O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 20 da Lei 8.112/1990, e ad referendum do Órgão Especial, criado pela Resolução Administrativa nº 165/1993,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o processo de "Acompanhamento e Avaliação de Resultados do Desempenho" do novo servidor, que deverá se concretizar ao longo do Estágio Probatório do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo.

§ 1º O período do Estágio Probatório é de vinte e quatro meses, a contar do início do exercício do servidor.

§ 2º O processo a que se refere o caput deste artigo implica avaliação sistemática da aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo do novo servidor.

Os objetivos e fundamentos teórico-metodológicos constam de projeto específico concebido pela SADP/DSDRH.

Art. 2º Fica instituído o instrumento "Estágio Probatório - Acompanhamento e Avaliação de Resultados do Desempenho" (anexos 1 e 2), que sintetizará o processo referido no art. 1º, contemplando os seguintes fatores de avaliação:

I - ASSIDUIDADE;

II - DISCIPLINA;

III - CAPACIDADE DE INICIATIVA;

IV - PRODUTIVIDADE;

V - RESPONSABILIDADE.

O instrumento se compõe de 02 (dois) itens de avaliação - A e B -, que se referem ao fator "Produtividade" (tarefas/resultados) e às "Habilidades Comportamentais" (fatores I, II, III e V), respectivamente.

§ 1º O fator "Produtividade" indicará as tarefas a serem cumpridas pelo servidor (mínimo de três), com o grau de prioridade de cada uma delas, considerando-se os pesos 3, 2 e 1, conforme sejam, respectivamente, de maior, médio e baixo impacto nos resultados da Instituição e/ou Unidade.

As "Habilidades Comportamentais", tomadas em conjunto, terão peso 1.

§ 2º A "Avaliação dos Resultados do Desempenho" dar-se-á mediante a seguinte classificação:

SE - superou o esperado;

DE - dentro do esperado;

PE - próximo ao esperado;

AE - abaixo do esperado.

§ 3º O resultado final alcançado pelo servidor será obtido pelo somatório das médias percentuais finais de SE e DE , ao término do processo.

§ 4º Considerar-se-á aprovado o servidor que alcançar, no mínimo, setenta por cento como resultado final.

§ 5º O servidor cuja avaliação não alcançar o percentual mínimo estabelecido no parágrafo anterior, será exonerado na forma do art. 34, Parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/1990, de 11.12.90.

§ 6º Na hipótese do § 5º, a exoneração será antecedida por processo administrativo, em que se assegurem ao servidor o contraditório e ampla defesa, assinando-se-lhe para isso o prazo de 10 dias, contados do dia útil seguinte ao da ciência do resultado da avaliação.

Art. 3º A "Avaliação de Resultados do Desempenho" do novo servidor far-se-á em três momentos sucessivos da sua vida funcional, no decurso do Estágio Probatório: no 5º (quinto ), 11º (décimo primeiro) e 17º (décimo sétimo) mês, após o exercício no cargo.

§ 1º A "Avaliação do Desempenho" expressará a posição do servidor no período imediatamente antecedente.

§ 2º O instrumento de avaliação será encaminhado à chefia imediata do novo servidor, pela DSDRH/SADP, para os devidos comentários sobre o seu desempenho, a cada período previsto, onde quer que ele esteja atuando.

Art. 4º A "Avaliação de Desempenho" é de responsabilidade da autoridade ou da chefia a que o servidor estiver imediatamente subordinado durante o Estágio Probatório.

§ 1º O avaliador conduzirá entrevistas com o servidor em Estágio Probatório, no início do processo e ao término de cada período que antecede a avaliação, visando, neste último caso, a :

- comunicação e discussão dos resultados obtidos;

- revisão e redefinição de tarefas e/ou critérios de avaliação;

- identificação de eventuais problemas de desempenho e planejamento conjunto de ações para aprimorá-lo.

§ 2º O servidor que, no período a que se refere a avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, terá os resultados do seu desempenho avaliados por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

§ 3º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes autoridades, a avaliação caberá àquela que por último o funcionário tiver servido.

§ 4º O avaliador deverá ouvir todas as autoridades às quais o servidor tiver prestado serviço durante o período a que se refere a avaliação, buscando subsídios para embasamento de seu parecer sobre o desempenho do servidor.

§ 5º Na hipótese de servidor colocado à disposição de outro órgão, o instrumento "Estágio Probatório - Acompanhamento e Avaliação de Resultados do Desempenho" será encaminhado ao órgão cessionário pela DSDRH/SADP para preenchimento pela chefia imediata a que esteja subordinado.

Art. 5º O avaliador registrará seu parecer no instrumento referido, indicando as orientações para as decisões funcionais cabíveis.

Art. 6º Deverá ser encaminhado à SADP/DSDRH, até o quinto dia útil subsequente ao período avaliado, o instrumento (anexo 2) a que se refere o art. 2º deste Ato, devidamente preenchido.

§ 1º A SADP analisará as avaliações, acompanhando o processo e prestando a assessoria necessária ao encaminhamento até a homologação final.

Art. 7º De posse dos dados finais da avaliação e do parecer do avaliador, a SADP/DSDRH encaminhará os resultados ao Presidente do Tribunal, por intermédio do Diretor-Geral, par homologação e posterior publicação no Boletim de Pessoal, até o 20º mês do Estágio Probatório.

Art. 8º Aos servidores que estiverem cumprindo Estágio Probatório na data de publicação deste Ato, caso não haja tempo hábil para a realização das três avaliações previstas do art. 3º, aplicam-se as seguintes disposições:

I - aqueles que tiverem completado cinco meses de exercício no cargo serão avaliados na segunda e terceira etapas;

II - aqueles que tiverem completado onze meses de exercício no cargo serão submetidos a uma única avaliação, correspondente à terceira etapa.

Art. 9º A autoridade à qual estiver diretamente subordinado o servidor em Estágio Probatório será responsabilizada pelo não-cumprimento das determinações deste Ato e poderá exercer o papel de avaliador após participar do treinamento preparatório para a "Avaliação de Desempenho", que possui caráter obrigatório.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 1994.

MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI
Presidente

 

(DJMG/TRT3 25/02/1994)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial