TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência ORDEM DE SERVIÇO GP N. 3, DE 13 DE JULHO DE 2011 Estabelece orientações sobre o requerimento de certidão ou de cópia de gravação de sessões de julgamento. O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, prescreve a divulgação dos atos processuais como modo de garantir o direito de acesso à informação, ressalvando, contudo, em seu art. 93, IX, à proteção a intimidade e ao interesse público, casos em que delimita a publicidade; CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e sobre a expedição de certidões judiciais, restringindo o acesso à informação, em certa medida, quando o processo estiver sujeito à apreciação da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, art. 141, V, c/c art. 155, parágrafo único, que comete ao escrivão certificar qualquer ato ou termo do processo, ressalvando que o direito de solicitar certidão é restrito às partes e a seus procuradores, permitindo, todavia, que terceiro interessado, desde que demonstre interesse jurídico, a requeira ao Juiz; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 3, de 13 de julho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 22 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, n. 777, p 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CONSIDERANDO, ainda, o Código de Processo Civil, art. 154, § 2º, introduzido pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe que os atos e termos do processo podem ser produzidos por meio eletrônico; CONSIDERANDO que o art. 117, do Regimento Interno deste Tribunal, prevê o registro em áudio e vídeo das sessões de seus órgãos julgadores, bem como aponta requisitos para a emissão de certidão de gravação; e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os requerimentos de expedição de certidão de inteiro teor dos julgamentos e de fornecimento de cópia de gravação das sessões dos órgãos julgadores do Tribunal, RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço: Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece orientações sobre o requerimento de certidão ou de cópia de gravação de sessões de julgamentos, no âmbito do Regional. Art. 2º O interessado em obter certidão ou cópia da gravação, integral ou parcial, de sessão pública de julgamento, deverá encaminhar requerimento à Presidência do órgão julgador, que decidirá, conforme o caso. Art. 3º O pedido deverá especificar: I - o órgão julgador; II - a data da realização da sessão de julgamento; III - se parcial, o(s) processo(s) de interesse; IV - se incluirá/abrangerá sustentação oral; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 3, de 13 de julho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 22 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, n. 777, p 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial V - a(s) razão(ões) e a finalidade do pedido. Parágrafo único. Na fundamentação do pedido, não serão admitidas referências vagas, tais como "para os devidos fins de direito" e outras. Art. 4º O prazo para fornecimento da certidão ou da cópia requerida será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando se tratar de reprodução de julgamentos longos, caso em que o Presidente do órgão julgador estipulará outro prazo para a Secretaria. Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO AUGUSTO LOBATO Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 3, de 13 de julho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 22 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, n. 777, p 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial