TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 38/2018] INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 9, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a remoção de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de revisão e de atualização da norma que regulamenta a aplicação do instituto da remoção de servidores neste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 20 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO o Anexo IV da Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Superior Tribunal Militar (STM) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT); CONSIDERANDO a Resolução n. 110, de 31 de agosto de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO CONSIDERANDO que este Tribunal possui autonomia para estabelecer critérios referentes à remoção de seus servidores, observados os parâmetros de necessidade, conveniência, oportunidade, razoabilidade e de conformidade com as disposições legais que regem a matéria, RESOLVE: Seção I Disposições Gerais Art. 1º A movimentação de servidor, a pedido ou de ofício, com mudança de sede, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º A remoção de que trata esta Instrução dar-se-á: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta; III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e c) em virtude de processo seletivo interno. Seção II Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Da Remoção de Ofício Art. 3º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor, no interesse da Administração, devidamente fundamentado. Art. 4º A remoção de ofício implica o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente, custeado por este Tribunal. Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput não será devido na hipótese de o servidor já residir na localidade de destino. Art. 5º É proibido utilizar a remoção de ofício como pena disciplinar. Seção III Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração Art. 6º A remoção a pedido mediante permuta é o deslocamento recíproco de servidores, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração e à anuência das unidades envolvidas. § 1º Para a efetivação da remoção por permuta, será observada a ordem de classificação no cadastro de reserva a que se refere o § 2º do art. 13 desta Instrução e, preferencialmente, os cargos ocupados pelos interessados e a equivalência do perfil de competência. § 2º Excepcionalmente, poderá ser deferida remoção de assistente de juiz decorrente da remoção global de magistrado. Seção IV Da Remoção a Pedido, Independentemente do Interesse da Administração Subseção I Da Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 7º O servidor poderá requerer remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para ter exercício em outra sede, observados os seguintes requisitos: I - o cônjuge ou companheiro removido seja servidor público, no momento do deslocamento; e II - o deslocamento do cônjuge ou companheiro tenha ocorrido no interesse da Administração. Art. 8º O pedido de remoção deverá ser apresentado na Diretoria de Gestão de Pessoas e ser instruído com a documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou do companheiro no interesse da Administração. Subseção II Da Remoção por Motivo de Saúde Art. 9º A remoção por motivo de saúde do servidor, de cônjuge, de companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional fica condicionada à avaliação por junta oficial, que, em laudo conclusivo, ateste a doença alegada e a necessidade de deslocamento do servidor. Parágrafo único. Em se tratando de doença preexistente à lotação do servidor na localidade, o deferimento da remoção ficará ainda condicionado à comprovação de que a mudança agravou o quadro clínico do enfermo. Art. 10. O pedido de remoção deverá ser apresentado à Diretoria de Gestão de Pessoas e ser instruído com a documentação comprobatória do estado clínico do enfermo, atestado por profissional da saúde. Art. 11. A remoção por motivo de saúde tem caráter transitório e somente subsistirá enquanto persistir o motivo que a ensejou. Parágrafo único. Expirado o motivo que determinou a remoção, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria de Saúde, a fim de retornar à sede de origem. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Subseção III Da Remoção em Virtude de Processo Seletivo Interno Art. 12. A remoção mediante processo seletivo interno será regulada pelas disposições constantes desta Instrução e do respectivo edital. Art. 13. O edital a que se refere o art.12 será expedido de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e destinado à recomposição dos claros de lotação nas unidades organizacionais deste Tribunal. § 1º Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas elaborar e publicar o edital na Intranet. § 2º O edital poderá contemplar cadastro de reserva. § 3º Se o número de candidatos inscritos para o mesmo claro de lotação for superior ao número de vagas ofertadas no edital, serão observados, sucessivamente, estes critérios classificatórios: I - ocupar cargo efetivo no TRT da 3ª Região; II - ter sido incluído em cadastro de reserva de processo seletivo anterior e não ter sido removido para a localidade para a qual se habilitou, desde que a inscrição no concurso de remoção seguinte seja feita para a mesma localidade; III - tiver mais tempo de exercício no TRT da 3ª Região; IV - tiver mais tempo de serviço na Justiça do Trabalho; V - tiver mais tempo de serviço no Poder Judiciário da União; VI - tiver mais tempo de serviço público federal; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VII - tiver mais tempo de serviço no Poder Judiciário Estadual; VIII - tiver mais tempo de serviço público; e XIX - tiver mais idade. § 4º Formada a lista geral de classificação, os claros de lotação serão supridos pelos candidatos aprovados, de forma gradativa, observado o equilíbrio da força de trabalho das unidades organizacionais envolvidas na remoção. § 5º No caso do § 3º, o candidato não contemplado figurará em cadastro de reserva para a localidade selecionada, durante a validade do processo seletivo interno. § 6º Os claros de lotação surgidos após a publicação do edital e na vigência do processo seletivo poderão ser supridos pelo cadastro de reserva, observada a ordem de classificação e a conveniência da Administração. § 7º Não havendo servidor habilitado para a localidade onde tenha surgido o claro de lotação, a vaga poderá ser preenchida por nomeação. § 8º Para fins de habilitação, serão considerados os registros cadastrais constantes do sistema de pessoal deste Tribunal. Art. 14. A ordem de classificação no Processo Seletivo Interno de Remoção e os critérios de desempate serão disponibilizados na Intranet. Parágrafo único. Caberá recurso contra a classificação em cinco dias, contados da data em que o resultado foi disponibilizado, a ser protocolizado na Diretoria de Gestão de Pessoas. Art. 15. No momento da efetivação da remoção, o servidor aprovado no certame deverá estar apto a assumir suas atribuições na localidade para a qual se inscreveu. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1º O servidor que desistir da remoção após o decurso do prazo previsto no edital para apresentar desistência será excluído do processo seletivo e ficará impedido de participar do concurso de remoção subsequente. § 2º O servidor que estiver em licença ou em afastamento legal ou em curso de formação terá o prazo de três dias úteis, contados da sua convocação, para formalizar seu interesse em retornar às atividades, sob pena de ser posicionado no próximo lugar da lista de classificação. Art. 16. O servidor classificado no processo seletivo interno que for removido em decorrência de nomeação para cargo em comissão ou de designação para o exercício de função de assistente de magistrado, dentro do prazo de validade do certame, será automaticamente deste excluído. Art. 17. Não poderá participar do processo seletivo o servidor que: I - estiver em estágio probatório; II - tiver sido cedido, redistribuído ou removido nos últimos três anos; III - que for parte em processo administrativo ainda não concluído de remoção por permuta entre Tribunais Regionais ou de redistribuição, exceto mediante expressa desistência apresentada até o encerramento do prazo para inscrição no Processo Seletivo Interno de Remoção; e IV - que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar. Seção V Disposições Finais Art. 18. Os servidores que, na data da publicação desta Instrução Normativa, estiverem nas situações dos incisos I e II do art. 17 poderão participar do primeiro Processo Seletivo Interno de Remoção que for realizado após a entrada em vigor deste ato. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 19. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção prevista no art. 2º, incisos II e III, desta Instrução Normativa serão de responsabilidade do servidor. Art. 20. A remoção implica perda da função comissionada ou do cargo em comissão ocupado na unidade de origem. Art. 21. A remoção não interrompe e nem suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor. Art. 22. A nova lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo. Art. 23. A remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo. Art. 24. A Diretoria de Gestão de Pessoas verificará anualmente, ou sempre que necessário, a manutenção dos motivos determinantes das remoções efetuadas com base nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 2º desta Instrução Normativa, podendo exigir do servidor a apresentação de documentação comprobatória. Art. 25. As portarias de remoção serão publicadas no Boletim Interno e estarão disponíveis na Intranet. Art. 26. É facultado ao servidor requerer prazo para deslocar-se para a nova localidade, contado da publicação da portaria de remoção, com base no art. 18 da Lei n. 8.112/1990. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se legalmente licenciado ou afastado, o prazo a que se refere o "caput" será contado a partir do término do impedimento. § 2º O pedido de concessão de prazo deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 3º Durante o período de deslocamento, o servidor fará jus à remuneração do cargo efetivo. § 4º Ultrapassado o prazo concedido pela Administração, o não comparecimento do servidor no local para o qual foi removido caracterizará falta injustificada e o sujeitará às penalidades previstas em lei. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Regulamentar n. 17, de 6 de dezembro de 2007. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 9, de 22 de setembro de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1819, 23 set. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-4. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial