TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO GP N. 62, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016 Altera a Resolução GP n. 6, de 22 de julho de 2013, que dispõe sobre o Regulamento do Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que as alterações no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde serão implementadas por ato da Presidência, em expediente próprio, conforme dispõe a Resolução Administrativa STPOE n. 95, de 7 de agosto de 2008, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 38, 42 e 44 da Resolução GP n. 6, de 22 de julho de 2013, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25/7/2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. ................................................................................................... § 3º Os percentuais descritos na alínea "a" e na alínea "b", subalínea "b1", do § 1º deste artigo estarão sujeitos a variações nos casos de: .................................................................................................................. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 62, de 17 de novembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2110, 23 nov. 2016. Caderno Administrativo, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 4º Promovidas as variações de que trata o § 3º deste artigo e havendo disponibilidade orçamentária, a participação prevista na alínea "a" do § 2º poderá ser alterada."(NR) "Art. 42. Nos casos dos serviços oferecidos através dos profissionais e instituições credenciados diretamente ao TRT conforme disposto no art. 16, inciso I, e art. 21 deste Regulamento, os beneficiários titulares citados no art. 7º, inciso I, II, III, VI e VII e os beneficiários dependentes citados no art. 8º participarão do custo dos procedimentos, apenas quando da sua utilização com a contribuição de 10% (dez por cento) do valor total do procedimento, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 38 deste Regulamento. .........................................................................................................."(NR) "Art. 44. Nos casos dos serviços oferecidos pela empresa contratada, conforme disposto no art. 17, o Tribunal Regional do Trabalho arcará com 80% do preço per capita mensal de beneficiários titulares e dependentes. Os beneficiários titulares citados no art. 7º, inciso I, II, III, VI e VII e os beneficiários dependentes citados no art. 8º participarão com 20% do valor mensal per capita advindo desta contratação, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 38 deste Regulamento. A parcela correspondente à participação no custeio será descontada em folha de pagamento do beneficiário titular no mesmo mês do recebimento, pela Subsecretaria de Gerência do Plano de Saúde, das informações fornecidas pela Empresa contratada pelo TRT. Os beneficiários titulares que não possuírem folha de pagamento deverão quitar a parcela correspondente à participação no custeio, através de Guia de Recolhimento da União, junto à instituição bancária competente, conforme valores informados pela Subsecretaria de Gerência do Plano de Saúde, após apuração de saldo devedor, pela Administração deste Tribunal. .................................................................................................................. § 3º Será de responsabilidade do beneficiário titular citados no art. 7º, inciso I, II, III, VI e VII o custeio do preço integral, per capita, mensal por faixa etária do beneficiário especial, citado no art. 9º, inciso I, II, III, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 38 deste Regulamento, acrescido, quando disposto em legislação específica, do tributo devido, sendo o pagamento efetuado mediante consignação em folha de pagamento. Os beneficiários titulares que não possuírem folha de pagamento deverão quitar (Resolução CSJT nº 07/2009) a parcela correspondente à participação no custeio, através de Guia de Recolhimento da União, junto à instituição bancária competente, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 62, de 17 de novembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2110, 23 nov. 2016. Caderno Administrativo, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial conforme valores informados pela Subsecretaria de Gerência do Plano de Saúde. Caso o TRT venha a negociar outros serviços e estes sejam de interesse do beneficiário, o custeio será mediante consignação. .........................................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 62, de 17 de novembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2110, 23 nov. 2016. Caderno Administrativo, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial