TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Corregedoria
Gabinete
da Vice-Corregedoria

RECOMENDAÇÃO N. GCR/GVCR/08/2015

Assunto: Ausência de relatório na sentença. Processos sujeitos ao rito ordinário. Imperativo legal. Nulidade absoluta.

Belo Horizonte, 17 de agosto de 2015.

A DESEMBARGADORA CORREGEDORA, DENISE ALVES HORTA, E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, LUIZ RONAN NEVES KOURY, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 832 da CLT e do art. 458, I, do CPC, o relatório constitui um dos requisitos essenciais da sentença, não podendo, pois, ser suprimido pelo Juízo, exceto nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, sob pena de nulidade;

CONSIDERANDO que os referidos imperativos legais não foram alterados ou revogados pela legislação pertinente ao Processo Judicial Eletrônico;

CONSIDERANDO o crescente número de processos anulados no Segundo Grau de Jurisdição, em razão da ausência de relatório nas sentenças proferidas em feitos sujeitos ao rito ordinário, em trâmite, sobretudo, no Processo Judicial Eletrônico;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve zelar pela tramitação dos processos em tempo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), visando à célere satisfação do direito tutelado, com o fito de garantir ao jurisdicionado a eficiência e a agilidade da Justiça;

RECOMENDAM:

Aos Juízes Titulares, aos Juízes Substitutos e aos Juízes Auxiliares em exercício na Primeira Instância, na capital e no interior, que observem o disposto nos artigos 832 da CLT e 458, I, do CPC, notadamente, no que se refere à necessidade de o relatório, requisito essencial, constar das sentenças proferidas em ações sujeitas ao rito ordinário, em trâmite nos meios físico ou eletrônico, indiscriminadamente.

Publique-se e registre-se, remetendo-se cópia aos interessados.

(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora

(a)LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Vice-Corregedor

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recomendação n. 8, de 17 de agosto de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1795, 19 ago. 2015. Caderno Judiciário, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial