TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Resolução TRT3/GP 9/2015] RESOLUÇÃO GP N. 6, DE 19 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre os procedimentos internos de tramitação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e de afetação pelo rito repetitivo, de que trata a Lei n. 13.015/2014, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, que alterou a sistemática recursal trabalhista e, dentre outros aspectos, estabeleceu novas disposições acerca do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ - e introduziu a sistemática de ritos repetitivos no âmbito do Direito Processual do Trabalho; CONSIDERANDO o disposto no Ato n. 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014, editado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, e na Instrução Normativa n. 37/2015, aprovada pela Resolução n. 195, de 2 de março de 2015, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho; CONSIDERANDO as disposições dos incisos XXXV, LIV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República; CONSIDERANDO que o artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República confere autonomia aos Tribunais Regionais, na forma de seus Regimentos Internos, para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; CONSIDERANDO que já há processos afetados pela nova sistemática da referida Lei; RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno: DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 6, de 19 de março de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1689, 20 mar. 2015. Caderno Judiciário, p. 1-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO Art. 1º A uniformização da jurisprudência deste Tribunal, mediante interpretação do direito sobre o qual exista atual e relevante divergência nesta Corte acerca das mesmas premissas fático-probatórias, de competência do Pleno, reger-se-á pelas disposições contidas no art. 896, §§ 3º a 7º, da CLT, no Regimento Interno e nesta Resolução. Parágrafo Único. Considerar-se-á dissenso jurisprudencial a existência de: I - decisões proferidas por diferentes Órgãos fracionários desta Corte que derem interpretações diversas a questão jurídica com as mesmas premissas fático- probatórias; II - decisão cuja interpretação de Órgão fracionário seja diferente da firmada pelo Tribunal Pleno em IUJ, em idênticas premissas fático-probatórias. Art. 2º Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência decorrem das decisões irrecorríveis proferidas: I - por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes estabelecidos pelos §§4º e 5º do art. 896 da CLT; II - pelo Desembargador 1º Vice-Presidente deste Tribunal, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso de Revista, observados os termos do §5º do art. 896 da CLT; III - por Órgão fracionário deste Tribunal. § 1º Suscitado o Incidente, nas hipóteses nos incisos I e II deste artigo, o Desembargador 1º Vice-Presidente determinará a suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria, até o julgamento do IUJ. § 2º Na hipótese do inciso III, caberá ao Tribunal Pleno, se admitido o Incidente, determinar a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. DO PROCESSAMENTO DO IUJ Art. 3º Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência suscitados com base no § 5º do artigo 896 da CLT ou em conformidade com os incisos I e II do artigo 2º desta Resolução serão automaticamente processados. Art. 4º A decisão de processar o IUJ na hipótese do inciso III do artigo 2º desta Resolução dar-se-á na forma prevista nos artigos 140 a 145 do Regimento Interno desta Corte, salvo quanto à relatoria, que observará o disposto nos arts. 9º e 10 da presente Resolução. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 6, de 19 de março de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1689, 20 mar. 2015. Caderno Judiciário, p. 1-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 5º Determinado o processamento do IUJ na forma do artigo 3º desta Resolução, serão os autos remetidos à Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial para registro e processamento. Art. 6º A Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial formará os autos do IUJ, com cópia da decisão que o suscitou ou o admitiu, bem como dos acórdãos tidos como divergentes, enviando-os, em seguida, ao Relator. Art. 7º Não se processará o IUJ quando já houver, acerca das mesmas premissas fático-probatórias: I - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, repercussão geral ou Súmula Vinculante; II - Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; III - afetação ou decisão do tema em sede de rito repetitivo. Parágrafo único. Será também arquivado o IUJ se durante a tramitação sobrevier alguma das hipóteses relacionadas nos incisos deste artigo. Art. 8º Processado o IUJ, o conflito de entendimentos entre Órgãos fracionários será apreciado pelo Tribunal Pleno, que decidirá a respeito da tese jurídica prevalecente. DA RELATORIA DO IUJ Art. 9º O Relator do IUJ será o Desembargador originariamente sorteado Relator no processo em que foi suscitado o Incidente. Parágrafo único. Se o acórdão for redigido no órgão de origem por Juiz convocado, o Relator será o Desembargador ao qual ele substituiu, mediante redistribuição. Art. 10. Vencido o Relator no julgamento do processo em que foi provocado o IUJ nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, o Relator do Incidente será, sucessivamente: I - o Desembargador Redator do acórdão; II - o Desembargador terceiro votante do Órgão fracionário; III - o Desembargador Relator originário; IV - o magistrado que sucedeu o Desembargador redator no gabinete. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 6, de 19 de março de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1689, 20 mar. 2015. Caderno Judiciário, p. 1-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 11. Compete ao Relator do IUJ: I - examinar se o quadro fático-probatório delineado no acórdão de sua lavra é o mesmo do acórdão apontado como divergente; II - indicar o cerne da questão jurídica controvertida; III - determinar a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho, para que apresentem, no prazo de oito dias, seus pareceres; IV - formular voto com proposta de uniformização; V - remeter os autos à Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial para inclusão na pauta de julgamento; VI - declarar se a matéria objeto de julgamento foi afetada, ou não, pelo rito repetitivo por determinação do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo único. O Relator poderá determinar que a Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial junte aos autos do IUJ cópia de outras peças processuais que entenda oportunas para elucidar as premissas fático-probatórias e o cerne jurídico da controvérsia apreciada. Art. 12. Devolvidos os autos à Secretaria, será designada sessão do Tribunal Pleno, encaminhando-se a todos os Magistrados cópia dos autos com a antecedência mínima de oito dias. § 1º O quorum para instalação da sessão de julgamento será de três quartos dos Desembargadores integrantes do Tribunal, na respectiva data. § 2º O Desembargador, quando afastado, poderá participar do julgamento. § 3º Para atender ao § 1º deste artigo, os Juízes convocados, em exercício no Tribunal, comporão o quorum, observada a antiguidade. Art. 13. Julgado o IUJ, o Presidente deste Tribunal Regional comunicará a decisão ao Presidente do TST, para os fins do art. 6º da Instrução Normativa n. 37/2015. DO RITO REPETITIVO Art. 14. Recebido pela Presidência do Tribunal ofício de que trata o § 3º do art. 896-C da CLT, será determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em primeiro e segundo graus que versem sobre o mesmo tema afetado pelo rito repetitivo. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 6, de 19 de março de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1689, 20 mar. 2015. Caderno Judiciário, p. 1-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1º Somente serão suspensos os processos em trâmite no primeiro grau após o término da instrução processual, cabendo a análise da subsunção das matérias discutidas nos autos àquela afetada pelo rito repetitivo ao: I - Juiz do Trabalho, até eventual juízo de admissibilidade de Recurso Ordinário; II - Desembargador Relator, depois de distribuído o recurso; III - Desembargador 1º Vice-Presidente, caso se encontre o processo em juízo de admissibilidade de Recurso de Revista; § 2º As partes serão comunicadas do despacho que determinou a suspensão do trâmite processual em razão de se discutir nos autos questão afetada pelo rito repetitivo no Tribunal Superior do Trabalho. § 3º Da decisão que determinar a suspensão ou prosseguimento da tramitação de processo em razão do rito repetitivo caberá pedido de reconsideração ao magistrado prolator do despacho. § 4º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento no prazo de cinco dias. Art. 15. A suspensão dos processos afetados pelo rito repetitivo cessará após: I - publicada a decisão definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da questão; II - um ano, contado da data de suspensão, caso não tenha sido ainda julgado o processo afetado pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, e encontrando-se o processo na fase de admissibilidade de Recurso de Revista, poderá o Desembargador 1º Vice-Presidente: I - denegar seguimento ao Recurso de Revista, quando o acórdão regional estiver em consonância com o entendimento firmado; II - determinar o retorno dos autos ao Órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de juízo de retratação, quando considerar que o entendimento do acórdão regional é dissonante do firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Caso mantido o entendimento pelo Órgão fracionário, em razão da diferença entre a hipótese fático-probatória e o decidido em sede de rito repetitivo, os Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 6, de 19 de março de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1689, 20 mar. 2015. Caderno Judiciário, p. 1-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial autos serão novamente devolvidos à 1ª Vice-Presidência, para que proceda ao exame de admissibilidade do Recurso de Revista. § 3º Caso alterado o entendimento pelo Órgão fracionário, e se o recurso versar sobre outras questões, caberá ao 1º Vice-Presidente, independentemente de ratificação do recurso ou juízo de admissibilidade, determinar a remessa ao TST para julgamento das demais questões. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 6, de 19 de março de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1689, 20 mar. 2015. Caderno Judiciário, p. 1-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial