TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia

PORTARIA 2VTUBD N. 1, DE 08 DE JULHO DE 2015

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DO TRABALHO DRA. TÂNIA MARA GUIMARÃES PENA, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e:

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, no artigo 712, alínea j, da CLT, no artigo 162, § 4º, do CPC, este último dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 43 e 44, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região;

CONSIDERANDO que a delegação a servidor da prática de atos processuais meramente ordinatórios constitui medida salutar que inegavelmente contribui para a incansável busca pela concretude dos princípios da eficiência e da celeridade processual, em estrita observância ao devido processo legal;

CONSIDERANDO, por fim, as determinações da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 3ª Região no Processo 00063-2014-000-03-00-3-PP;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao(à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria desta Vara do Trabalho, bem como a seu(s) assistente(s) ou a quem o(a) estiver substituindo, ou ainda, aos servidores designados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria para auxiliar nos despachos, a prática de atos processuais meramente ordinatórios, assim considerados todos os atos que não dependam de decisão judicial e que tenham por finalidade dar mero prosseguimento aos processos, conforme disposição contida no artigo 43, § 2º, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região, e que se encontram especificados nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se meramente ordinatórios e devem ser praticados pelos servidores indicados no artigo anterior, independentemente de prévia determinação judicial, podendo ser revistos pelo magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado, os seguintes atos processuais, além daqueles previstos no artigo 162, § 4º, do CPC:

I - juntada de manifestação das partes, procuradores e/ou terceiros interessados, exceto aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos a serem apreciados pelo magistrado.

II - renovação de notificação, citação ou intimação, via postal, quando ausente o destinatário em diligência anterior, observando-se o interstício mínimo legal entre a data da efetivação da medida e a data da realização da audiência designada, caso haja.

III - intimação do(a) perito(a) para elaboração de laudo.

IV - intimação das partes para ciência da data, horário e local de realização da perícia, quando a ciência não tiver sido concretizada pelo próprio perito, conforme informação nos autos.

V - concessão de prazo às partes para vista do laudo pericial ou dos esclarecimentos prestados pelo perito.

VI - intimação das partes e/ou procuradores, nos casos de cartas precatórias expedidas, para ciência da audiência designada pelo Juízo Deprecado para oitiva de testemunha(s) ou para ciência de praça/leilão de bem(ns) penhorado(s).

VII - intimação do(a) autor(a) para juntada de sua CTPS, para as anotações relativas ao contrato de trabalho no referido documento, conforme determinado em comando decisório anteriormente exarado.

VIII - arquivamento de autos, quando previamente determinado pelo magistrado em ata de audiência ou em despacho anterior.

IX - cumprimento de despachos anteriormente exarados nos autos, quando somente parte tenha sido cumprida.

Art. 3º O Sr. Secretário da Vara do Trabalho, ou quem o estiver substituindo oficialmente, conforme artigo 79, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região, fica autorizado a assinar as guias de levantamento de depósitos judiciais junto ao banco depositário, quando houver determinação expressa para tal em despacho assinado pelo magistrado ou quando se tratar de pagamento de acordo homologado, SALVO depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, inclusive os referentes a depósitos recursais.

Art. 4º Os casos omissos devem ser solucionados pelo Juiz do Trabalho que estiver exercendo suas atribuições perante esta Vara.

Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, devendo antes ser submetida à apreciação da Douta Corregedoria Regional, nos termos do artigo 114, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região.

Art. 6º A presente Portaria revoga, por completo, os termos das Portarias ns. 01 e 02/99, emitidas por este Juízo.

Uberlândia, 08 de julho de 2015.

TANIA MARA GUIMARÃES PENA
Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 13/07/2015, n. 1.768, p. 1.378-1.379)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial