TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Diretoria Judiciária

OFÍCIO-CIRCULAR N. DJ/53/2016

Belo Horizonte, 19 de outubro de 2016.

Senhor(a) Secretário(a)/Chefe,

Com meus cumprimentos, encaminho a V. Sa., para ciência, cópia da Resolução GP/CR n. 58, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta o plantão judiciário em 1º grau de jurisdição e o plantão de recesso forense das unidades administrativas e judiciárias do TRT da 3ª Região, e dá outras providências.

Atenciosamente,

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária

RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CR N. 58, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta o plantão judiciário em 1º grau de jurisdição e o plantão durante o recesso forense das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 93, inciso XII, da Constituição da República, segundo o qual a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO que o art. 62 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, dispõe serem feriados na Justiça Federal, dentre outros, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 14, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que versa sobre o recesso forense nos Tribunais Regionais do Trabalho, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 25, de 11 de outubro de 2006, do CSJT, que trata da concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar e atualizar as normas que disciplinam o plantão judiciário e o recesso forense neste Tribunal, mais especificamente a Instrução Normativa TP n. 2, de 25 de maio de 2006, a Resolução Administrativa n. 115, de 17 de agosto de 2006, e o Ato Regulamentar GP/CR n. 4, de 1º de junho de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no "caput" e no § 2° do art. 220 do Código de Processo Civil, que suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e estabelece que nesse período não se realizarão audiências nem sessões de julgamento; e

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução CNJ n. 244, de 12 de setembro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre o plantão judiciário em 1º grau de jurisdição e o plantão durante o recesso forense das unidades administrativas e judiciárias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO PERMANENTE

Art. 2º O plantão judiciário será permanente e destinado exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de "habeas corpus" e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

IV - pedidos de concessão de tutela provisória que não possam ser apresentados no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.

§ 3º Deverá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias para dar efetividade ao provimento judicial que proferir.

§ 4º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.

§ 5º É imprescindível que os advogados ou as partes informem, pessoalmente ou por meio do telefone disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal ou nas unidades judiciárias, a existência de pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário, para que sejam contatados o magistrado plantonista e os demais servidores necessários à atuação.

§ 6º A Secretaria de Segurança orientará os Agentes de Segurança Judiciária para que acionem o plantonista, em caso de comparecimento pessoal ou contato telefônico feito pelo advogado ou pela parte.

§ 7º Encerrado o período de plantão, e não havendo o acionamento na forma indicada no § 5º, o expediente será distribuído no primeiro dia útil subsequente.

Art. 3º O regime de plantão permanente dos magistrados e servidores será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal.

Art. 4º As peças destinadas ao plantão judiciário deverão ser apresentadas via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, os pedidos, requerimentos e documentos a serem apreciados pelo magistrado de plantão deverão ser apresentados em duas vias ou encaminhados para o e-mail institucional fornecido pelo plantonista no momento do contato telefônico ou pessoal previsto no art. 2º, § 5º, desta Resolução Conjunta.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os pedidos, requerimentos, comunicações e quaisquer papéis processados durante o período de plantão serão entregues ao plantonista, mediante recibo que consigne a data, a hora e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente distribuídos ou enviados ao magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 5º A designação do juiz plantonista de 1º grau será estabelecida em escala anual, a ser elaborada pela Diretoria Judiciária, em sistema de rodízio semanal, por sub-região, que abrangerá os Juízes Titulares, Substitutos e Auxiliares, se houver.

§ 1º A escala anual será submetida pela Presidência ao Egrégio Tribunal Pleno para aprovação até o dia 30 de setembro.

§ 2º Durante o plantão, o juiz designado terá jurisdição em toda a sub-região para a qual foi escalado.

§ 3º Para fins do rodízio semanal, será considerado o horário das 18 horas de segunda-feira até às 8 horas da segunda-feira seguinte.

§ 4º Nas segundas-feiras em que não houver expediente forense normal, o encerramento do plantão ocorrerá às 18 horas.

§ 5º O plantão abrangerá todos os feriados municipais existentes na sub-região e será cumprido pelo respectivo juiz plantonista designado.

§ 6º A escala de plantão será elaborada por ordem alfabética e crescente das Varas do Trabalho localizadas em cada sub-região.

§ 7º Na 1ª sub-região, a escala de plantão será iniciada pelo Juiz Diretor do Foro de Belo Horizonte, observando-se, na sequência, a regra estabelecida pelo parágrafo anterior.

§ 8º Havendo auxílio fixo na Vara, o Juiz Titular ou Substituto será designado plantonista na primeira escala de plantão e o Juiz Auxiliar Fixo na escala seguinte, e assim sucessivamente.

§ 9º O magistrado que tiver trabalhado no Carnaval, na Semana Santa e no recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no período anterior, ficará excluído do próximo período idêntico.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrerá a troca com o plantonista subsequente.

Art. 6º A equipe de plantão de 1º grau de cada sub-região terá a seguinte composição, por semana:

I - um Juiz do Trabalho;

II - o Secretário da respectiva Vara do Trabalho ou seu substituto;

III - um Oficial de Justiça da respectiva Vara ou Foro.

§ 1º A critério do magistrado plantonista, poderão ser convocados, quando necessário, outros servidores que sejam indispensáveis à prática dos atos processuais.

§ 2º O Oficial de Justiça plantonista deverá atender qualquer magistrado que estiver de plantão, desde que a determinação urgente deva ser cumprida dentro dos limites da sub-região para a qual tiver sido escalado.

§ 3º Na Capital, o Oficial de Justiça designado para atender ao plantonista das Varas do Trabalho de Belo Horizonte e do 2º grau também deverá atender às determinações de urgência das Varas do Interior que devam ser cumpridas em Belo Horizonte.

Art. 7º Os magistrados e servidores escalados para o plantão permanecerão de sobreaviso, devendo manter-se nos limites da sub-região, a fim de que possam se deslocar às unidades judiciárias em tempo hábil, caso necessário.

Parágrafo único. De modo excepcional, por razões de necessidade ou de urgência, poderá haver atendimento em domicílio.

Art. 8º O magistrado plantonista não ficará vinculado ao processo em que atuou, devendo o feito ser redistribuído no primeiro dia útil subsequente.

Art. 9º Os endereços e telefones para acionamento do plantão ficarão permanentemente disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal, devendo o nome dos plantonistas ser divulgado na internet apenas 5 (cinco) dias antes do respectivo plantão.

§ 1º O nome, o CPF e os contatos telefônicos do servidor e/ou magistrado plantonista deverão ser encaminhados pelo gestor da respectiva unidade à Secretaria de Apoio Judiciário até o décimo dia que anteceder o plantão.

§ 2º Os nomes dos plantonistas e contatos telefônicos dos servidores de plantão serão disponibilizados na intranet pela Secretaria de Apoio Judiciário.

§ 3º A escala contendo o nome, o CPF e o contato telefônico dos Oficiais de Justiça plantonistas deverá ser elaborada a cada mês, em sistema equitativo de rodízio semanal, pelo Secretário de Vara única, pelo chefe de Núcleo do Foro, onde houver, e pela Secretaria de Mandados Judiciais, e encaminhada à Secretaria de Apoio Judiciário.

Art. 10. Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário em que tenha havido efetivo atendimento, a ser comprovado mediante relatório circunstanciado, não podendo ultrapassar 15 dias seguidos.

§ 1º A folga compensatória somente poderá ser usufruída nos 12 (doze) meses subsequentes à respectiva atuação, juntamente com o primeiro período de férias seguinte ao plantão.

§ 2º O gestor de cada unidade deverá encaminhar relatório circunstanciado à Secretaria-Geral da Presidência e à Secretaria de Pessoal, para registro das folgas compensatórias dos magistrados e servidores, respectivamente.

§ 3º É vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária, bem como qualquer forma de sua repercussão em outros direitos e vantagens.

Art. 11. A Diretoria Judiciária disponibilizará na intranet as escalas de plantão anual, até o dia 10 de outubro, sem menção aos nomes dos plantonistas.

Art. 12. Fica facultada a permuta entre os Juízes plantonistas, desde que acordada por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicando-se o ocorrido à Presidência do Tribunal e à Secretaria de Apoio Judiciário.

Art. 13. Nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição, o Juiz plantonista deverá imediatamente contatar o Desembargador que estiver de plantão, a quem caberá designar, dentre todos os demais Juízes, um que possa atuar no feito.

Art. 14. O gestor da unidade plantonista deverá remeter à Diretoria Judiciária, até o quinto dia útil seguinte ao plantão, cópia dos despachos e decisões proferidos, que serão disponibilizados na intranet.

DO RECESSO FORENSE

Art. 15. O plantão presencial na Justiça do Trabalho da 3ª Região, durante o período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente, ocorrerá das 12 às 16 horas.

Parágrafo único. Não haverá plantão presencial nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, 1º de janeiro e fins de semana compreendidos no período referido no "caput".

Art. 16. O plantão das Varas do Trabalho da Capital funcionará no endereço da Rua Mato Grosso, n. 468, térreo, para serviços de consulta processual, entrega de guias, além de outros que reclamem urgência.

Parágrafo único. Permanecerão de plantão diariamente 3 (três) Secretários de Vara ou seus substitutos legais, acompanhados, cada um deles, de 1 (um) servidor da respectiva Secretaria, em sistema de rodízio, observando-se o seguinte:

I - o dia em que cada Secretário prestará atendimento, durante o período de recesso, será definido por escolha dos próprios Secretários das Varas, manifestada até o dia 20 de outubro de cada ano;

II - para fins de preferência na escolha dos dias de plantão, será observada a ordem de antiguidade no cargo, independentemente da localidade de exercício, considerado apenas o último período, se tiver havido interrupção no exercício da função;

III - caso haja empate quanto à antiguidade no cargo, será dada preferência ao Secretário com maior tempo de serviço no Tribunal;

IV - caberá à Secretaria de Apoio Judiciário organizar e divulgar a escala de plantão dos Secretários das Varas do Trabalho da Capital até o dia 31 de outubro de cada ano, observando critério de rodízio equitativo, de modo que aquelas Varas cujos Secretários não tenham sido escalados para o recesso em determinado ano o sejam no ano seguinte;

V - os Secretários das Varas cujos juízes estejam escalados para atuar como plantonistas nas semanas compreendidas no período do recesso, conforme escala anual aprovada pelo Tribunal Pleno, não participarão do plantão judiciário presencial.

Art. 17. O plantão de atendimento ao público na Capital para os serviços de atermação, protocolo de petições e distribuição será realizado na Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1º Grau, localizada no prédio da Av. Augusto de Lima, n. 1220.

Art. 18. No interior, o plantão de atendimento ocorrerá na Secretaria das Varas, nos Núcleos dos Postos Avançados e nos Núcleos dos Foros, compreendendo os serviços de atermação, protocolo de petições, distribuição, consulta processual e entrega de guias, além de outros que reclamem urgência, observadas as atribuições inerentes a cada unidade, devendo ser cumprido diariamente pelo Secretário/Chefe ou seu substituto legal e 1 (um) servidor, além de 1 (um) Oficial de Justiça, o qual atuará em sobreaviso.

Parágrafo único. Nas localidades onde houver mais de uma Vara, fica facultado centralizar o plantão presencial das Varas nas dependências do Foro, mediante anuência de todos os Juízes Titulares ou Substitutos, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos no art. 16 desta Resolução Conjunta.

Art. 19. As escalas de plantão dos servidores das Varas do Trabalho da Capital e do interior, dos Núcleos dos Postos Avançados e dos Núcleos dos Foros referentes ao recesso forense deverão ser encaminhadas por e-mail, até o dia 30 de novembro, à Secretaria de Apoio Judiciário, a quem caberá fiscalizar a prestação dos serviços durante o recesso.

§ 1º O e-mail enviado deverá especificar o nome da unidade, bem como o período de atuação, nome completo, pasta funcional e o telefone para contato de cada servidor que atuará no plantão presencial.

§ 2º A Secretaria de Apoio Judiciário deverá compilar os dados e remetê-los à Diretoria Judiciária até o dia 7 de dezembro.

Art. 20. Todas as unidades administrativas e judiciárias deverão encaminhar às respectivas Diretorias planilha com as escalas até o dia 7 de dezembro, ressalvado o disposto no artigo 19, "caput".

§ 1º As Diretorias vinculadas à Diretoria-Geral serão responsáveis pela organização das escalas de plantão das respectivas Secretarias e Núcleos.

§ 2º Qualquer alteração na escala de plantão deverá ser comunicada às unidades responsáveis pela sua organização e controle.

§ 3º Deverá ser escalada para o plantão apenas a quantidade mínima de servidores necessária ao desenvolvimento dos serviços.

Art. 21. Não haverá plantão presencial nas Centrais de Conciliação de 1º e 2º graus, nas Secretarias das Turmas, na Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, nos Gabinetes de Desembargadores, na Central de Pesquisa Patrimonial, na Secretaria de Execuções, no Núcleo de Precatórios e no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, salvo comprovada necessidade.

Art. 22. Será concedido ao servidor 1 (um) dia de folga compensatória para cada dia trabalhado, até o limite de 5 (cinco) dias, pela atuação no período de recesso.

§ 1º Independentemente do cargo ou função que exerça, o servidor fará jus ao benefício previsto no "caput", a ser usufruído no período de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva atuação, de acordo com a disponibilidade de pessoal de cada unidade.

§ 2º O cadastro do dia trabalhado e da folga compensatória deve ser registrado no Sistema Administrativo e controlado pela própria unidade.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a retribuição pecuniária.

Art. 23. Fica dispensada a autorização de acesso e permanência nas dependências do Tribunal, para os servidores que estiverem em plantão no recesso.

Art. 24. Durante o recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e despachos, bem como a intimação de partes e advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto no que tange às medidas urgentes.

Parágrafo único. No período de 7 a 20 de janeiro, continuam suspensos apenas os prazos processuais e a realização de audiências e sessões, porém o expediente será normal em todas as unidades deste Tribunal, para magistrados e servidores, ressalvadas férias individuais e feriados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 26. Revogam-se a Instrução Normativa TP n. 2, de 25 de maio de 2006, a Resolução Administrativa n. 115, de 17 de agosto de 2006, o Ato Regulamentar GP/CR n. 4, de 1º de junho de 2009 e a Resolução GP/DJ n. 1, de 17 de junho de 2011.

Art. 27. Esta Resolução Conjunta entra em vigor no dia 19 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A primeira escala a ser elaborada com base nas regras previstas no presente Ato iniciar-se-á a partir da última Vara plantonista em cada sub-região.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Presidente

FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO
Desembargador Corregedor

(Disponibilização: via e-mail, em 20/10/2016)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial