TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Tribunal Pleno [Revogado pelo Regimento Interno (RA TRT3/SETPOE 51/2020)] ATO REGIMENTAL N. 2, DE 9 DE JUNHO DE 2011 Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 1º Este Ato Regimental altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 2º Os arts. 6º, "caput"; 10, "caput"; 12, "caput", e §§ 5º, 6º e 13; 14, § 1º; 15, II; 16, parágrafo único; 21, II; 22, § 5º; 23, I, b; 25, XXVI, XXIX, XXXI e § 3º; 26, "caput", e parágrafo único; 31, "caput"; 38, § 1º; 45, "caput"; 60, § 2º; 166, I, a e b, II, a e c, e 182-B, § 2º, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de 1º Vice-Presidente, o de 2º Vice-Presidente, o de Corregedor e o de Vice-Corregedor. (...)" "Art. 10. Os Desembargadores, o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo empossando e pelo Secretário-Geral da Presidência. (...)" "Art. 12. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos pelos Desembargadores para um mandato de dois anos. (...) § 5º Para cada cargo, poderão inscrever-se, mediante ofício do interessado ao Presidente, com antecedência de até dez dias, todos os Desembargadores, porém concorrerão ao pleito somente os cinco mais antigos dentre os inscritos. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 2, de 9 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 771, 14 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 108-109. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO § 6º Após a eleição do Presidente, serão eleitos, pela ordem, o 1º Vice- Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor. (...) § 13. Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será exercido pelo 1º Vice-Presidente, o de 1º Vice-Presidente pelo 2º Vice-Presidente, o de 2º Vice- Presidente pelo Corregedor, o de Corregedor pelo de Vice-Corregedor, e este pelo Desembargador mais antigo eleito, não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79." "Art. 14. (...) § 1º Ao concluírem os seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor, nesta ordem, terão a preferência para escolher a Turma e a Seção Especializada às quais vão incorporar-se. (...)" "Art. 15. (...) II - os demais Desembargadores, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice- Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, seguindo-se na ordem de antiguidade, entre os Desembargadores, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos Juízes convocados; (...)" "Art. 16. (...) Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, presidirá a sessão, pela ordem, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor, o Vice-Corregedor ou o Desembargador mais antigo." "Art. 21. (...) II - eleger o Presidente do Tribunal, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice- Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor; (...)" "Art. 22. (...) § 5º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição deste, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 2, de 9 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 771, 14 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 108-109. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial sucessivamente, pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo. (...)" "Art. 23. (...) I - (...) b) os agravos regimentais opostos a decisões do Corregedor e do Vice- Corregedor, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno; (...)" "Art. 25. (...) XXVI - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao 1º Vice- Presidente, ao 2º Vice-Presidente, a este inclusive as de Ouvidor e de Diretor da Escola Judicial, ao Corregedor, ao Vice-Corregedor e, para o exercício das atribuições do artigo 44 deste Regimento, ao Desembargador mais antigo de cada Seção Especializada, de comum acordo com os respectivos Desembargadores; (...) XXIX - relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria-Geral da Presidência, da Diretoria Geral e da Diretoria Judiciária, podendo delegar a competência ao 2º Vice-Presidente; (...) XXXI - despachar as iniciais de dissídios coletivos, bem como as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuição do processo principal, facultada a sua delegação ao 1º Vice- Presidente ou a Desembargador integrante da Seção de Dissídios Coletivos, ressalvada a competência do Magistrado plantonista, na forma do art. 182-A deste Regimento e ainda: (...) § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se referir à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma, ao Assessor da Escola Judicial e ao Assessor da Ouvidoria, cabendo a indicação, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao 2º Vice-Presidente, no exercício das funções de Diretor da Escola e de Ouvidor. (...)" Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 2, de 9 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 771, 14 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 108-109. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial "Art. 26. A competência dos 1º e 2º Vice-Presidentes, a ser exercida por delegação do Presidente do Tribunal, será definida em ato próprio, a ser editado no prazo de quinze dias após a entrada em exercício dos eleitos para os cargos de direção do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial. Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, far-se-á, preferencial e sucessivamente, pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível." "Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor exercer as atribuições que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor." "Art. 38. (...) § 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo 1º Vice- Presidente ou pelo Desembargador mais antigo que delas estiver participando. (...)" "Art. 45. As Turmas compõem-se de quatro Desembargadores." "Art. 60. (...) (...) § 2º Os membros da Administração do Tribunal poderão parcelar as férias em períodos de no mínimo dez dias cada, não podendo gozar as férias, simultaneamente, o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes." "Art. 166. (...) I - (...) a) dos despachos do Presidente ou do 1º Vice-Presidente do Tribunal, em matéria judiciária, na forma da alínea f do inciso V do art. 21 deste Regimento; b) das decisões proferidas pelo Corregedor ou pelo Vice-Corregedor; (...) II - (...) a) proferidas pelo Presidente ou 2º Vice-Presidente do Tribunal se indeferir recurso administrativo; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 2, de 9 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 771, 14 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 108-109. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial (...) c) do Corregedor e do Vice-Corregedor, na forma da alínea b do inciso I do art. 23 deste Regimento; (...)" "Art. 182-B. (...) (...) § 2º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano será prestado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação, pelo 1º Vice-Presidente ou pelo 2º Vice-Presidente, nos termos do art. 25, VI, deste Regimento. (...)" Art. 3º No Título I do Regimento Interno, o Capítulo VI passa a denominar- se "DAS 1ª E 2ª VICE-PRESIDÊNCIAS" e, no Capítulo VII, a Seção II passa a denominar-se "Da Competência do Corregedor e do Vice-Corregedor". Art. 4º Ficam acrescentados ao Regimento Interno o inciso XXXV ao art. 25 e os arts. 210-B e 210-C, como a seguir transcritos: "Art. 25. (...) XXXV - publicar no sítio do Regional, até a última sessão do Tribunal Pleno, os seguintes calendários do Tribunal: Institucional da Presidência do TRT-MG, de Eventos da Escola Judicial e da Amatra 3, de Eventos Comemorativos e Festivos, Inaugurações, Feriados e Geral. (...)" "Art. 210-B. A criação do cargo eletivo e de direção de Vice-Corregedor, e a transformação dos cargos de Vice-Presidente Judicial e Vice- Presidente Administrativo em 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, respectivamente, entrarão em vigor a partir da próxima eleição para a escolha dos ocupantes dos cargos da nova Administração do Tribunal." "Art. 210-C. A alteração da composição prevista no art. 45, enquanto não for aprovado o anteprojeto de Lei que cria 13 cargos de Desembargador no Tribunal, será completada com a participação do 1º Vice-Presidente, que presidirá a Turma, podendo ser substituído nas ausências por Juiz do Trabalho Titular de Vara, convocado na forma regimental." Art. 5º Ficam revogados o inciso XXXIII do art. 25, o parágrafo único do art. 31, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 45, e o art. 207 do Regimento Interno. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 2, de 9 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 771, 14 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 108-109. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 6º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação. Sala de Sessões, 09 de junho de 2011. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ato Regimental n. 2, de 9 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 771, 14 jul. 2011. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 108-109. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial