TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO GP N. 34, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Regulamenta procedimentos associados à certificação digital disponibilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região aos magistrados e servidores. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar certificação digital aos magistrados e servidores em razão da utilização obrigatória para acesso e operação nos sistemas informatizados judiciais e administrativos; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle da distribuição de mídias e da emissão de certificados digitais, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar os procedimentos para emissão de certificados digitais e para distribuição, substituição e recolhimento dos respectivos dispositivos de armazenamento, cartões ou tokens, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 2º Para efeitos desta Resolução aplicam-se as seguintes definições: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 34, de 23 de outubro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1843, 28 out. 2015. Caderno Administrativo, p. 9-10. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I - Certificado digital: credencial emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, responsável pela emissão de certificados digitais com validade legal; II - Autoridade certificadora (AC): entidade responsável pelos processos de emissão, renovação e revogação de certificados digitais válidos; III - Dispositivos de armazenamento: mídias onde são armazenadas as chaves privadas dos usuários, com acesso feito por meio de uma senha pessoal, determinada pelo titular. Serão utilizadas as mídias no formato de cartão plástico (smartcard), sendo necessário um aparelho leitor para seu funcionamento, ou, preferencialmente, tokens; IV - Assinatura digital: código anexado ou logicamente associado a uma mensagem ou documento eletrônico que permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados. Art. 3º O certificado digital é o documento institucional de identificação digital dos magistrados e dos servidores, e sua utilização dar-se-á em caráter pessoal e intransferível. Art. 4º Constitui ônus do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o fornecimento de certificação digital e a disponibilização dos respectivos dispositivos de armazenamento aos magistrados e aos servidores. § 1º A autorização para emissão de certificados digitais, assim como a distribuição, substituição e recolhimento dos dispositivos de armazenamento são atribuições da Secretaria-Geral da Presidência, no caso dos magistrados, e da Diretoria de Gestão de Pessoas, no caso dos servidores. § 2º A disponibilização dos dispositivos e a autorização para emissão dos certificados serão realizadas no momento dos registros funcionais para a posse do magistrado e do servidor. § 3º Magistrados e servidores que ainda não possuem a certificação digital deverão requerê-la junto às respectivas unidades responsáveis. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 34, de 23 de outubro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1843, 28 out. 2015. Caderno Administrativo, p. 9-10. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 5º Impõem-se aos magistrados e servidores: a) memorizar e preservar a confidencialidade da senha; b) adotar cuidados para evitar perda, quebra ou dano, exposição a umidade, calor excessivo e outras situações que possam prejudicar o acessório; c) providenciar a renovação da certificação digital antes de seu vencimento. Art. 6º A ocorrência de extravio, roubo, furto, esquecimento ou bloqueio de senha, ou evento de qualquer natureza que impossibilite a utilização do dispositivo fornecido pelo Tribunal, deverá ser comunicada à chefia imediata e, por escrito, à unidade responsável pelo controle dos certificados. Art. 7º Em caso de perda do dispositivo, de esquecimento ou bloqueio da senha, de dano causado por mau uso, o usuário deverá solicitar à unidade responsável o agendamento de nova certificação digital, arcando com os custos decorrentes. Parágrafo único. Em caso de comprovado roubo ou furto do dispositivo, bem como de desgaste natural em face do tempo que torne o dispositivo impróprio para uso, a reemissão do certificado ocorrerá sem custo para o usuário. Art. 8º Havendo impossibilidade de utilização do dispositivo sob a posse do magistrado ou servidor, deverá ele ser entregue à unidade responsável pelo controle das certificações, nas condições em que se encontrar. Art. 9º Quando do afastamento definitivo do magistrado ou servidor, este deverá providenciar a revogação do certificado digital, conforme orientações da autoridade certificadora, e entregar pessoalmente o dispositivo, em perfeito estado, à unidade responsável. Parágrafo único. Na ocasião da devolução de dispositivo com certificado válido ou não, este será apagado da mídia perante o usuário. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 34, de 23 de outubro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1843, 28 out. 2015. Caderno Administrativo, p. 9-10. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 10. Os casos omissos serão analisados pelo Comitê de Segurança da Informação. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 34, de 23 de outubro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1843, 28 out. 2015. Caderno Administrativo, p. 9-10. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial