REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 68/2020] INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 25, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 Regulamenta os procedimentos administrativos para requerimento de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os arts. 69, incisos I e II, e 70 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional; CONSIDERANDO os arts. 81, inciso I e § 1º, 82, 83 e 202 a 206 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; CONSIDERANDO o Decreto n. 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, instituído pela Portaria n. 797, de 22 de março de 2010, e revisado pela Portaria n. 235, de 5 de dezembro de 2014, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos médicos e odontológicos para concessão de licenças no âmbito deste Regional, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos para requerimento de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 25, de 30 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2081, 7 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 2º Para obtenção de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, magistrados e servidores deverão encaminhar, via e-PAD, Correios ou pessoalmente, à Seção de Assistência Médica (SAM) ou à Seção de Assistência Odontológica (SAO), em até três dias corridos, contados da data do início do afastamento, os atestados médicos ou odontológicos originais, legíveis e sem rasura, acompanhados de requerimento próprio, devidamente preenchido e protocolado. § 1º O modelo de requerimento e os endereços de entrega serão disponibilizados na página da Intranet deste Tribunal, no link Saúde. § 2º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no "caput" deste artigo caracterizará falta ao serviço, salvo motivo justificado. § 3º A justificativa referida no § 2º deste artigo deverá ser informada pelo interessado no campo "Observações", existente no modelo de requerimento, e sua aceitação ficará a critério da Secretaria de Saúde (SES). § 4º O envio do atestado à SAM ou à SAO poderá ser comprovado por carimbo dos Correios ou pela data da remessa do e-PAD a uma daquelas unidades. § 5º O atestado médico ou odontológico de que trata o "caput" deste artigo apenas produzirá efeitos depois de aprovado pela SES. Art. 3º O atestado e o laudo deverão conter os seguintes dados: I - identificação do paciente; II - período de afastamento e data de emissão; III - identificação do emitente e assinatura; IV - número de inscrição do subscritor no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO); e V - registro do CID (Classificação Internacional de Doenças). § 1º A especificação do diagnóstico ou do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) no atestado não é obrigatória, porém o magistrado ou servidor que não autorizar a inclusão deverá submeter-se à perícia oficial, salvo entendimento diverso do perito da SES. § 2º Quando se tratar de licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado deverá indicar, ainda, o grau de parentesco com o magistrado ou servidor e a necessidade de acompanhamento do paciente em tempo integral. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 25, de 30 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2081, 7 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 3º O requerente deve apresentar documento comprobatório do grau de parentesco, caso a informação não conste do atestado. Art. 4º O servidor deve, obrigatoriamente, comunicar o período de afastamento à chefia imediata. Art. 5º A licença para tratamento de saúde será concedida com base em perícia oficial, realizada por médico ou cirurgião-dentista. § 1º A concessão de licença para tratamento de saúde a magistrado por prazo superior a 30 dias, no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento, assim como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 dias, dependem de perícia realizada por junta oficial da SES. § 2º Magistrados serão dispensados de perícia oficial se a licença para tratamento de saúde, somada a outras licenças da mesma espécie, gozadas nos 12 meses anteriores, for igual ou inferior a 30 dias. § 3º Servidores poderão ser dispensados de perícia oficial se a soma dos períodos das licenças da mesma espécie, gozadas nos 12 meses anteriores, totalizar menos de 15 dias. § 4º A partir do 15º dia, a concessão de licença para tratamento de saúde a servidor dependerá de perícia oficial, salvo entendimento diverso do perito da SES. § 5º A licença para tratamento de saúde de servidor que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta oficial. § 6º Magistrados e servidores em gozo de licença superior a 30 dias podem ser periodicamente submetidos à perícia durante o curso da licença, a critério do médico ou cirurgião-dentista da SES. § 7º As perícias serão realizadas nas dependências da SES, salvo casos excepcionais, a critério do Secretário de Saúde. § 8º Magistrados e servidores residentes fora de Belo Horizonte e Região Metropolitana, convocados para perícia, receberão o Ateste de Comparecimento, para fins de concessão de diárias e ressarcimento de despesas com o deslocamento, conforme estabelecido em norma própria deste Tribunal. § 9º O disposto neste artigo aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família do magistrado ou do servidor. Art. 6º Os atestados, laudos ou pareceres emitidos por psicólogos, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 25, de 30 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2081, 7 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais de saúde poderão ser usados como documento complementar, para fins de embasamento pericial, pelo médico ou cirurgião-dentista da SES. Parágrafo único. Os documentos relacionados no "caput" deste artigo não são suficientes, por si sós, para justificar falta ao trabalho por motivo de doença. Art. 7º O documento administrativo resultante da perícia não conterá o nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer doença ou afecção especificada em lei, com base na medicina especializada. Art. 8º Não será aceito Atestado de Comparecimento ou Declaração de Acompanhante para fins de licença para tratamento da saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 9º Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Saúde. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Ato Regulamentar GP/SGP n. 10, de 29 de novembro de 1999. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 25, de 30 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2081, 7 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 3-5. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial