TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Resolução TRT3/GP 158/2020 ] RESOLUÇÃO GP N. 55, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016 Institui norma complementar à Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC-TRT3), com o objetivo de estabelecer diretrizes para a concessão de acesso lógico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução GP n. 7, de 21 de novembro de 2014, que institui a Política de Segurança da Informação e Comunicação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (POSIC-TRT3); CONSIDERANDO o disposto na Portaria GP n. 117, de 26 de fevereiro de 2016, que, ao constituir o Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) para o biênio 2016-2017, incumbiu-o, nos termos definidos no art. 3º, inciso IV, de assessorar a implementação de ações de segurança da informação e comunicações; CONSIDERANDO que a utilização de dados em ambiente eletrônico e a informatização das atividades administrativas e jurisdicionais deste Tribunal impõem a adoção de procedimentos preventivos durante todo o ciclo de vida da informação; CONSIDERANDO que o acesso aos dados eletrônicos armazenados nos sistemas informatizados do Tribunal depende da garantia de segurança, acessibilidade, disponibilidade e inteligibilidade da informação; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 55, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO CONSIDERANDO a necessidade de dotar esta Instituição de instrumento formal que regule o acesso a recursos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) aos usuários credenciados, RESOLVE: Art. 1º Fica instituída norma complementar à Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC-TRT3), com o objetivo de estabelecer diretrizes para a concessão de acesso lógico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Seção I Dos Conceitos Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: I - sistemas de informação: sistemas computacionais, conjunto de meios de comunicação, computadores e redes de computadores, assim como dados e informações que possam ser armazenados, processados, recuperados ou transmitidos por serviços de telecomunicações; II - usuários: magistrados e servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, requisitados ou cedidos, e, desde que previamente autorizados, empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados, consultores, estagiários, e outras pessoas que se encontrem a serviço da Justiça do Trabalho, utilizando em caráter temporário os recursos tecnológicos deste Tribunal; III - concessão de acesso lógico: processo de credenciamento e autorização para utilização de recurso de tecnologia da informação e comunicação (TIC); IV - conta de acesso: credencial exclusiva para uso de recurso de TIC; e V - nível de acesso: perfil ou conjunto de permissões disponibilizado ao usuário, para acessar determinado recurso de TIC. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 55, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Seção II Da Identificação do Usuário Art. 3º Para cada usuário atribui-se uma identificação, a ser utilizada na conta de acesso. § 1º A identificação de que trata o "caput" deste artigo será formada por, no máximo, oito caracteres e, para sua criação, devem ser observados os seguintes critérios: I - magistrados e servidores ativos: prenome, limitado a sete caracteres, acrescido da primeira letra do último sobrenome; II - estagiários: abreviação "e-", acrescida de número sequencial; III - terceirizados: abreviação "t-", acrescida das primeiras letras do prenome e dos sobrenomes; IV - órgãos externos: sigla do órgão, acrescida das primeiras letras do prenome e dos sobrenomes de seus representantes; e § 2º Se ocorrer duplicidade de identificação de magistrados ou servidores ativos, mesmo depois de aplicado o critério constante do inciso I do § 1º deste artigo, a distinção se dará pelo acréscimo da primeira letra de outro prenome ou sobrenome, observada a limitação numérica de caracteres. § 3º A identificação das contas de acesso atuais não será afetada por esta Resolução. Seção III Da Criação, Inativação e Utilização de Contas de Acesso e Recursos de Autenticação Art. 4º Sem prejuízo dos critérios informados no art. 3º desta Resolução, a criação de conta de acesso deve ser solicitada pelo gestor, por escrito, à Central de Serviços de TIC, no Portal da Central de Serviços de TI (PORTAL CSTI), localizado na Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 55, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial intranet deste Tribunal, no link "Atendimento ao Usuário", na aba "Tec. Informação". § 1º Faculta-se ao gestor designar servidor da mesma unidade organizacional, para realizar a solicitação de que trata o "caput" deste artigo. § 2º Quando se tratar de conta de magistrado ou servidor recém- empossado, a solicitação mencionada no "caput" deste artigo cabe ao gestor da Secretaria de Informações Funcionais de Magistrados (SEIM) ou ao da Secretaria de Pessoal (SEP), respectivamente. Art. 5º A cada conta de acesso será associada senha pessoal e intransferível. Art. 6º É responsabilidade do usuário, no primeiro acesso a recurso, sistema, ambiente ou funcionalidade associada, alterar a senha inicial fornecida pela Central de Serviços de TIC. Art. 7º Para garantir a segurança da senha de identificação, o usuário não deverá: I - compartilhá-la; II - anotá-la em local visível; III - salvá-la em arquivo ou aplicativo de acesso livre; IV - utilizar, em sua criação, nome próprio ou de familiar, data festiva e sequência numérica; e V - manter a sessão aberta ou o acesso desbloqueado ao se ausentar, ainda que temporariamente, do local em que utilizava o recurso de TIC. Art. 8º A senha de identificação deve ser alterada anualmente e, ainda, satisfazer os seguintes requisitos de segurança: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 55, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I - não conter os caracteres de identificação da conta do usuário (login); II - não ser mera reprodução da última senha utilizada pelo usuário; III - ter pelo menos oito caracteres; e IV - ser composta, preferencialmente, por letras maiúsculas e minúsculas, números e caracteres especiais. Art. 9º Em caso de suspeita de violação da senha ou de outro recurso de autenticação, o usuário deverá comunicar o incidente imediatamente à Central de Serviços de TIC, que adotará os procedimentos de segurança cabíveis. Art. 10. A recuperação de senha para acesso aos recursos de TIC disponibilizados por este Tribunal será informada ao usuário no e-mail pessoal previamente cadastrado, ou presencialmente. Art. 11. Qualquer ato decorrente do uso da conta de acesso é responsabilidade do titular, que deverá zelar pelo sigilo de sua senha. Parágrafo único. O compartilhamento de contas de acesso ou o uso de conta por quem não seja seu titular configura descumprimento às regras para acesso lógico constantes desta Resolução e é passível de responsabilização dos envolvidos Seção IV Do Acesso a Sistemas de Informação Art. 12. A concessão, a alteração ou a remoção de acesso a sistema de informação devem ser feitas, no Portal CSTI, pelo gestor da unidade organizacional à qual o usuário estiver vinculado. § 1º Os atos mencionados no "caput" deste artigo podem ser delegados pelo gestor a servidor lotado na mesma unidade organizacional. § 2º Quando a realização de algum dos atos descritos no "caput" deste Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 55, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial artigo for inviável ao gestor da unidade ou ao servidor por ele designado, faculta-se ao gestor solicitá-la, por escrito, à Central de Serviços de TIC. § 3º A solicitação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser apresentada no Portal CSTI, informados, em caso de concessão ou de alteração, os novos níveis de acesso atribuíveis ao usuário. § 4º As autorizações e os níveis de acesso devem ser avaliados continuamente pelo gestor que os concedeu ou solicitou. § 5º O acesso ao sistema do PJe somente será disponibilizado pela Secretaria de Processo Judicial Eletrônico, e-Gestão e Tabelas Unificadas (SEPJE), mediante solicitação, por e-mail, do gestor da unidade àquela Secretaria. § 6º O gestor da unidade concedente ou solicitante responderá por eventuais uso e acesso indevidos dos recursos de TIC. Art. 13. Os usuários do quadro de pessoal da 3ª Região cedidos ou removidos e os aposentados terão acesso apenas à intranet e ao contracheque. Parágrafo único. A consulta ao contracheque está condicionada à atualização da situação funcional dos usuários mencionados no "caput" deste artigo na Central de Serviços de TIC pela SEIM, se se tratar de magistrado, ou pela SEP, se se tratar de servidor. Seção V Das Penalidades Art. 14. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação e nos regulamentos internos do Tribunal. Parágrafo único. A inobservância deste Ato por usuário poderá configurar infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 55, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Seção VI Disposições Finais Art. 15. Casos omissos serão submetidos à deliberação do CGSI, nos termos do art. 3º, VI, da Portaria GP n. 117, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 55, de 4 de outubro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial