TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 196, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Primeiro Vice-Presidente, Ricardo Antônio Mohallem, presentes os Exmos.Desembargadores Luiz Ronan Neves Koury (Segundo Vice-Presidente), Fernando Antônio Viégas Peixoto (Corregedor), César Pereira da Silva Machado Júnior (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini e Juliana Vignoli Cordeiro, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT nº 01116-2014-072-03-00-7 IUJ,

RESOLVEU, por maioria simples de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Ribeiro do Valle, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Jales Valadão Cardoso, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luís Felipe Lopes Boson, Rosemary de Oliveira Pires e Paulo Maurício Ribeiro Pires,

EDITAR a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamentos nos acórdãos abaixo referidos:

TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.

Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

1ª Turma

0010994-43.2015.5.03.0167 RO (Pje) - Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault - DEJT - Publicação: 25/5/2016

0011944-98.2014.5.03.0163 RO (Pje) - Rel. Des. Emerson José Alves Lage - DEJT - Disponibilização: 25/4/2016

4ª Turma

0011438-93.2015.5.03.0129 (ROPS) - Rel. Des. Paula Oliveira Cantelli - DEJT - Disponibilização: 27/5/2016

7ª Turma

0010447-28.2013.5.03.0149 RO (Pje) - Rel. Des. Paulo Roberto de Castro - DEJT - Disponibilização: 26/8/2015

8ª Turma

0000566-57.2014.5.03.0063 RO (00566-2014-063-03-00-1 RO) - Rel. Des. José Marlon de Freitas - DEJT - Publicação: 19/2/2016

0011912-59.2014.5.03.0142 RO (Pje) - Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle - DEJT - Disponibilização: 24/9/2015

0010697-36.2013.5.03.0028 RO (Pje) - Rel. Des. Ana Maria Amorim Rebouças - DEJT - Disponibilização: 3/9/2015

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/09/2016, n. 2.066, p. 109-110; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/09/2016, n. 2.067, p. 157-158; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/09/2016, n. 2.068, p. 160)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial