O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Salvo em situações excepcionais, a serem examinadas pela Presidência do Tribunal, os servidores lotados na Diretoria do Serviço de Pessoal, na Diretoria do Serviço de Pagamento de Pessoal e nas Juntas de Conciliação e Julgamento não poderão ser designados para substituir em setores diversos de sua lotação de origem, excetuando-se as substituições de uma para outra Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 1º Salvo em situações excepcionais, a serem examinadas pela Presidência do Tribunal, os servidores lotados na Diretoria do Serviço de Pessoal, na Diretoria do Serviço de Pagamento de Pessoal e nas Juntas de Conciliação e Julgamento não poderão ser designados para substituir em setores diversos do de sua lotação de origem, excetuando-se as substituições de uma para outra Junta de Conciliação e Julgamento ou desta para as Diretorias de Foro. (Redação dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 2/1991).

Art. 2º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade e de férias não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.

Art. 3º O deferimento de pedido de férias e de gozo de licença-prêmio por assiduidade estará condicionado à anuência do responsável imediato pela unidade administrativa a que estiver vinculado o interessado.

Art. 4º O controle do número de servidores em gozo simultâneo de férias e licença-prêmio a que se refere o art. 2º do presente Ato será setorial e ficará a cargo dos respectivos responsáveis imediatos pelas unidades administrativas.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 25 de julho de 1991.

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Presidente

(DJMG 27/07/1991)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial