TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

ATO REGULAMENTAR GP N. 2, DE 13 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a retribuição devida pelo exercício de atividades relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de Juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

"O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e alterado pelo Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do valor do padrão do servidor, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo, devida ao servidor ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo, será calculada sobre o valor do padrão NS/A-III.

§ 2º O servidor de outro Órgão, cedido a este Tribunal, que não seja detentor de cargo em comissão, fará jus à gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor, limitada a 3% (três por cento) do padrão NS/A-III.

§ 3º O valor devido corresponde à retribuição pela preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados.

§ 4º Quando o curso for ministrado durante o horário normal do expediente, o servidor fará jus à gratificação, desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao exercício das atribuições normais do cargo de que for titular.

§ 5º Na impossibilidade de o desempenho das atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para o exercício das atribuições do cargo efetivo, a contraprestação pecuniária ficará condicionada à efetiva compensação das horas correspondentes.

§ 6º As hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deverão ser atestadas pela chefia imediata.

§ 7º Os dirigentes e os servidores lotados na Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e na Escola Judicial não farão jus à gratificação de que trata o art. 1º pelo desempenho das atividades previstas no art. 186 do Regimento Interno, exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e feriados.

§ 8º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos da aposentadoria.

Art. 2º Quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento forem realizadas mediante concurso de instrutores externos, sua contratação far-se-á nos termos da Lei 8.666/1993.

Art. 3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 3% (três por cento) do valor do respectivo vencimento base, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.

§ 1º Aplica-se aos Magistrados o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de recursos orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 5º A quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da programação, ficará sujeita à aprovação prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial, e do Diretor-Geral da Casa, quando se referir à Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de junho de 1995.

JOSÉ MARIA CALDEIRA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região."

(DJMG 21/06/1995)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial