REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Resolução TRT3/GP 158/2020] RESOLUÇÃO GP N. 29, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 Estabelece diretrizes para a utilização de redes sociais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Portaria GP/DG n. 74, de 17 de março de 2014, que constitui o Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) para o biênio 2014-2015, incumbindo-o de propor a Política de Segurança da Informação e Comunicação do TRT da 3ª Região (POSICTRT3) e normas correlatas; CONSIDERANDO o teor da Resolução GP/DG n. 7, de 21 de novembro de 2014, que institui a Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC- TRT3) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; CONSIDERANDO o conteúdo da Norma Complementar n. 15/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece diretrizes de Segurança da Informação e Comunicações para o uso de redes sociais nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF) direta e indireta; CONSIDERANDO o Manual de Redes Sociais do Poder Judiciário, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 29, de 25 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1823, 29 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RESOLVE: Art. 1º Instituir norma complementar à Política de Segurança da Informação e Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (POSIC- TRT3), com o objetivo de estabelecer diretrizes para o uso seguro das redes sociais e das comunidades no âmbito do Tribunal. Seção I Dos conceitos Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: I - redes sociais: estruturas sociais digitais, compostas por pessoas ou organizações conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns; II - perfil institucional: cadastro do Tribunal ou de qualquer de suas unidades organizacionais em redes sociais, para desenvolvimento de atividades institucionais alinhadas ao Plano Estratégico e à Política de Segurança da Informação e Comunicação do TRT da 3ª Região (POSIC-TRT3), observadas as respectivas competências; III - administrador de perfil institucional: magistrado ou servidor que detenha autorização do responsável pela área interessada para administrar perfil institucional do Tribunal nas redes sociais; IV - comunidades: grupos de pessoas com um interesse comum. Uma comunidade com acesso livre está disponível para que todos se associem, enquanto que a associação a uma comunidade restrita é limitada a um grupo específico. Disponíveis no Click somente para o público interno. V - termo de responsabilidade: termo assinado pelo usuário, por meio do qual registra concordância em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações que acessar, bem como em assumir responsabilidades decorrentes de tal acesso. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 29, de 25 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1823, 29 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Parágrafo único. Tão logo seja institucionalizada a Política de Comunicação Social do Tribunal Regional da 3ª Região, os perfis institucionais em redes sociais já criados deverão se adequar ao padrão estabelecido. Seção II Das redes sociais Art. 3º O perfil institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região será único em todas as plataformas de redes sociais, cabendo sua criação ou alteração exclusivamente à Secretaria de Comunicação Social (Secom), sendo vedada a criação de perfis concorrentes. § 1º Excepcionalmente, poderão ser analisados pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação eventuais pedidos de criação de outros perfis. § 2º No pedido deverão constar a justificativa, o escopo do conteúdo a ser divulgado - que guarde relação com a atividade desenvolvida pela área - e o nome do responsável pela administração do perfil. Art. 4º Somente devem ser publicados conteúdos de interesse público que guardem relação com a atividade desenvolvida pelo Tribunal. Art. 5º A criação de perfis não autorizados será apurada junto aos provedores de serviço e serão adotadas as medidas legais cabíveis, caso necessário. Seção III Das comunidades do Click Art. 6º Magistrados e servidores poderão criar comunidades no Click, sem necessidade de autorização prévia. Art. 7º A criação de comunidades relacionadas às unidades organizacionais é da competência do respectivo gestor ou daquele designado para tal atribuição. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 29, de 25 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1823, 29 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Seção IV Da utilização de redes sociais e comunidades do Click Art. 8º Toda mensagem publicada nas redes sociais e nas comunidades do Click estará sujeita a moderação. Parágrafo único. Não serão permitidas mensagens com conotações abusivas, ilegais, ameaçadoras, difamatórias, discriminatórias, ofensivas, obscenas, fraudulentas, partidárias ou ideológicas, comerciais ou publicitárias, com links suspeitos, spams ou correntes. Art. 9º Sem prejuízo de outras medidas, diante de violação dos termos do parágrafo único do art. 8º desta Resolução, a mensagem será removida e o usuário advertido ou bloqueado de imediato, independentemente de justificativa, consulta ou alerta prévio por parte do Tribunal. Parágrafo único. O bloqueio pode ser temporário ou definitivo. Art. 10 A responsabilidade por excluir mensagem contrária às regras de utilização dispostas nesta Seção cabe ao criador da comunidade no Click e ao administrador de perfil institucional em redes sociais. Seção V Das responsabilidades Art. 11. O usuário é responsável por publicação efetuada com o uso de sua identificação, em nome próprio ou em nome da unidade cujo perfil administra. Art. 12. O administrador de perfil institucional em redes sociais deve zelar pelo cumprimento das regras de uso e privacidade dos fornecedores dos serviços informadas nos respectivos aplicativos e formulários de cadastro. Parágrafo único. O administrador de que trata o "caput" deste artigo assinará o Termo de Responsabilidade em Redes Sociais emitido pela Seção de Segurança da Informação e Comunicação. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 29, de 25 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1823, 29 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Seção VI Disposições finais Art. 13. Os incidentes contrários às disposições desta Resolução serão registrados na Central de Serviços da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações, que os encaminhará à Seção de Segurança da Informação e Comunicação. Art. 14. Aplicam-se à utilização de redes sociais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no que couber, as disposições da POSIC-TRT3 e de suas normas complementares. Art. 15. Casos omissos serão submetidos ao Comitê Gestor de Segurança da Informação. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 29, de 25 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1823, 29 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial