TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 24, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 Regulamenta a averbação de tempo de serviço/contribuição dos servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos arts. 40, § 9º, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 100 a 103 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria n. 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social (MPS), RESOLVE: Seção I Disposições Gerais Art. 1º A averbação de tempo de serviço/contribuição dos servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - averbação o ato pelo qual é reconhecido o direito ao servidor de ter registrado, em seus assentamentos funcionais, para fins diversos, o tempo de serviço/contribuição, oriundo da administração pública ou da atividade privada, atestado por meio de documento hábil; e II - Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) o documento formal, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial revestido de fé pública, por meio do qual o órgão emitente certifica o tempo de contribuição destinado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de instituição de benefício previdenciário. Art. 3º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, conforme art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 4º O direito à contagem de tempo de serviço/contribuição é regido pela legislação vigente à época da prestação da atividade. Seção II Da Certidão de Tempo de Contribuição Art. 5º A CTC emitida antes de 16 de maio de 2008 somente será aceita para fins de averbação se for apresentada na via original e estiver em conformidade com os incisos I a IV, VII, e IX a XI do art. 9º desta norma. Art. 6º A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008 somente será aceita para fins de averbação se for apresentada na via original, se estiver em conformidade com o disposto na Portaria n. 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social (MPS) e se especificar o vínculo funcional do servidor com o respectivo ente. Art. 7º A averbação do tempo de contribuição decorrente de serviço prestado a órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, a autarquias e a fundações de direito público obedecerá aos seguintes requisitos: I - quando o tempo de contribuição for relativo a serviço prestado sob regime estatutário, o servidor deverá apresentar CTC original, fornecida pelo órgão público a que esteve vinculado, acompanhada de Relação de Remunerações de Contribuições (RRC), a partir da competência julho/1994, nos termos da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004; e II - quando o tempo de serviço for prestado sob regime celetista, o servidor deverá apresentar certidão ou declaração original, expedida pelo respectivo órgão público, e CTC fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial acompanhada de RRC, a partir da competência julho/1994, nos termos da Lei n. 10.887/2004. Art. 8º Para averbar, como serviço público, o tempo prestado a empresas públicas e a sociedades de economia mista, vinculadas a qualquer ente da federação, o servidor deverá apresentar certidão ou declaração original, expedida pelo respectivo órgão, acompanhada de CTC, emitida pelo INSS, e RRC, a partir da competência julho/1994, nos termos da Lei n. 10.887/2004. Art. 9º São requisitos da certidão ou declaração a que se referem o inciso II do art. 7º e o art. 8º: I - órgão expedidor; II - qualificação do servidor (CPF, matrícula, categoria funcional, classe e padrão); III - vínculo funcional (estatutário ou celetista); IV - período de serviço de data a data, compreendido na certidão; V - fonte de informação; VI - destinação do tempo de contribuição; VII - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, como faltas, licenças, afastamentos, suspensões e outras ocorrências; VIII - concessão, fruição ou conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade ou benefício correlato, caso exista; IX - soma do tempo líquido; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial X - indicação do tempo líquido de efetivo exercício em anos, meses e dias; e XI - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor. Parágrafo único. No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, constitui requisito da certidão ou declaração, além daqueles discriminados nos incisos I a XI deste artigo, a referência à lei de criação do órgão e à natureza jurídica do vínculo funcional na época da prestação de serviço. Art. 10. Para que o tempo prestado a fundações possa ser averbado como serviço público, a certidão ou declaração deverá conter, ainda, informação de que a instituição é uma fundação de direito público. Art. 11. Para averbar tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social, relativo a atividade privada, o servidor deverá apresentar CTC, expedida pelo INSS, e RRC, no caso de tempo de serviço prestado a partir da competência julho/1994, nos termos da Lei n. 10.887/2004. Subseção I Da Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo TRT da 3ª Região Art. 12. A CTC somente será expedida para ex-servidor e dela devem constar os requisitos da Portaria MPS n. 154/2008. Parágrafo único. No caso de tempo de serviço prestado a partir da competência julho de 1994, a RRC deverá estar anexada à CTC. Art. 13. A CTC emitida por este Tribunal deve ser disponibilizada na internet, a fim de possibilitar a confirmação de autenticidade da certidão. Parágrafo único. O endereço eletrônico para a confirmação referida no caput deste artigo deve constar da própria CTC. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 14. É vedada a emissão de CTC: I - para período fictício, salvo se tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria; e II - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum. Art. 15. Poderá ser emitida 2ª via da CTC mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento do interessado dirigido à Secretaria de Pessoal (SEP), expondo a finalidade e a razão do pedido; e II - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão, contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. Parágrafo único. Deverá constar da nova CTC que se trata de 2ª via, em substituição à emitida anteriormente. Subseção II Da Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição Emitida pelo TRT da 3ª Região Art. 16. Poderá haver revisão da CTC, inclusive para fracionamento de períodos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento do interessado dirigido à SEP, expondo a finalidade e a razão do pedido; II - CTC original, anexa ao requerimento; e III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão, contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. § 1º A CTC deverá ser revista de ofício quando constatado erro material, desde que a revisão não dê à certidão finalidade diversa da atribuída originalmente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, cabe à SEP requerer ao órgão a que foi destinada a CTC a substituição e a restituição a este Tribunal da certidão emitida anteriormente, devendo tal fato ser comunicado ao servidor. Seção III Da Apuração do Tempo de Serviço/Contribuição Art. 17. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, sendo considerado o ano como de 365 dias. Parágrafo único. O ano bissexto será computado como de 366 dias. Art. 18. O tempo de contribuição certificado pelo INSS será apurado contando-se os dias transcorridos entre as datas inicial e final de cada período, e o total deverá ser convertido em anos, meses e dias, mediante sucessivas divisões daquele resultado por 365 e 30, nos termos do item "b" da Súmula n. 159 do Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 19. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública, bem como em atividade privada. Parágrafo único. Na hipótese de concomitância entre os tempos de serviço, será considerado aquele que for mais benéfico para o servidor. Art. 20. Devem ser observados os seguintes preceitos para fins de averbação e/ou contagem de tempo, conforme o caso: I - para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos - 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em conformidade com a Súmula n. 74 do TCU, primeira parte; II - o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva militar será computado integralmente para todos os fins, conforme decisão do TCU no Acórdão n. 25/2003-Plenário; III - o tempo de serviço militar obrigatório será averbado para todos os fins, mediante apresentação de documento hábil fornecido pela respectiva corporação, em consonância com a Súmula n. 159 do TCU; IV - o período de Tiro de Guerra é computável somente como tempo de serviço público para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a primeira parte da Súmula n. 108 do TCU, nos exatos termos do certificado de reservista; V - conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público o período de trabalho de aluno-aprendiz prestado em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, não devendo ser computado o tempo de férias escolares, como estabelecido na Súmula n. 96 e no Acórdão n. 2.024/2005-Plenário, ambos do TCU; VI - a contagem de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria, somente será efetivada mediante recolhimento comprovado das contribuições previdenciárias, o qual poderá ter sido efetuado à época da realização da atividade rural ou após, de forma indenizada; VII - o tempo de serviço prestado em virtude da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será contado para todos os fins, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993; VIII - poderá ser averbado o tempo de serviço decorrente de renúncia de aposentadoria, vedada a atribuição de efeitos retroativos ao ato de renúncia, consoante decisão do TCU no Acórdão n. 1.232/2010-2ª Câmara; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IX - o tempo de serviço prestado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que descontínuo, poderá ser computado como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de satisfazer o requisito de que trata o art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, o art. 6º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005; e X - o tempo destinado ao cumprimento de curso de formação decorrente de concurso público federal realizado no período de 25/11/1995 a 15/12/1998 é considerado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo exercício no cargo público em que tenha sido investido o candidato. Subseção I Da Apuração para Fins de Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 21. O quinquênio ininterrupto de exercício no serviço público federal, implementado até 15/10/1996, será contado para efeito de licença-prêmio por assiduidade, resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para fins de concessão da licença para capacitação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Art. 22. O período correspondente à licença-prêmio por assiduidade não usufruída, cujo direito tenha sido adquirido na forma da Lei n. 8.112/1990, até 15/10/1996, poderá ser contado em dobro para fins de aposentadoria. Art. 23. O tempo de serviço público estadual ou municipal somente será computado para fins de licença-prêmio se o quinquênio ininterrupto de exercício prestado naqueles entes e o ingresso no serviço público federal tiverem ocorrido sob a égide da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952. Art. 24. O tempo de serviço público federal poderá ser computado para fins de licença-prêmio desde que prestados cinco anos ininterruptos de exercício em órgão federal até 15/10/1996 e que não tenha havido solução de continuidade entre a data de vacância daquele órgão e a de ingresso neste Tribunal. Art. 25. O tempo de serviço prestado a empresas públicas e a sociedades de economia mista federais somente será computado para fins de licença- prêmio por assiduidade se o servidor tiver ingressado no serviço público no regime da Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Lei n. 1.711/1952, ou da Lei n. 8.112/1990, até 10/12/1997. Parágrafo único. Em qualquer hipótese prevista no caput deste artigo, somente será computado o tempo implementado até 15/10/1996. Art. 26. O quinquênio de exercício prestado por servidor amparado pelo art. 243 da Lei 8.112/1990, sob regime celetista, quando ininterrupto e anterior a 12/12/1990, será computado para fins de licença-prêmio por assiduidade. Subseção II Da Apuração de Tempo para Fins de Adicional por Tempo de Serviço Art. 27. Será apurado para fins de anuênio, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, o tempo de serviço público efetivo prestado: I - à administração direta da União, incluindo autarquias e fundações federais, sob a égide da Lei n. 1.711/1952, ou da Lei n. 8.112/1990, desde que implementado até 8/3/1999; II - à administração direta da União, incluindo autarquias e fundações federais, ainda que sob regime celetista, desde que implementado até 8/3/1999; III - aos estados e aos municípios, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público federal sob a égide da Lei n. 1.711/1952; e IV - às empresas públicas e às sociedades de economia mista federais, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público no regime da Lei n. 1.711/1952, ou da Lei n. 8.112/1990, até 10/12/1997. Seção IV Dos Procedimentos para Averbação Art. 28. O tempo certificado em CTC, prestado a órgão diverso do emitente da certidão, somente será averbado neste Tribunal mediante a apresentação da via original da CTC averbada no órgão emitente. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 29. O servidor que já pertencia ao Quadro de Pessoal desta Justiça do Trabalho em 11/12/1990 terá averbado o tempo de serviço prestado até essa data, a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente à época da prestação de serviço. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que, até 11/12/1990, era regido pela Lei n. 1.711/1952 e que tenha ingressado na Justiça do Trabalho, sem interrupção, na vigência da Lei n. 8.112/1990. Art. 30. O servidor que for exonerado de cargo público federal regido pela Lei n. 8.112/1990 e que, na mesma data, tenha tomado posse em cargo pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal poderá trazer para o novo cargo as vantagens incorporadas no cargo anterior em razão do tempo de serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que tenha pedido vacância por posse em outro cargo inacumulável. Art. 31. Para o servidor cujo cargo foi redistribuído, o tempo de serviço/contribuição averbado no órgão de origem somente será lançado caso as CTCs originais constem dos assentamentos do servidor, nos termos do Acórdão n. 2375/2010-TCU-Plenário, e estejam de acordo com as determinações legais. Art. 32. O direito decorrente da averbação do tempo de serviço/contribuição surtirá efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento que for deferido, observada a prescrição quinquenal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 31, os efeitos financeiros correrão a partir da data da redistribuição. Seção V Da Desaverbação e do Desentranhamento Art. 33. Somente será admitida desaverbação nas seguintes hipóteses: I - quando o tempo averbado não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial II - em caso de vacância por posse em cargo inacumulável, exoneração, demissão e cassação de aposentadoria. Parágrafo único. O requerimento de desaverbação deverá ser dirigido à SEP e dele devem constar as razões que o justificam. Art. 34. A certidão que contiver irregularidades ou que não tiver sido apresentada na via original poderá, a qualquer tempo, ser desentranhada e devolvida ao servidor para as devidas providências. Seção VI Das Disposições Finais Art. 35. Para que os efeitos legais decorrentes da averbação de tempo de serviço público sejam efetivados, serão observadas a legislação vigente, a data de ingresso do servidor neste Tribunal e a quebra de vínculo com o serviço público. Art. 36. No procedimento de averbação, serão observadas as decisões emanadas do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Contas da União. Art. 37. Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações (DTIC) disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da presente Instrução Normativa. Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Pessoal deste Tribunal. Art. 39. Revoga-se o Ato Regulamentar n. 2, de 8 de setembro de 1993. Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 24, de 20 de setembro de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2074, 28 set. 2016. Caderno Administrativo, p. 4-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial