RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 41, DE 6 DE MAIO DE 2005

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Márcio Ribeiro do Valle, presentes os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias, Vice-Presidente, Antônio Fernando Guimarães, Corregedor, Júlio Bernardo do Carmo, Vice-Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e Anemar Pereira Amaral e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento, apreciando o processo TRT nº 01632-2004-000-03-00-6 MA e a emenda apresentada,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, integralmente, o Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle e, parcialmente, o Exmo. Juiz Paulo Araújo, este entendendo que a Vice-Presidência não constitui cargo de direção e excluindo o parágrafo único do artigo 6º,

APROVAR a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de alterações do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, dando nova redação ao artigo 6º e incluindo o artigo 210-A nas Disposições Finais e Transitórias, nos seguintes termos:

"Artigo 6º Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e o de Vice-Corregedor.

Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal somente poderão ser eleitos para dois cargos de direção."

"Artigo 210-A Os efeitos do art. 6º do Regimento Interno não atingirão os Juízes que, na data da sua alteração, ocuparam ou estejam exercendo cargos de direção ou anteriormente considerados de substituição, cujos mandatos não serão computados para as vedações do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79, que só poderão ser eleitos para mais 02 (dois) cargos ou mandatos".

Sala de Sessões, 06 de maio de 2005.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

(DJMG 13/05/2005)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial