TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 147, DE 14 DE JULHO DE 2016

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, presentes os Exmos. Desembargadores Luiz Ronan Neves Koury (Segundo Vice-Presidente), César Pereira da Silva Machado Júnior (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Lucas Vanucci Lins e Juliana Vignoli Cordeiro, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o Processo TRT n. 00576-2014-173-03-00-2 IUJ e registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira,

RESOLVEU, por maioria simples de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Taisa Maria Macena de Lima, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes e José Marlon de Freitas,

EDITAR a Tese Jurídica Prevalecente n. 10 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamentos nos acórdãos abaixo referidos:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES ("ESU/2008" E "PFG/2010"). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS "REG/REPLAN" E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF ("ESU/2008" e "PFG/2010") o saldamento do plano de benefícios "REG/REPLAN" e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 51, II, do TST.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

2ª Turma

0001091-08.2014.5.03.0138 RO (01091-2014-138-03-00-9 RO) - Relatora Desembargadora Maristela Íris Silva Malheiros – DEJT - Publicação: 4/11/2015

4ª Turma

0000290-40.2011.5.03.0060 RO (00290-2011-060-03-00-0 RO) - Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida – DEJT - Publicação: 05/10/2015

6ª Turma

0002642-29.2013.5.03.0018 RO (02642-2013-018-03-00-8 RO) - Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DEJT - Publicação: 21/9/2015

0001446-17.2014.5.03.0106 RO (01446-2014-106-03-00-5 RO) - Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DEJT - Publicação: 15/6/2015

9ª Turma

0001104-72.2013.5.03.0160 RO (01104-2013-160-03-00-0 RO) - Relatora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos – DEJT - Publicação: 16/7/2014

Turma Recursal de Juiz de Fora

0000553-70.2013.5.03.0038 RO (00553-2013-038-03-00-1 RO) - Relator Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco – DEJT - Publicação: 8/11/2013

0001375-69.2012.5.03.0143 RO (01375-2012-143-03-00-9 RO) - Relator Desembargador Heriberto de Castro – DEJT - Publicação: 8/10/2015

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/07/2016, n. 2.025, p. 116-117; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/07/2016, n. 2.026, p. 92; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/07/2016, n. 2.027, p. 51-52)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial