TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 28/2017]

ATO REGULAMENTAR GP/DG N. 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o pagamento e a antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade;

CONSIDERANDO o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita";

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que em seu art. 3º, inciso V, elenca os honorários do perito entre as isenções abrangidas pela assistência judiciária aos necessitados;

CONSIDERANDO a existência de rubrica orçamentária específica destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos atinentes à matéria, no âmbito da Terceira Região;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Os recursos orçamentários vinculados ao Programa Apreciação de Causas Trabalhistas - Atividade: Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, destinam-se ao pagamento de honorários periciais quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - concessão do benefício da justiça gratuita;

II - fixação judicial de honorários periciais;

III - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;

IV - trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.

Art. 2º O valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo Juiz, atendidos:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo profissional;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

§ 1º A fixação de valor superior ao limite previsto no caput deste artigo deverá ser devidamente fundamentada.

§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficando o saldo remanescente para pagamento após o trânsito em julgado da decisão, desde que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.

§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em guia DARF, em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de execução específica da verba.

Art. 3º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados neste Ato serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º Ocorridas as condições previstas no art. 1º deste Ato, o Juiz do feito expedirá Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ou de Antecipação de Honorários, mediante o preenchimento completo do formulário próprio, anexo I ou II, conforme o caso, encaminhando-a à Assessoria de Precatórios.

§ 1º A Assessoria de Precatórios, verificando o cumprimento das formalidades legais, submeterá a requisição à Vice-Presidência Administrativa, que determinará o pagamento, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições.

§ 2º Os formulários próprios de requisições preenchidos de forma incompleta ou incorreta serão devolvidos à Vara do Trabalho de origem para regularização.

Art. 5º Por ocasião do efetivo pagamento, será efetuada a retenção e o recolhimento dos tributos devidos, inclusive a cota patronal relativa à seguridade social, realizando-se o depósito do valor do honorário diretamente na conta bancária do perito, dando-se conhecimento do pagamento efetuado à Vara do Trabalho de origem pela Secretaria de Coordenação Financeira.

§ 1º O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária do Tribunal, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas.

§ 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.

Art. 6º A Presidência deste Tribunal poderá regulamentar, por meio de Portaria, o credenciamento de peritos, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar.

Parágrafo único. A comprovação da especialidade do profissional na matéria, de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de certidão emitida pelo órgão de classe a que estiver vinculado o perito.

Art. 7º Nos termos do art. 8º da Resolução nº 35/2007, do CSJT, esta Presidência poderá celebrar convênios com instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes.

Art. 8º Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Ato.

Parágrafo único. Para viabilizar o disposto no caput do artigo, a Secretaria de Coordenação de Informática desenvolverá ferramenta para requisição eletrônica de Honorários Periciais, bem como para automatização dos procedimentos de controle de pagamento.

Art. 9º Nas reclamações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMOSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2008.

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA

Presidente

(DJMG 09/10/2008)

ANEXO I, ATO REGULAMENTAR 6/2008


____ VARA DO TRABALHO DE _____________________________ - MG.


ANEXO I (art. 4º do Ato Regulamentar nº 06/08)


REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (FINAIS)



EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DESEMBARGADOR(a)-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO


REQUISITO o pagamento dos honorários periciais fixados por este Juízo, conforme elementos abaixo especificados:


Declaro que foi concedido a(o)_______________________, sucumbente na pretensão objeto da perícia, o benefício da justiça gratuita.


DADOS DO PROCESSO:

Processo nº: Trânsito em julgado em ___/___/_____

Parte beneficiária da justiça gratuita: ( ) reclamante ( ) reclamado


PARTES

Nome do Reclamante: CPF:

Nome do Reclamado(a): CNPJ/CPF:


DADOS DO PERITO

Nome:

Endereço:

Telefone: CPF:

Inscrição no INSS: (ou)PIS/PASEP:

Banco: Agência: Conta corrente:


NATUREZA DA PERÍCIA:

( ) MEDICINA ( ) ENGENHARIA

( ) CONTABILIDADE ( )

_______________________________________________________________________________________________


Característica da Perícia:


HONORÁRIOS PERICIAIS


Arbitrados em ___/___/____ R$:__________( )

Honorários antecipado: R$:__________( )

Total de Honorários devido R$:___________( )


Nota: 1. O arbitramento de valor superior ao limite previsto no art. 2º do Ato deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de devolução da requisição.


2. Caso de antecipação de honorários: a soma do valor antecipado com o saldo remanescente do total da perícia não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no referido art. 2º do Ato.


Local, _____ de ______________________ de ______________


____________________________________________________


JUIZ DO TRABALHO

ANEXO II, ATO REGULAMENTAR 6/2008






____ VARA DO TRABALHO DE _____________________________ - MG.


ANEXO II (art. 4º do Ato Regulamentar nº 06/08)


REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
(ADIANTAMENTO)


EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DESEMBARGADOR(a)-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO


REQUISITO o pagamento, a título de antecipação de honorários periciais, para custeio de despesas iniciais, conforme elementos abaixo especificados:


DADOS DO PROCESSO:

Processo nº: Ajuizamento em ___/___/_____


PARTES

Nome do Reclamante: CPF:

Nome do Reclamado(a): CNPJ/CPF:


DADOS DO PERITO

Nome:

Endereço:

Telefone: CPF:

Inscrição no INSS: (ou)PIS/PASEP:

Banco: Agência: Conta corrente:


NATUREZA DA PERÍCIA:


( ) MEDICINA ( ) ENGENHARIA

( ) CONTABILIDADE ( )


______________________________________________________________________________________________


Característica da Perícia:


HONORÁRIOS PERICIAIS


Honorários antecipado: R$:____________( )


Nota: Caso de antecipação de honorários: valor máximo fixado no §§ 2º do art. 2º do Ato.


Local, _____ de ______________________ de ______________



____________________________________________________


JUIZ DO TRABALHO