TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Resolução TRT3/GP 158/2020] RESOLUÇÃO GP/DG N. 57, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016 Institui norma complementar à Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC-TRT3), com o objetivo de estabelecer diretrizes para auditoria, monitoramento e controle dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução GP/DG n. 7, de 21 de novembro de 2014, que institui a Política de Segurança da Informação e Comunicação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (POSIC-TRT3); CONSIDERANDO o disposto na Portaria GP n. 117, de 26 de fevereiro de 2016, que, ao constituir o Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) para o biênio 2016-2017, incumbiu-o, nos termos definidos no art. 3º, inciso IV, de assessorar a implementação de ações de segurança da informação e comunicações; CONSIDERANDO que a utilização de dados em ambiente eletrônico e a informatização das atividades administrativas e jurisdicionais deste Tribunal impõem a adoção de procedimentos sobre o ciclo de vida da informação; CONSIDERANDO a necessidade de dotar esta Instituição de instrumento formal que regule o acesso a recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO (TIC) aos usuários credenciados, RESOLVE: Art. 1º Instituir norma complementar à Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC-TRT3), com o objetivo de estabelecer diretrizes para auditoria, monitoramento e controle dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Seção I Dos Conceitos Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I - recursos de TIC: soluções e aplicações de Tecnologia da Informação e Comunicações; II - malwares: programas indesejados, desenvolvidos com a finalidade de executar ações danosas e atividades maliciosas em computador ou sistema; III - scripts: softwares construídos em linguagem de programação, interpretada em tempo real por computadores ou sistemas; IV – scripts maliciosos: scripts desenvolvidos com a finalidade de executar ações maliciosas, a fim de provocar danos em computador ou sistema; V - softwares livres ou abertos: programas de computador que permitem adaptações ou modificações em seu código de forma espontânea, sem necessidade de autorização de seu proprietário; VI - soluções baseadas em computação em nuvem: soluções computacionais que permitem acesso por demanda, independentemente da localização, a conjunto compartilhado de recursos configuráveis de computação (rede de computadores, servidores, armazenamento, aplicativos e serviços), provisionados com esforços mínimos de gestão ou interação; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VII - suíte de escritório: conjunto integrado de softwares utilizados para dinamizar tarefas cotidianas de escritório, por meio de editores de texto, planilhas e apresentações. § 1º São espécies de recursos de TIC: I - computadores servidores ou para uso individual ou coletivo, de qualquer porte, fixos ou móveis; II - smartphones e tablets; III - equipamentos de armazenamento e distribuição de dados; IV - impressoras, digitalizadoras e equipamentos multifuncionais; V - suprimentos, periféricos e acessórios; VI - canais e pontos de distribuição e acesso a redes de dados deste Tribunal ou a redes externas; VII - sistemas computacionais desenvolvidos com base nos recursos providos por este Tribunal; e VIII - sistemas ou softwares computacionais contratados de terceiros, sob licença ou na forma de recurso de TIC livre ou aberto, incluídas as soluções baseadas em computação em nuvem. § 2º Os itens relacionados no § 1º, incisos I a V, deste artigo, mesmo alugados, são considerados recursos de TIC para fins desta Resolução. Seção II Da Utilização dos Recursos de TIC Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 3º O uso adequado dos recursos de TIC visa garantir a continuidade da prestação jurisdicional deste Tribunal e promover a sustentabilidade da infraestrutura tecnológica. Art. 4º Os recursos de TIC disponibilizados aos usuários por este Tribunal deverão ser utilizados em atividades relacionadas às respectivas funções institucionais. Parágrafo único. Compreendem-se como usuários dos recursos de TIC, ainda que os utilizem temporariamente, magistrados, servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, servidores requisitados ou cedidos e, desde que previamente autorizados, empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados, consultores, estagiários e as demais pessoas a serviço da Justiça do Trabalho. Art. 5º Cabe ao usuário zelar pela integridade e conservação dos recursos de TIC disponibilizados para o exercício de suas atribuições, bem como: I - quanto a dispositivos particulares, efetuar os procedimentos necessários a configuração que possibilite acessar os sistemas administrados pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações (DTIC); II - quanto a recursos tecnológicos de guarda pessoal: a) manter as atualizações de sistema operacional e softwares, conforme orientações da DTIC; b) utilizar o programa de antivírus disponibilizado pelo Tribunal; e c) executar, semanalmente, varredura em busca de malwares. Parágrafo único. Na renovação de recursos disponibilizados, o usuário deverá observar os procedimentos necessários à tempestiva substituição do item de TIC. Art. 6º É vedado aos usuários conectar computadores fixos ou móveis, bem como outros dispositivos não institucionais, na rede fixa do Tribunal, salvo quando Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial autorizados pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI). Art. 7º Compete à DTIC, às secretarias que lhe são subordinadas ou àqueles por elas autorizados: I - conectar recursos de TIC na rede do Tribunal; II - avaliar a compatibilidade de novas soluções que envolvam TIC com a infraestrutura existente e calcular as implicações quanto à segurança da informação; e III - verificar a justificação técnica para a contratação de recursos de TIC. Seção III Software Padrão Art. 8º As licenças de softwares de qualquer natureza, contratadas ou adquiridas pelo Tribunal, são de uso privativo deste. Art. 9º O Tribunal utilizará em suas atividades, preferencialmente, software livre ou de código aberto. Parágrafo único. O padrão de softwares utilizáveis pelo Tribunal será indicado no Catálogo de Serviços, disponível no Portal da Central de Serviços de TI (Portal CSTI), na aba Sistemas, na intranet. Art. 10. Salvo comprovada necessidade de uso de solução de TIC diversa, fica definida como padrão a suíte de escritório "LibreOffice", desenvolvida pela "Associação Civil sem Fins Lucrativos BrOffice.org Projeto Brasil". § 1º A DTIC disponibilizará manual básico sobre as funcionalidades dos programas contidos no "LibreOffice", bem como, quando demandada, fornecerá suporte técnico para a migração de documentos para tal plataforma. § 2º Salvo casos justificáveis, não poderão ser adotados softwares cujas Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial finalidades sejam atendidas pelos constantes no Catálogo de Serviços mencionado no parágrafo único do art. 9º desta Resolução. Art. 11. É proibido instalar solução de TIC não homologada nos equipamentos conectados à rede do Tribunal. Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo poderá ensejar a desinstalação compulsória da solução de TIC não homologada, mediante comunicação prévia. Seção IV Do Processo de Homologação de Recurso de TIC Art. 12. A DTIC é a autoridade responsável por homologar recursos de TIC. § 1º A homologação observará os procedimentos previstos na "Gestão de Demandas de TIC", disponível no link "Processos de Trabalho", localizado na intranet, na aba "Tecnologia da Informação". § 2º Para formalizar a demanda por projetos ou aquisições, o demandante deve preencher o documento "Solicitação de Demanda de TIC", disponível no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/epti/noticias/template-de-solicitacao-demanda-tic. § 3º O documento de que trata o § 1º, uma vez preenchido, deverá ser anexado, assinado digitalmente pelo titular da unidade e tramitado via e-PAD para a Seção de Projetos e Serviços de TIC (SPSTIC). § 4º Os campos do e-PAD denominados "tipo de documento" e "assunto" devem ser preenchidos pelo demandante como, respectivamente, "Proposta de Projeto" e "Informática - Projetos". § 5º As secretarias técnicas da DTIC - a de Sistemas (SESIS), a de Suporte e Atendimento (SESA) e a de Infraestrutura Tecnológica (SEIT) - analisarão a viabilidade do projeto. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 6º Constatada a viabilidade, o projeto será encaminhado ao Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC) para análise, nos termos do art. 2º, II, da Resolução Administrativa SETPOE n. 55, de 7 de abril de 2011. § 7º Caberá à DTIC e às secretarias a ela subordinadas: I - esclarecer dúvidas no preenchimento do documento de formalização da demanda de TIC; II - respaldar o processo de aquisição do recurso de TIC; III - estimar, nos estudos preliminares da solução, o impacto de sua utilização quanto à segurança da informação e, após a aquisição, dar suporte quanto à utilização do respectivo recurso de TIC; e IV - integrar a solução homologada ao Catálogo de Serviços de TIC, nos casos aplicáveis. § 8º A instalação e a utilização de recurso de TIC estão condicionadas a: I - existência de licenças em quantidade suficiente para atender à demanda; II - integridade, desempenho e compatibilidade com o ambiente computacional do Tribunal; e III - conformidade com a área de atuação do interessado. Seção V Da Utilização dos Meios de Armazenamento de Dados Art. 13. Serão efetuadas, periodicamente, cópias de segurança de todas as informações corporativas mantidas nos servidores geridos pela DTIC. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1º A periodicidade de que trata o "caput" deste artigo será estabelecida em norma complementar específica sobre a matéria. § 2º A conservação e a guarda de informações armazenadas na memória de dispositivos de uso individual são responsabilidade do respectivo usuário. Art. 14. É proibido armazenar, no ambiente corporativo do Tribunal, arquivos não relacionados ao trabalho. Parágrafo único. Enquadram-se na proibição estabelecida no "caput" deste artigo e se sujeitam à exclusão imediata, entre outros: I - fotos, músicas e filmes, em qualquer formato, não relacionados aos fins institucionais deste Tribunal; II - softwares não homologados ou não licenciados; e III - arquivos cujo conteúdo seja prejudicial à segurança do parque computacional deste Tribunal, a exemplo dos contaminados por vírus ou scripts maliciosos. Art. 15. O usuário deve evitar a manutenção de mais de uma cópia por arquivo e, periodicamente, eliminar os desnecessários. Seção VI Do Suporte Técnico Remoto em Recurso de TIC Art. 16. Estações de trabalho utilizadas na rede de computadores deste Tribunal devem ser configuradas com software que viabilize acesso remoto para suporte técnico da DTIC. § 1º O usuário deverá autorizar o processamento do software para suporte técnico remoto na tela de seu equipamento e nela acompanhar a atividade. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 2º Não será realizado suporte técnico em equipamento particular, seja para conexão à rede sem fio do Tribunal, seja para instalação ou configuração de sistema ou aplicativo utilizado pela Instituição. Seção VII Do Monitoramento e da Auditoria Art. 17. Todo acesso a recurso de TIC disponibilizado por este Tribunal será registrado em sistema de informação e o registro mantido por, no mínimo, 180 dias. § 1º Serão registrados, pelo menos, os seguintes dados: I - identificação do usuário que efetuou ou tentou efetuar acesso; II - data e hora de entrada e saída do sistema; III - origem do acesso; IV - tentativas de acesso não autorizado; e V - troca de senhas de serviços de infraestrutura de TI. § 2º O período de manutenção dos registros de acesso previsto no "caput" deste artigo pode ser reduzido em razão de inviabilidade técnica, devidamente comprovada perante o CGSI. Art. 18. Os relatórios das auditorias realizadas pela SINC para apurar indício ou constatar incidente de segurança da informação serão apreciados pelo CGSI. § 1º Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo, quando classificados como sigilosos, somente poderão ser compartilhados com terceiros por autorização do desembargador integrante do CGSI, mediante requerimento escrito do Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial interessado, acompanhado de justificativa. § 2º Os relatórios produzidos para fundamentar tomada de decisão somente serão acessíveis a terceiros depois da publicação do respectivo ato decisório. Seção VIII Das Penalidades Art. 19. O descumprimento das disposições desta Norma sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação e nos regulamentos internos do Tribunal e pode vir a configurar infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. Seção IX Disposições Finais Art. 20. Casos omissos serão submetidos à deliberação do CGSI, nos termos do art. 3º, VI, da Portaria GP n. 117, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 57, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-8. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial