RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 106, DE 13 DE JUNHO DE 2013

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (Primeiro Vice-Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault (Segundo Vice-Presidente), Bolívar Viégas Peixoto (Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos e Luiz Antônio de Paula Iennaco, estando presente também o Exmo. Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Genderson Silveira Lisboa, apreciando o processo TRT nº 00242-2013-000-03-00-0 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ nº 4, que altera a Resolução TRT3/DGJ nº 1, de 27 de abril de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo Integrado na Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Sala de Sessões, 13 de junho de 2013.

SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4, DE 13 DE JUNHO DE 2013 – TRT3/GP/CR/DJ

Altera a Resolução TRT3/DGJ n. 1, de 27 de abril de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo Integrado na Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a impossibilidade de manutenção do Sistema de Protocolo Integrado Capital/Interior (SPICI) deste Regional, em razão da extinção do serviço pré-franqueado de SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

CONSIDERANDO, ainda, a substituição do Sistema de Protocolo Postal (SPP) deste Regional pelo Serviço de Protocolo Postal, disponibilizado em todo o território nacional, de forma padronizada, pela ECT; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adaptar a regulamentação relativa ao Protocolo Integrado deste Tribunal às atuais circunstâncias,

RESOLVEM:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução TRT3/DGJ n.1, de 27 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Denomina-se Serviço de Protocolo Postal (SPP) o recebimento e a remessa, realizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) neste Estado, de petições, referentes a ações e recursos, destinadas a juízos trabalhistas de 1º e 2º graus deste Regional.

§ 1º As petições serão postadas em qualquer agência da ECT situada no Estado de Minas Gerais, para remessa via SEDEX.

§ 2º Para acondicionamento das petições, faculta-se o uso de qualquer tipo de envelope, que deverá conter etiqueta específica do SPP, fornecida pela ECT, bem como a indicação do destinatário e remetente, além dos respectivos endereços e CEP.

§ 3º Para contagem de prazo, é imprescindível que o recibo eletrônico de postagem, contendo data e horário de recebimento, bem como identificação da agência e do atendente, seja anexado à primeira lauda da petição.

§ 4º Somente poderá ser enviada uma petição, com os respectivos documentos, por envelope.

§ 5º A segunda via do recibo eletrônico, previsto no § 3º deste artigo, será anexada na cópia da petição apresentada na agência da ECT.

§ 6º No último dia do prazo, a petição deverá ser protocolizada, em agência dos Correios, observando-se o horário de encerramento das atividades das unidades de protocolo da Justiça do Trabalho, ou seja, até às 18 horas.

§ 7º A Justiça do Trabalho não se responsabiliza pelo uso incorreto, indevido ou extemporâneo do SPP, nem pelo extravio de petição antes de seu recebimento por esta Instituição."

"Art. 4º A protocolização de petições, referentes a ações e recursos, mediante o SPIC e o SPP, é facultativa, podendo ser efetuada no setor próprio dos órgãos judiciais a que se destinam ou por envio das peças pelos meios eletrônicos autorizados.

Parágrafo único. A contagem de prazo observará a data de protocolização, quanto ao SPIC, e o horário e a data de postagem, quanto ao SPP."

"Art. 5º Não poderão ser protocolizadas, por meio do SPIC e do SPP, as seguintes petições:

I - iniciais de 1º grau, seus aditamentos e emendas;

II - que requeiram adiamento de audiência;

III - que requeiram adiamento ou suspensão de praça ou leilão;

IV - que arrolem ou requeiram substituição de testemunhas; e

V - que se destinem a qualquer juízo que não seja de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

§ 1º Será considerado nulo o recebimento de petição nas hipóteses elencadas neste artigo, devendo o magistrado destinatário determinar o arquivamento, por despacho.

§ 2º Não se aplicam ao Ministério Público as exceções previstas nos incisos I a IV, desde que, nas hipóteses dos incisos II, III e IV, as petições sejam protocolizadas com setenta e duas horas de antecedência dos respectivos atos."

"Art. 6º Em caso de greve nos Correios, o uso do SPP ficará suspenso."

"Art. 7º As petições protocolizadas no SPIC e no SPP deverão conter, de forma destacada, em relação aos processos:

I - em tramitação no 1º grau:

a) a vara em que tramita o feito;

b) o número do processo; e

c) o nome das partes.

II - em tramitação no 2º grau:

a) o número do processo no Tribunal, se distribuído;

b) a classe processual; e

c) o nome das partes.

§ 1º A inobservância dos requisitos previstos neste artigo implicará não recebimento da petição pelos setores de protocolo do Tribunal ou agências dos Correios.

§ 2º O endereçamento incorreto pelo interessado poderá ocasionar arquivamento da petição, por despacho de magistrado com jurisdição no local de destino indicado no envelope."

Art. 2º A Resolução TRT3/DGJ n. 1/2000 será republicada, adaptando-se às presentes alterações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2013 e revoga os arts. 2º e 9º da Resolução TRT3/DGJ n. 1, de 27 de abril de 2000, bem como disposições em contrário.

MARCUS MOURA FERREIRA
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência

BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO
Corregedor

(DEJT/TRT3 03/07/2013, n. 1.259, p. 112/114)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial