TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 16, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Altera a Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n. 13.172, de 21 de outubro de 2015, que altera as Leis n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito;

CONSIDERANDO os Atos TST/SEGPES.GDGSET.GP n. 473, de 25 de agosto de 2015, e 592, de 26 de outubro de 2015, que alteraram o Ato TST/ASLP.SEGPES.GDGSET.GP n. 363, de 3 de junho de 2009, que regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispondo sobre consignação em folha de pagamento;

CONSIDERANDO o definido nos processos administrativos TRT3/e-PAD n. 15.343/2015 e 22.171/2015;

CONSIDERANDO que a cobrança da taxa por linha de consignação sobre operações financeiras realizadas com a Cooperativa de Crédito dos Integrantes do Poder Judiciário e das Instituições Jurídicas da União em Minas Gerais Ltda. (Sicoob Coopjus) impõe ônus ao servidor e contraria o objetivo precípuo da cooperativa;

CONSIDERANDO que semelhante ônus é ocasionado pela cobrança daquela taxa sobre a contratação de plano de saúde por convênio com o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg); e

CONSIDERANDO que as mensalidades por adesão ao quadro de associados da referida Cooperativa ou ao do aludido Sindicato já são isentas da mencionada taxa, conforme art. 5º, incisos III e VIII, c/c art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 11 da Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º …………………………………………………………………...

XIV - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da Administração Pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XV - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

XVI - prestação referente a saque efetuado por meio de cartão de crédito; e

XVII - outros descontos facultativos, autorizados pelo Diretor-Geral deste Tribunal."

"Art. 6º ………………………………………………………………………..

II - o beneficiário de pensão alimentícia voluntária;

III - o sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário da União;

IV - a cooperativa instituída de acordo com a Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender magistrado ou servidor do Poder Judiciário da União ou da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e

V - os casos previstos nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução Normativa.

…………………………………………………………………………….."(NR)

"Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consignado, excluídos do cálculo o valor pago a título de contribuição de saúde, na forma prevista nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução Normativa, e o valor referente a mensalidade em favor de sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário da União, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

…………………………………………………………………………...”(NR)

Art. 2º A Instrução Normativa GP/DG n. 7, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 11-A. Nas operações de cartão de crédito são observadas as seguintes regras:

I - a constituição de limite da renda mensal do magistrado, servidor ativo ou inativo ou beneficiário de pensão para uso exclusivo do cartão de crédito somente ocorre após a solicitação formal firmada pelo titular do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedado à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado, ou cobrar taxa de manutenção ou anuidade;

II - a instituição financeira pode cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do consignado, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes;

III - o limite máximo de comprometimento é de até 2 (duas) vezes o valor do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão do consignado;

IV - a taxa de juros não pode ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo:

V - é vedada a cobrança da taxa de abertura de crédito e quaisquer outras taxas administrativas, exceto as previstas no inciso II e no § 1º deste artigo; e

VI - magistrado, servidor ativo ou inativo ou beneficiário de pensão não pode ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, exceto nos casos previstos nesta Instrução, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito.

§ 1º O titular do cartão de crédito pode optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não deve exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).

§ 2º A instituição financeira não pode aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

§ 3º A instituição financeira, ao receber solicitação do consignado para cancelamento do cartão de crédito, deve enviar o comando de exclusão da consignação, na forma definida pela Administração do Tribunal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Republique-se a Instrução Normativa GP/DG n. 7/2012, com as alterações determinadas nos arts. 1º e 2º desta Instrução.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Presidente

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 11/05/2016, n. 1.975, p. 5-6)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial