REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 53/2019] INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 19, DE 26 DE JULHO DE 2016 Dispõe sobre o instituto das férias de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a Resolução n. 162, de 19 de fevereiro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta o instituto das férias de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as disposições contidas na Instrução Normativa GP n. 5, de 19 de junho de 2012, deste Regional, RESOLVE: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios para a solicitação, a concessão, a indenização, o parcelamento e o usufruto de férias do servidor da Justiça do Trabalho da 3ª Região, assim como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes. Art. 2º As disposições contidas neste ato aplicam-se, no que couber: I - ao servidor deste Tribunal cedido, removido ou com exercício provisório em outro órgão, devendo as férias ser programadas pelo órgão de prestação de serviço e comunicadas à Secretaria de Pessoal (SEP) deste Tribunal, para registro no sistema informatizado; e II - ao servidor de outro órgão em exercício neste Regional, caso em que o titular da unidade de lotação deverá proceder ao controle e ao lançamento das férias no sistema informatizado, cabendo à Secretaria de Pessoal comunicar a programação de férias ao órgão de origem do servidor. CAPÍTULO II DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º O servidor fará jus a 30 dias de férias a cada exercício, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Parágrafo único. O servidor que opera direta e permanentemente aparelhos de Raios "X" ou substâncias radioativas usufruirá 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, vedada a acumulação. Art. 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 meses de efetivo exercício. § 1º Quando se tratar de servidor que trabalhe com Raios "X" ou substâncias radioativas, o primeiro período aquisitivo deverá ser de seis meses. § 2º O usufruto das férias de que trata o "caput" deste artigo é relativo ao ano em que completar esse período. § 3º Para o usufruto das férias subsequentes, considerar-se-á o período aquisitivo como sendo o ano civil. Art. 6º Para fins de aquisição do primeiro período de férias poderá ser averbado o tempo de serviço prestado a União, a autarquia federal ou a fundação pública federal, desde que o servidor tenha se desligado mediante vacância por posse em outro cargo público inacumulável e não tenha ocorrido solução de continuidade do tempo de serviço público. § 1º Cabe ao servidor comprovar o período integral ou proporcional de férias não usufruído nem indenizado para fins de averbação. § 2º Se o servidor não tiver 12 meses de efetivo exercício no cargo anterior, é exigida a complementação desse período no novo cargo para a concessão de férias. Art. 7º As licenças e os afastamentos legais não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do retorno à atividade. § 1º A suspensão a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica ao servidor que já tiver cumprido o período aquisitivo, hipótese em que fará jus às férias referentes ao exercício em que iniciar a licença ou o afastamento e ao ano em que retornar, exceto se já estiver prescrito. § 2º Não se exigirá novo período aquisitivo para o servidor que já houver Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial implementado mais de 24 meses de licença para tratamento da própria saúde. Art. 8º A reversão ou a reintegração do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal assegura-lhe o direito às férias referentes ao exercício em que se der o seu retorno ao trabalho. § 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada à integralização do tempo mínimo exigido pelo art. 5º desta Instrução Normativa. § 2º Aplica-se o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo ao servidor que, tendo requerido vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, for reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no Tribunal. Art. 9º O servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar terá direito ao usufruto das férias correspondentes ao exercício, ainda que esteja afastado. Seção II Da Organização das Férias Art. 10. A unidade de lotação do servidor é responsável pela elaboração da escala e pelo controle e lançamento das férias no sistema informatizado, observada a conveniência administrativa, conjugada, se possível, com o interesse pessoal, e assegurada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores na unidade. § 1º As férias deverão ser lançadas com antecedência mínima de 45 dias do início da sua fruição. § 2º A inobservância do prazo fixado no § 1º deste artigo poderá acarretar o não pagamento do adicional e da remuneração de férias no mês anterior ao da fruição. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 11. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com a conveniência da Administração do Tribunal. Parágrafo único. No parcelamento das férias, deverão ser observadas as seguintes regras: I - os períodos de férias serão marcados e registrados de uma só vez no sistema informatizado do Tribunal; e II - o intervalo entre os períodos fracionados não será inferior a 15 dias, exceto se os períodos forem referentes a exercícios distintos. Art. 12. Não poderão usufruir férias no mesmo período o titular de cargo em comissão ou função de chefia e seu substituto legal. Art. 13. A alteração das férias poderá ocorrer por necessidade de serviço ou por interesse do servidor, com anuência da chefia, devendo ser registrada e justificada no sistema informatizado. § 1º A alteração do período integral de férias ou do primeiro período, quando parceladas, deverá ser formalizada com antecedência mínima de 45 dias, contados: I - da data do início das férias previamente marcadas, no caso de adiamento; ou II - da data do início do novo período, no caso de antecipação. § 2º A alteração do segundo e do terceiro período, quando fracionadas as férias, deverá ser registrada no sistema informatizado até dois dias antes do período originalmente marcado. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 3º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, o servidor deverá formalizar o pedido antes do início do evento, a fim de evitar a superposição de dias. § 4º A alteração das férias, sem observância do prazo estabelecido no § 1º, implicará a devolução das vantagens pecuniárias recebidas, previstas no art. 21, sem comunicação prévia, exceto: I - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente; ou II - se a alteração for por necessidade de serviço. Art. 14. É dispensada a observância dos prazos previstos no art. 13 nas seguintes hipóteses: I - licença para tratamento da própria saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença à gestante e à adotante e licença-paternidade; IV - licença por acidente em serviço; V - ausência ao serviço decorrente de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; e VI - ausência ao serviço em decorrência de casamento. Parágrafo único. As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos III e V, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial alteradas para o término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente. Seção III Do Usufruto das Férias Art. 15. O usufruto das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer dentro do exercício correspondente. Parágrafo único. Ressalvadas as alterações e as interrupções previstas nesta Instrução Normativa, as férias serão obrigatoriamente usufruídas nos períodos originalmente registrados no sistema informatizado, vedada a marcação destinada exclusivamente à percepção da remuneração de férias e dos demais direitos delas advindos. Art. 16. Em caso de necessidade de serviço, reconhecida pelo titular da unidade de lotação do servidor, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois exercícios, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com Raios "X" ou substâncias radioativas. § 1º A acumulação de que trata o "caput" deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor, antes do término do exercício correspondente. § 2º Quando da acumulação de que trata o "caput", a Secretaria de Pessoal deverá comunicar ao servidor e a sua chefia imediata, no prazo de 120 dias anterior ao término do terceiro exercício (limite de usufruto), a obrigatoriedade da fruição do período de férias mais antigo. § 3º Caso o servidor, ou o gestor da unidade, não se manifeste no prazo de 30 dias, contados da comunicação, caberá à Administração marcar as férias de ofício. Art. 17. Não poderá ser autorizado o usufruto de férias do exercício caso Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial haja pendência de etapas de exercícios anteriores. Art. 18. É vedado o gozo de férias não lançadas no sistema informatizado. Seção IV Da Interrupção das Férias Art. 19. Iniciado o usufruto das férias, estas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor. Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, não haverá devolução das vantagens pecuniárias previstas no art. 21. Art. 20. O usufruto do período interrompido ocorrerá de uma só vez, sendo vedada nova interrupção. § 1º O saldo da interrupção não poderá ser utilizado para completar o período mínimo de dez dias a que se refere o art. 11. § 2º A interrupção de férias será autorizada pelo Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, e será publicada no veículo de comunicação interna do Tribunal. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO E DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS Seção I Do Pagamento das Vantagens Pecuniárias decorrentes das Férias Art. 21. Por ocasião das férias, o servidor terá direito a perceber o adicional de férias e, opcionalmente, o adiantamento da gratificação natalina e a Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial antecipação da remuneração líquida, na proporção de 90%, descontadas as consignações em folha de pagamento, utilizando-se como referência o mês de usufruto das férias. § 1º Em caso de parcelamento das férias, as vantagens pecuniárias serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período. § 2º O servidor que estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada, na data de usufruto do primeiro período de férias, terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias. § 3º Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no mês de fruição das férias ou do primeiro período, no caso de parcelamento, será creditada em folha de pagamento a diferença da remuneração. § 4º As antecipações da remuneração e da gratificação natalina deverão ser solicitadas pelo servidor no ato de marcação das férias. § 5º A devolução da antecipação da remuneração será realizada em parcela única, mediante acerto financeiro em folha de pagamento do mês seguinte ao utilizado como base para o pagamento das férias. § 6º Os servidores que operam direta e permanentemente com Raios "X" ou substâncias radioativas perceberão o adicional de um terço de férias calculado sobre a remuneração proporcional de 20 dias correspondente a cada mês de usufruto. Art. 22. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até dois dias antes do início do usufruto das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior. Art. 23. Ao servidor que já houver percebido o adicional de férias e for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada não será imputada responsabilidade pela devolução do valor do adicional de férias recebido. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Seção II Da Indenização de Férias Art. 24. O servidor, quando do seu afastamento definitivo do Tribunal, fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e aos incompletos, que não foram usufruídos, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal, desde que não tenha ocorrido solução de continuidade do tempo de serviço público. § 1º Não fará jus à indenização de férias o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública que tenha sido exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no mesmo Tribunal, sem solução de continuidade. § 2º No caso de demissão de servidor efetivo ou destituição de cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, a indenização de férias somente será devida para os períodos completamente adquiridos. § 3º No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, será facultado ao servidor optar pelo não recebimento da indenização de férias. § 4º A indenização de férias prevista no "caput" deste artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido. Art. 25. O servidor efetivo que se aposentar no exercício de cargo em comissão fará jus à regular indenização de férias, mesmo que nomeado, sem solução de continuidade, para ocupar cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo. Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de 12 meses de exercício no cargo em comissão. Art. 26. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento do servidor ou o ato de exoneração, dispensa, vacância ou aposentadoria. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Parágrafo único. Serão pagos, quando da indenização de férias, os períodos acumulados, acrescidos do período incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal. Art. 27. Ao servidor que já houver usufruído férias e afastar-se definitivamente do Tribunal, sem que haja completado o período aquisitivo correspondente, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores relativos à proporcionalidade que faltar para completar o respectivo período aquisitivo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência. Art. 29. Revoga-se a Instrução Normativa GP n. 5, de 19 de junho de 2012. Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 19, de 26 de julho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2035, 3 ago. 2016. Caderno Administrativo, p. 7-11. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial