TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 67/2020] INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 18, DE 23 DE JUNHO DE 2016 Altera a Instrução Normativa GP n. 5, de 5 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa de Estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008; CONSIDERANDO os cortes orçamentários efetuados pelo Congresso Nacional no orçamento da Justiça do Trabalho para o exercício de 2016, consubstanciado na Lei n. 13.255, de 15 de janeiro de 2016 (Lei Orçamentária Anual - LOA); CONSIDERANDO a adoção de medidas para redução de despesas e custeios, dentre as quais a suspensão de todas as vagas do Programa de Estágio não obrigatório, a partir de 30 de junho de 2016, conforme Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR n. 227, de 5 de maio de 2016; e CONSIDERANDO a viabilidade da realização de estágio obrigatório no âmbito deste Tribunal, sem ônus para a Administração, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 18, de 23 de junho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 8-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa GP n. 5, de 5 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A realização de estágio, obrigatório ou não, para estudantes matriculados, com frequência regular, em cursos de educação superior, de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio profissionalizante, de instituições de ensino públicas ou privadas, passa a ser regulamentada, no âmbito deste Tribunal, por esta Instrução Normativa. § 1º O Programa de Estágio compreende o conjunto ordenado e sistematizado de atividades que complemente a aprendizagem de estudantes, sirva-lhes de instrumento de integração ao mercado de trabalho e ofereça-lhes treinamento prático e aperfeiçoamento técnico- cultural, científico e de relacionamento humano. § 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de diploma. § 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso em que o estudante esteja matriculado. § 4º Os estudantes selecionados atuarão em setores desta instituição que lhes proporcionem experiência prática, mediante efetiva participação nos serviços, e estrutura correlata com a respectiva formação acadêmica. § 5º O estágio não cria, entre o estudante e este Tribunal, vínculo empregatício de nenhuma natureza. § 6º Para a realização do estágio, serão observados os requisitos dispostos no art. 3º da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008". Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa GP n. 5/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 18, de 23 de junho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 8-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial "Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino". Art. 3º O "caput" do art. 10 da Instrução Normativa GP n. 5/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O estagiário, observado o nível de escolaridade, poderá receber bolsa-estágio e auxílio-transporte, de acordo com os valores estabelecidos anualmente por portaria da Presidência, conforme proposta da SEDP e da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), sendo compulsória a concessão da bolsa e do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Art. 4º O inciso V do art. 18 da Instrução Normativa GP n. 5/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "V - recesso de 30 dias, sempre que o período do estágio for igual ou superior a 1 ano, a ser gozado em 2 etapas, coincidente a primeira com o recesso escolar do mês de julho e a segunda com o recesso anual deste Tribunal, sendo remunerado na eventual concessão de bolsa- estágio." Art. 5º Todas as unidades mencionadas na Instrução Normativa GP n. 5/2014 terão suas nomenclaturas atualizadas conforme o Regulamento Geral aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 266, de 12 de novembro de 2015. Art. 6º Republique-se a Instrução Normativa GP n. 5, de 5 de dezembro de 2014, com as alterações promovidas pela presente Instrução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 18, de 23 de junho de 2016. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 8-9. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial