TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência RESOLUÇÃO GP N.12, DE 18 DE MAIO DE 2015 Altera dispositivos da Resolução GP n. 9, de 29 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos internos de tramitação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e de afetação pelo rito repetitivo, de que trata a Lei n. 13.015/2014, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Resolução GP n. 9, de 29 de abril de 2015, especialmente no que tange à definição da relatoria dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência - IUJ; RESOLVE, Art. 1º Esta Resolução altera os arts. 1º, caput, I e II; 2º, §§ 1º e 2º; 4º; 7º, caput; 9º, §§ 1º e 2º; 10, caput; 11, incisos I e III e parágrafo único; e 15, § 2º, da Resolução GP n. 9, de 29 de abril de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A uniformização da jurisprudência deste Tribunal, mediante interpretação do direito sobre o qual exista atual e relevante divergência nesta Corte acerca das mesmas premissas fático-jurídicas, de competência do Pleno, reger-se-á pelas disposições contidas no art. 896, §§ 3º a 6º, da CLT, no Regimento Interno e nesta Resolução. (...) I - decisões proferidas por diferentes Órgãos fracionários desta Corte que derem interpretações diversas a questão jurídica com as mesmas premissas fáticas; II - decisão cuja interpretação de Órgão fracionário seja diferente da firmada pelo Tribunal Pleno em IUJ, em idênticas premissas fático- jurídicas. Art. 2º Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 12, de 18 de maio de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1730, 20 maio 2015. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial (...) § 1º Suscitado o incidente, o Desembargador 1º Vice-Presidente determinará a suspensão de todos os processos em trâmite no segundo grau que tratam da mesma matéria, até o julgamento do IUJ; § 2º Na hipótese do inciso III, o Relator dará ciência ao Desembargador 1º Vice-Presidente, para que seja determinada a suspensão de que trata o parágrafo anterior. Art. 4º A decisão de processar o IUJ na hipótese do inciso III do artigo 2º desta Resolução dar-se-á na forma prevista nos artigos 140 a 145 do Regimento Interno desta Corte, salvo quanto à relatoria, que observará o disposto no art. 10 da presente Resolução. Art. 7º Não se processará o IUJ quando já houver, acerca das mesmas premissas fático-jurídicas: (...) Art. 9º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, o IUJ será distribuído, mediante sorteio, a um dos Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno. § 1º Se o Desembargador sorteado Relator estiver afastado temporariamente, o IUJ será impulsionado pelo Juiz convocado, sem redistribuição, até o encaminhamento para a pauta. § 2º Se o afastamento de que trata o parágrafo anterior for superior a 60 (sessenta) dias, o processo deverá ser redistribuído. Art. 10. Na hipótese do inciso III do art. 2º desta Resolução, será Relator do IUJ o Relator do processo em que houver sido suscitado o incidente. Art. 11. (...) I - examinar se o quadro fático-jurídico delineado no acórdão de sua lavra é o mesmo do acórdão apontado como divergente; (...) III - determinar a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho, para que apresentem, no prazo de oito dias, seus pareceres, de forma sucinta; (...) Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 12, de 18 de maio de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1730, 20 maio 2015. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Parágrafo único. O Relator poderá determinar que a Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial junte aos autos do IUJ cópia de outras peças processuais que entenda oportunas para elucidar as premissas fáticas e o cerne jurídico da controvérsia apreciada. Art. 15. (...) § 2º Caso mantido o entendimento pelo Órgão fracionário, em razão da diferença entre a hipótese fático-jurídica e o decidido em sede de rito repetitivo, os autos serão novamente devolvidos à 1ª Vice-Presidência, para que proceda ao exame de admissibilidade do Recurso de Revista. (...) Art. 2º Revogam-se os §§ 3º a 6º do art. 9º; os incisos I a III e o parágrafo único do art. 10 da Resolução GP n. 9/2015. Art. 3º Republique-se a Resolução GP n. 9/2015. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 12, de 18 de maio de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1730, 20 maio 2015. Caderno Judiciário, p. 1-2. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial