TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Vara do Trabalho de São João Del Rei

PORTARIA VTSJ N. 3, DE 25 DE JUNHO DE 2015

A DOUTORA BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN, JUÍZA DO TRABALHO, DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL-REI-MG, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, nos casos em que seja necessário o fornecimento pela parte de elemento físico destinado ao processo judicial eletrônico e outras praticas a serem aplicadas na VT-SJ del-Rei com a implantação do PJe,

RESOLVE:

Art. 1° Para a entrega de quaisquer elementos físicos, cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável devido ao formato, tais como: CTPS, DVD, RADIOGRAFIAS, TRCT, CD/SD, LIVROS,CADERNOS e destinado ao processo judicial eletrônico, deverá a parte ou seu advogado, acondicionar a peça a ser entregue em um envelope, no qual deverá estar anotado o número do processo e os objetos acondicionados.

Art. 2° O envelope será aberto e examinado pelo servidor da Vara que o atender, para averiguar se o conteúdo indicado no envelope efetivamente corresponde ao declarado.

Art. 3° Após conferido o conteúdo, a parte apresentará ao Servidor petição de entrega para ser protocolizada, onde também deverão estar discriminadas as características dos objetos entregues.

Art. 4° Em ato contínuo, a parte se encarregará de juntar aos autos do PJe, cópia da petição de entrega dos elementos, devidamente protocolizada pela Vara.

Art. 5° Nas ações de consignação em pagamento, o consignante deverá juntar aos autos do PJE cópia da guia do depósito.

Parágrafo Único. A Secretaria da Vara não se responsabilizará pela anexação das petições citadas, que ficará sob responsabilidade exclusiva da parte peticionária.

Art. 6º Para fins de cadastro de Advogado ou de Advogado Substabelecido no PJe, o respectivo o Instrumento de Mandato ou de Substabelecimento deverá conter o CPF e o Número da OAB do requerente, sob pena restar prejudicado o seu cadastro no processo.

Art. 7° É imprescindível que o CEP (código de endereçamento postal) conste dos endereços indicados nas petições (de PARTES, TESTEMUNHAS, etc...) sem que o que nãocomo se efetivar as notificações, intimações, expedições mandados, ofícios, etc..., restando prejudicada a expedição do respectivo documento.

Art. 8º O advogado, ao apresentar documentos (cartões de ponto do período de tanto a tanto; convenção coletiva do período de tanto a tanto; atestado médico, etc..) deverá descrevê-los corretamente, anexando-os em ordem cronológica, na posição correta, vedada a nomeação genérica de documentos apenas, sob pena de aplicação do art. 22 e seus parágrafos, da Resolução 136/CSJT.

Art. 9º É imprescindível, na apresentação do rol de testemunhas, a indicação do CEP (código de endereçamento postal) da(s) testemunha(s) arrolada(s), sob pena de não ser(em) intimada(s) pelo Juízo, ficando a cargo de quem a(s) indicou trazê-la(s) independentemente de intimação, após devidamente cientificado para tal.

Parágrafo único - preferencialmente, que seja apresentado, no referido pedido, o CPF da(s) testemunha(s).

Art. 10 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

O Sr. Secretário da Vara providenciará a divulgação desta Portaria, com a remessa de cópia à Subseção local da OAB e à Egrégia Corregedoria deste Regional, afixando ainda cópia no quadro de avisos da Vara.

Publique-se no DEJT.

São João del-Rei, 25 de junho de 2015

BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juíza Federal do Trabalho

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 04/08/2015, n. 1.784, p. 2.363-2.364)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial