TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pelo Regimento Interno (RA TRT3/SETPOE 51/2020)] ATO REGIMENTAL GP N. 4, DE 13 DE AGOSTO DE 2015 Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, nos termos dos arts. 21, I, e 25, X e XVI, do Regimento Interno, faz editar Ato Regimental aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno nos autos do Processo TRT nº 00436-2015-000-03- 00-7 MA. Art. 1º Este Ato Regimental altera e revoga artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 2º Os artigos 21, XXIX; 24; 62, IV; 64, I; 66, "caput"; 101; 106, "caput"; 114, II e III e 151-A, § 4º; passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. (...) XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento - CJ – escalonadas de CJ- 1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Judiciário, Diretor de Administração, Diretor de Gestão de Pessoas, Assessor de Cerimonial, Secretário de Gestão Estratégica, Assessor Administrativo, Secretário de Controle Interno, Secretário de Segurança, Secretário de Comunicação Social, Assessor Especial, Assessor de Desembargador e Secretário de Vara do Trabalho; (...) Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXI do art. 21 deste Regimento. Art. 62. (...) Fonte: BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 4, de 13 de agosto de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1802, 28 ago. 2015. Caderno Judiciário, p. 78-79. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias, prorrogáveis por 60 dias, mediante requerimento; (...) Art. 64. (...) I - para frequência a cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento em instituições superiores de ensino, oficialmente reconhecidas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, a critério do Tribunal Pleno, em se tratando de Desembargador, ou do Órgão Especial, quando se tratar de Juiz de 1º grau, observada a respectiva regulamentação; (...) Art. 66. Em caso de vaga, eleição para cargo de administração ou afastamento de Desembargador por prazo superior a trinta dias, o Órgão Especial, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, convocará Juiz Titular de Vara do Trabalho para ocupar o cargo em substituição temporária, observada a lista de juízes considerados aptos à convocação elaborada pelo Tribunal Pleno. (...) Art. 101. Mediante inscrição por correio eletrônico ou pessoalmente, admitir-se-á a sustentação oral, presencial ou à distância, que poderá, na primeira hipótese, ser realizada até o início da sessão de julgamento, enquanto, na segunda, até o final do último dia útil imediatamente antecedente à sessão a que se destina. Parágrafo único. Aceitar-se-ão as inscrições feitas por correio eletrônico, desde que haja a clara identificação do processo, do Órgão julgador, da data e do horário de julgamento, e se recebidas na Secretaria do Órgão até às 16 horas do dia antecedente à respectiva sessão, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal. Art. 106. Na sessão de julgamento, quando da sustentação oral, presencial ou a distância, falará em primeiro lugar: I - (...) Art. 114. (...) II - processos com inscrição para sustentação oral presencial, falando, em primeiro lugar, os Advogados com escritório fora da região metropolitana de Belo Horizonte e, em seguida, os demais advogados presentes à sessão; III - processos de interessados presentes à sessão; Fonte: BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 4, de 13 de agosto de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1802, 28 ago. 2015. Caderno Judiciário, p. 78-79. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial (...) Art. 151-A. (...) § 4º Do indeferimento liminar da arguição pelo Tribunal, por manifesta improcedência, não haverá recurso, podendo o interessado, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, arguir a nulidade da decisão e, se for o caso, renová-la quando da interposição de recurso cabível". Art. 3º Os arts. 21, 23 e 114 passam a vigorar acrescidos dos incisos seguintes: "Art. 21. (...) XXXV - deliberar, até a última sessão do ano, sobre as impugnações à lista de magistrados inscritos para substituir no Tribunal e aprovar a lista dos candidatos aptos à convocação no ano subsequente. Art. 23. (...) XI - apreciar pedidos de aposentadoria voluntária de Magistrados e Servidores da Região; XII - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituição temporária no Tribunal. Art. 114. (...) IV - processos com inscrição para sustentação oral a distância, observada a ordem das inscrições, considerando as diversas localidades onde o sistema foi implantado e, na hipótese das inscrições estarem em ordem alternada, a primeira delas atrairá as demais, sucessivamente, possibilitando a continuidade da transmissão. (...)". Art. 4º Ficam revogados os incisos XXXII e XXXIV do art. 21; o § 8º do art. 66; o art. 153 e o § 1º do art. 159, do Regimento Interno. Art. 5º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Fonte: BRASIL.Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 4, de 13 de agosto de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1802, 28 ago. 2015. Caderno Judiciário, p. 78-79. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial