TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Muriaé




PORTARIA VT/MURIAÉ N. 4, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003



O DOUTOR CARLOS ROBERTO BARBOSA, JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 789-A, II, da CLT, acrescido pela Lei 10.537, de 27 ago 2002, que estabelece no âmbito desta Especializada a cobrança de custas de execução;


CONSIDERANDO que a prática de atos para execução de custas em valores exíguos importa em despesas ainda maiores e não se pode olvidar dos custos do processo;


CONSIDERANDO que o acúmulo de execução de verbas desta natureza acarreta um aumento considerável de atos processuais na secretaria do Juízo, sobrecarregando o órgão judiciário, em detrimento da celeridade que deve nortear o processo do trabalho;


CONSIDERANDO os anseios de uma prestação jurisdicional eficiente, que deve ter como escopo primordial a satisfação de créditos de natureza alimentar;


CONSIDERANDO, por fim, o despacho exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Araújo, Juiz Corregedor em exercício, referente ao artigo 1º da Portaria 02/2003 desta Vara, encaminhado a este Juízo através do Ofício TRT-SCR/3-1199/2003.


RESOLVE:


Art. 1º Nos processos em tramitação nesta Vara do Trabalho, quitados todos os débitos e restando, tão-somente, ínfimos valores de custas processuais, sejam estas da fase de conhecimento ou de execução, será o executado intimado para o pagamento respectivo, em cinco dias, e não o fazendo, não se promoverá a sua execução, devendo os autos serem conclusos para decisão.


Art. 2º Considerar-se-á ínfimo, para efeito desta Portaria, o valor igual ou inferior a R$ 11,06 (onze reais e seis centavos), cuja execução importe em diligência em zona urbana, e R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos), cuja execução importe em diligência em zona rural.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Publique-se. Cumpra-se.


Muriaé, 29 de outubro de 2003.




CARLOS ROBERTO BARBOSA

Juiz do Trabalho






(PUBLICAÇÃO: Sem informação)



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial