TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO GP N. 59, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 Dispõe, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, entre estas a de baixar atos normativos, capitulada no art. 25, XVI, do Regimento Interno desta Corte, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, II; 5º, XXXIII; 37, "caput" e § 3º; e 216, § 2º, da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto nos arts. 5º, XXXIII; 37, § 3º, II; e 216, § 2º, da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO a Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula, no âmbito do Poder Judiciário, o acesso a informações e a aplicação da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Serviço de Informações ao Cidadão, regulamentado pela Portaria GP/SGP n. 1.426, de 9 de julho de 2012, o que perfaz uma etapa/entrega do Projeto Aprimoramento do Serviço de Informação ao Cidadão SIC, do Plano Estratégico 2015-2020 deste Tribunal, RESOLVE: CAPÍTULO I Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os procedimentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região para assegurar o cumprimento da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e alterações, seguem o disposto nesta Resolução. § 1º O acesso de que trata esta Resolução aplica-se a todas as informações em trâmite nesta 3ª Região, inclusive às existentes em processos judiciais e nos demais documentos produzidos ou recebidos pela Justiça do Trabalho em razão do desempenho de suas atividades, respeitadas as previsões constitucionais e legais próprias. § 2º O acesso aos processos judiciais em segredo de justiça se dará consoante legislação processual vigente. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais; II dado processado: dado submetido a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; III documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; V informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; VI tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação e controle da informação; VII disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos e sistemas autorizados; VIII autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; IX integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino; X primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XI Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): responsável por coordenar e promover o acesso a informações produzidas ou recebidas pelo Tribunal. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III observância da política de gestão documental deste Tribunal; IV utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; V fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VI contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública. Parágrafo único. O direito de acesso à informação será garantido mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 4º A divulgação das informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelo TRT da 3ª Região dar-se-á, independentemente de requerimento, por meio de seu sítio eletrônico, e deverá observar: I o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público; II a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando estes, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para: a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível; b) cumprir dever legal; c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico; e d) atender à política de gestão documental do órgão quanto ao armazenamento físico; III o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária deste Tribunal. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1º O sítio eletrônico deste Tribunal deverá conter as seguintes informações: I finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão; II registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; III dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos; IV levantamentos estatísticos sobre a sua atuação; V atos normativos expedidos; VI audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas; VII campo denominado "Transparência", em que se alojem os dados concernentes a: a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a contratos celebrados; b) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) das unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente; c) estruturas remuneratórias; d) remuneração e proventos percebidos por magistrados e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluídas as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas "Remuneração Paradigma", "Vantagens Pessoais", "Indenizações", "Vantagens Eventuais" e "Gratificações"; e) relação de magistrados e servidores afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública; e f) relação de magistrados e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à Instituição; VIII respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ); e IX mecanismo para acompanhamento dos procedimentos e processos administrativos instaurados, não enquadrados nas hipóteses de sigilo. § 2° Os dados constantes do campo "Transparência" deverão estar integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos de Resolução do CNJ. § 3° As informações individuais e nominais da remuneração de magistrado ou servidor mencionadas na alínea "d" do inciso VII do § 1º deste artigo serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5°, "caput" e inciso IV, da Constituição da República, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que ficarão sob a custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei. § 4° A identificação a que se refere o § 3º deste artigo será limitada ao nome completo e ao número de um dos seguintes documentos: I Carteira Nacional de Habilitação (CNH); II Registro Geral de Identidade Civil (RG); III Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IV Título de Eleitor. Art. 5º O sítio eletrônico deste Tribunal deverá ser adaptado para que, obrigatoriamente: I contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informações de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV divulgue em detalhes, resguardados aqueles necessários para segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para a estruturação da informação; V garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI mantenha constantemente atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica; e VIII garanta acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, e das demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis. Parágrafo único. Este Tribunal disponibilizará em seu sítio eletrônico, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informação ao Cidadão Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial (SIC) e ao Portal da Transparência. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Art. 6º Este Tribunal velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei n. 12.527/2011, no âmbito da respectiva administração. § 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo. § 2º O direito de acesso a informações, utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos. § 3º A negativa de acesso à informação objeto de pedido formulado a este Tribunal, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em lei. § 4º Nos casos de extravio da informação solicitada, o requerente poderá solicitar à autoridade competente abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da documentação. § 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pelo documento extraviado deverá, no prazo de 10 dias, justificar o fato, apresentar as provas da sua alegação e comunicar a ocorrência ao requerente. Art. 7º O disposto nesta Resolução não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto a procedimentos investigatórios e a processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. § 1º A decretação do sigilo deve se dar mediante justificativa escrita e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial fundamentada nos autos. § 2º O sigilo de que trata o"caput" deste artigo não abrange: I a informação relativa à existência do procedimento judicial ou administrativo, bem como sua numeração; II o nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução n. 121, de 5 de outubro de 2010, do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 143, de 30 de novembro de 2011, do CNJ; III o inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial, com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo. § 3º Os dados relativos à existência e numeração do procedimento, bem como ao nome das partes poderão ser momentaneamente preservados, se a sua revelação puder comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 8º O acesso a informações compreende, entre outros, o direito de obter: I orientação sobre os procedimentos para acesso e localização da informação almejada; II informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por este Tribunal, em tramitação ou arquivados; III documento ou informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou jurídica decorrente de qualquer vínculo com este Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial V documento ou informação sobre atividades exercidas por este Tribunal, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços; VI documento ou informação pertinente à administração deste Tribunal, inclusive sobre o patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; e VII documento ou informação relativa: a) a implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações deste Tribunal, bem como às metas e aos indicadores propostos; e b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 9º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deste Tribunal está vinculado à Ouvidoria, a quem compete, nos termos do art. 3º e incisos da Resolução GP n. 50, de 14 de julho de 2016, sem prejuízo das demais formas de prestação de informações sob a responsabilidade de outras unidades: I orientar as unidades do Tribunal sobre o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares referentes ao acesso à informação; II comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém; III indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, e dos prazos e condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação. § 1º Não sendo possível o atendimento imediato do pedido de acesso, a Ouvidoria/SIC o encaminhará, em 48 horas, à unidade que produz ou custodia a informação, e o responderá, em até 20 dias, contados do recebimento da solicitação. § 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por até Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dez dias, mediante justificativa expressa da unidade detentora da informação, cabendo à Ouvidoria/SIC cientificar o requerente da prorrogação, antes do término do prazo inicial. Art. 10. Pode o requerente optar pelo tratamento sigiloso de seus dados pessoais, hipótese em que ficarão sob a guarda e responsabilidade da Ouvidoria/SIC, bem como da unidade fornecedora da informação. Art. 11. O pedido de acesso à informação pode ser feito à Ouvidoria/SIC deste Tribunal, pessoalmente, por carta, ligação telefônica, e-mail, formulário eletrônico disponível no site www.trt3.jus.br ou, ainda, mediante o preenchimento e envio de formulários físicos insertos em caixas coletoras disponibilizadas nas dependências do Tribunal, dos Foros, Varas do Trabalho e Núcleos dos Postos Avançados. § 1º A Ouvidoria atenderá aos usuários no horário estabelecido para funcionamento do Tribunal, em espaço físico adequado às necessidades do serviço a ser prestado. § 2º As manifestações e os formulários devem conter: I - se pessoa natural: campo para a identificação do manifestante com nome completo, número de identidade e CPF, endereço físico ou eletrônico e número de telefone; II - se pessoa jurídica: campo para razão social, dados cadastrais, endereço físico ou eletrônico e número de telefone; e III - campo para especificação dos fatos. § 3º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informações. Art. 12. O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução e/ou envio de documentos, situação em que será cobrado apenas o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços. § 1º Na hipótese de incidência do custo mencionado no art. 12, a unidade Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial detentora da informação deverá preencher a Guia de Recolhimento da União (GRU) e encaminhá-la à Ouvidoria/SIC, a fim de que seja disponibilizada ao requerente para pagamento. § 2º A disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento dos custos dos serviços. § 3º Estão isentos do pagamento de que trata o "caput" deste artigo os que se declararem pobres na forma da lei. Art. 13. Os gestores dos órgãos e das unidades do TRT da 3ª Região são responsáveis pelas informações prestadas no âmbito de suas competências. Art. 14. Cabe à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPADOC) em conjunto com a Secretaria de Documentação (SEDOC) auxiliar as autoridades descritas no art. 26 desta Resolução no procedimento de classificação das informações. Parágrafo único. A Comissão mencionada no "caput" deste artigo contribuirá, entre outras medidas, com orientações, formulários e instrumentos para a uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas unidades do TRT da 3ª Região. Art. 15. A unidade responsável pela produção ou custódia da informação deverá: I verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48 horas à Ouvidoria/SIC se não a possuir; II encaminhar a informação requerida à Ouvidoria/SIC, no prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento do pedido; III comunicar à Ouvidoria/SIC, antes do término do prazo assinalado no inciso II deste artigo, a necessidade de sua prorrogação, acompanhada da devida justificativa; ou IV comunicar à Ouvidoria/SIC, no prazo previsto no inciso II deste artigo e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida. § 1º A Ouvidoria/SIC dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução. § 2º O desrespeito ao prazo definido no inciso II deste artigo sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei n. 12.527/2011. Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso: I a informações não produzidas ou custodiadas por este Tribunal; II a respeito de processos sob segredo de justiça, só acessíveis às partes e aos seus advogados; III insuficientemente claros ou sem delimitação temporal; IV que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência de órgão ou entidade do TRT da 3ª Região; V que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em Tabela de Temporalidade; VI a informações protegidas, tais como as sob sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, ou de correspondência; fichas financeiras; laudos, prontuários e demais informações sobre histórico médico; terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento; avaliação de desempenho, estágio probatório de servidor e vitaliciamento de magistrado; e procedimentos disciplinares gravados com sigilo; VII a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução; VIII desproporcionais ou desarrazoados; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IX a informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527, de 2011; X relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, as unidades deste Tribunal deverão, caso tenham conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a partir do qual o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados. Art. 17. Este Tribunal oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente pessoal, sempre resguardada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente. § 1º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso, o lugar e a forma pela qual ela poderá ser consultada, obtida ou reproduzida serão informados ao requerente, por escrito, ficando este Tribunal desonerado da obrigação de fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. § 2º Se houver dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise da autoridade que esteja incumbida da classificação das informações, a qual deverá se manifestar em dez dias. Art. 18. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução do documento original por outro meio que não ponha em risco sua conservação. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 19. No caso de indeferimento, total ou parcial, do pedido de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior. § 1º A Ouvidoria/SIC encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade responsável por seu julgamento. § 2º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo requerente. § 3º A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar à Ouvidoria/SIC, no prazo de cinco dias, contados do recebimento do recurso: I a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou II a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso. § 4º Da decisão prevista no inciso II do § 3° deste artigo, caberá recurso, no prazo de dez dias a contar de sua ciência, a ser dirigido ao Presidente deste Tribunal. § 5º Este Tribunal deverá informar mensalmente à Ouvidoria do CNJ todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 20. O uso indevido de informações obtidas nos termos desta Resolução sujeitará o responsável às consequências previstas em lei. Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do TRT da 3ª Região pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO Art. 22. Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, as sessões dos órgãos colegiados deste Tribunal são públicas, e, sempre que possível, serão transmitidas ao vivo pela internet, observados os normativos internos e a disponibilidade orçamentária. § 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na presença, tão somente, das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação. § 2º As sessões de que trata o "caput" deste artigo serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial, no prazo de cinco dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial, no prazo de dois dias, contados da data de sua aprovação. § 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis. Art. 23. A pauta das sessões judicial e administrativa dos órgãos referidos no art. 22 será divulgada na forma estabelecida em lei ou regulamento, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião. Parágrafo único. Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do "caput". CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES PARA CLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO Seção I Da Classificação da Informação Art. 24. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial acesso irrestrito possam: I pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas; VI prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares; e VIII comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 25. As informações em poder do TRT da 3ª Região, observado o seu teor e imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas. § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I ultrassecreta: 25 anos; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II secreta: 15 anos; e III reservada: 5 anos. § 2º As informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor e do Vice-Corregedor deste Tribunal e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término dos seus mandatos. § 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que define o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deve ser observado o interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; II o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que define o seu termo final. § 6º Permite-se a restrição do acesso à informação, independentemente de ato de classificação de sigilo, nos casos de: I legislação específica; II documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e III informações pessoais. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 26. Ressalvado o disposto no art. 7º desta Resolução, a classificação de sigilo de informações, no âmbito do TRT da 3ª Região, é da competência das seguintes autoridades: I no grau ultrassecreto: do Presidente do Tribunal; II no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I e dos membros do Tribunal Pleno; e III no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e II, do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor-Geral do Tribunal. Seção II Dos Procedimentos para Classificação da Informação Art. 27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), e conterá os seguintes dados: I número de identificação do documento; II grau de sigilo; III categoria na qual se enquadra a informação; IV tipo de documento; V data da produção do documento; VI indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; VII razões da classificação, observados os critérios menos restritivos; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VIII indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução; IX data da classificação; e X identificação da autoridade que classificou a informação. § 1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso. § 2º As informações previstas no inciso VII do "caput" deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada. Art. 28. Na hipótese de documento com informações classificadas em diferentes graus de sigilo, ser-lhe-á atribuído o tratamento do grau de sigilo mais elevado. Seção III Da Desclassificação e Reavaliação de Informação Sigilosa Art. 29. A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Art. 30. Indeferido o pedido de desclassificação ou de redução do prazo de sigilo da informação, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa. § 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, a autoridade mencionada poderá: I reavaliar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que cientificará a autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria/SIC para comunicação ao recorrente; ou II manifestar-se pelo desprovimento do recurso, em despacho motivado, caso em que o recorrente será informado da possibilidade de, no prazo de 10 dias, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial contado da ciência da negativa, recorrer ao CNJ. § 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente deste Tribunal, o recurso de que trata o "caput" deste artigo será encaminhado pela Ouvidoria/SIC diretamente ao Tribunal Pleno. Art. 31. A decisão da desclassificação ou da redução do prazo de sigilo de informações deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI. Art. 32. As informações avaliadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação devem ser encaminhadas, no suporte original, à Seção de Arquivo Geral (SAGER), para fins de organização, preservação e acesso. Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ser realizado depois de concluído o procedimento de desclassificação. Art. 33. Os procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo reger-se-ão, no que couber, pelo Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012. Art. 34. Cessada a causa que deu origem à classificação da informação como sigilosa, aplicam-se à sua guarda os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade do TRT da 3ª Região. Art. 35. Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade, as informações sigilosas de guarda temporária somente poderão ser eliminadas após a aprovação da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPADOC). CAPÍTULO IX DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 36. O tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 37. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial honra e à imagem detidas pelo TRT da 3ª Região: I estarão acessíveis de forma restrita a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e II poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou do seu representante legal. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro (a), aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996. Art. 38. O consentimento referido no art. 37, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: I a prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a quem a informação se referir; III a cumprimento de decisão judicial; IV a defesa de direitos humanos; e V a proteção do interesse público geral preponderante. Art. 39. O acesso de terceiros à informação pessoal será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade (modelo constante no Anexo Único desta Resolução), e o pedido deverá ainda estar acompanhado de: I comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 37, inciso II, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial por meio de procuração; II comprovação das hipóteses previstas no art. 38; III demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos relevantes, observados os procedimentos previstos no art. 41; ou IV demonstração da necessidade de acesso à informação requerida, para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Parágrafo único. O uso de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa, sob pena de responsabilização na forma da lei. Art. 40. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada: I com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou II quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes. Parágrafo único. As informações identificadas como pessoais somente poderão ser fornecidas pessoalmente, com a identificação do requerente. Art. 41. O Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 40, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do TRT da 3ª Região. § 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. Art. 42. Aplica-se, no que couber, a Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados mantidos pelo TRT da 3ª Região. Art. 43. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com este Tribunal e deixar de observar o disposto nesta Resolução ou na legislação sobre o tema, estará sujeita, no que couber, às sanções previstas no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. A pessoa natural ou a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com este Tribunal, executar atividades de tratamento de informações, inclusive documentos sigilosos ou pessoais, deverá tomar providências para que os seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança resultantes da aplicação desta Resolução. CAPÍTULO X DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 44. O TRT da 3ª Região poderá instituir Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (GPA-LAI), que terá atribuições para discutir e articular ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes. Art. 45. Cabe ao Presidente deste Tribunal: I assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI; II monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos ao CNJ sobre o seu cumprimento; e III recomendar às unidades organizacionais do Tribunal as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI e nos seus regulamentos. Art. 46. Deverão ser publicados, anualmente, no Portal da Transparência: I rol das informações desclassificadas nos últimos 12 meses; II rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e IV descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação. Parágrafo único. Os relatórios a que se refere este artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública no sítio deste Tribunal e serão encaminhados ao CNJ. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Incumbe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações (DTIC), no âmbito de sua competência, fornecer soluções de TI e de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução e o aprimoramento do sítio eletrônico deste Tribunal como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do CNJ. Art. 48. Incumbe à Secretaria de Comunicação Social (SECOM) velar pelo caráter informativo e educativo das publicações e demais comunicações disponíveis no sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, bem como primar pela clareza do conteúdo, apresentando sugestões de melhoria, sempre que julgar necessário. Parágrafo único. Incumbe a cada unidade organizacional do TRT da 3ª Região solicitar a publicação e manter atualizadas no sítio eletrônico deste Tribunal as Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial informações inerentes à sua área de competência ou, se couber, promover os registros pertinentes nas soluções de TI, velando pela integralidade, exatidão e integridade das informações. Art. 49. Caberá ao Presidente deste Tribunal encaminhar ao CNJ os atos normativos eventualmente editados com vistas a regulamentar a LAI. Art. 50. Os casos omissos serão examinados pela Ouvidoria/SIC e submetidos ao Presidente. Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Portaria GP/SGP n. 1.426, de 9 de julho de 2012. Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e as ações nela previstas deverão ser implementadas no prazo de 60 dias. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial ANEXO ÚNICO (art. 39, "caput", da RESOLUÇÃO GP N. 59, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016) TERMO DE COMPROMISSO Eu, ___________________________, RG n. ______________________, CPF n. ____________________________ abaixo firmado, assumo o compromisso de manter sigilo de todas as informações e documentos sigilosos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), bem como das informações pessoais de terceiros a que tiver acesso por meio de sistemas, documentos e processos administrativos e/ou judiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da legislação em vigor. Por este termo, comprometo-me a: 1. Não utilizar as informações pessoais de terceiros a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, nem permitir que sejam usadas por outros; 2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia das informações pessoais a que tiver acesso; 3. Não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a ser disponibilizado. Belo Horizonte, ____ de ___________________ de ________. ________________________________________________ (assinatura) Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 59, de 13 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2087, 18 out. 2016. Caderno Judiciário, p. 79-88. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial