, independentemente de solicitação ao juízo de origem. III Acessar diariamente o sistema de Julgamento Virtual de 1ª Instância SJVPI e encaminhar às Secretarias das Varas as petições e certidões impressas. IV Imprimir e expedir, diariamente, as correspondências produzidas no Processo Judicial Eletrônico. V Digitalizar documentos e ofícios recebidos dos Correios, dos Bancos, de Órgãos Públicos e de terceiros e inseri-los nos autos eletrônicos, mediante certificação, remetendo os originais à Secretaria da Vara. VI Prestar atendimento às partes desassistidas de advogado em processos judiciais eletrônicos, orientando-as sobre os andamentos processuais, bem como digitalizando documentos, inserindo-os e certificando nos autos. §1º O Núcleo do Foro terá o prazo de 02 dias, a contar do protocolo da petição, para atender aos pedidos de desarquivamento e vista de autos, sem necessidade de publicação para as partes. §2º As petições protocolizadas com fins de vista serão juntadas aos autos físicos, pelo Núcleo do Foro. §3º Os autos de processos cuja carga tenha sido realizada no Foro deverão ser devolvidos diretamente ao Foro, que procederá ao registro da baixa no sistema informatizado SIAP1. §4º Não observado o prazo de 10 dias fixados no art. 1º, II, desta Portaria, o Núcleo do Foro procederá à intimação do advogado para devolução dos autos, diretamente no Foro, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, cuja Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria Conjunta n. 2, de 6 de dezembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2155, 25 jan. 2017. Caderno Judiciário, p. 2088-2089. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial expedição fica determinada na hipótese. Art. 2º Casos omissos e dúvidas sobre as disposições desta Portaria serão dirimidas pela Diretoria do Foro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Portaria Conjunta N. 01 de 14 de Novembro de 2016. FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA JUIZ DIRETOR DO FORO CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VT DE UBERABA HENRIQUE ALVES VILELA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VT DE UBERABA KARLA SANTUCHI JUÍZA DO TRABALHO DA 3ª VT DE UBERABA Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria Conjunta n. 2, de 6 de dezembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2155, 25 jan. 2017. Caderno Judiciário, p. 2088-2089. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial