CONSIDERANDO a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional 24, de 10/12/99;

CONSIDERANDO que a função de julgar é indelegável;

CONSIDERANDO que as partes, prepostos e advogados não são obrigados a conciliar com pessoas desprovidas de jurisdição;

CONSIDERANDO que as Associações, de modo iterativo e veementemente, sustentaram que os classistas são dispensáveis ao funcionamento do Judiciário Trabalhista;

CONSIDERANDO que a convocação de qualquer servidor para substituir os Juízes Classistas consistirá em cabal confissão de que os representantes da representação paritária são essenciais, chocando-se com a própria EC/24; e

CONSIDERANDO, ainda, que a celeridade, característica basilar da Justiça do Trabalho, não poderá ser diminuída, sob pena de extinção da própria Justiça,

O JUIZ PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no exercício de suas atribuições legais,

RESOLVE:

1 - determinar, a partir de hoje, a proibição da designação de qualquer servidor para exercer a função de conciliação anteriormente exercida pelos Juízes Classistas, ainda que assistentes do Juiz Presidente. A violação da ordem implicará na retirada, incontinenti, da função comissionada do servidor, sem prejuízo de seu enquadramento na Lei 8.112/1990;

2 - solicitar aos doutos Juízes Corregedor e Vice-Corregedor, quando da realização de correições, o cumprimento da presente Ordem de Serviço.

Cópia da presente Ordem de Serviço será remetida a todos os Juízes de 1º grau, aos Diretores de Secretaria, aos eminentes Corregedor e Vice-Corregedor, bem como à AMATRA, via Secretaria Geral da Presidência.

Cumpra-se. Republique-se.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2000.

DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região

(DJMG 24/01/2000)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial